PROVIMENTO Nº 23/2009 – DISP. 23/09/2009


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

MINUTA: REVOGAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 022/09 (publicado em 14/09/09)

PROVIMENTO CGJ Nº 23/09, Vitória 21 de setembro de 2009

O Exmº Sr. Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, Des. Romulo Taddei, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 83/96;

CONSIDERANDO a necessidade de se assegurar maior celeridade aos feitos judiciais;

CONSIDERANDO a disposição contida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Lei Maior, que dispõe sobre o princípio do tempo razoável do processo;

CONSIDERANDO as recentes orientações do Conselho Nacional de Justiça sobre a elaboração de decisões e despachos servindo como mandado/carta AR;

CONSIDERANDO que já se encontra disponível para Magistrados e Assessores das Varas Cíveis a funcionalidade de Edição de Documentos no eJUD, que permite a edição de decisões/mandados/carta e despachos/mandados/carta, usando os dados disponíveis no banco de dados do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar e qualificar as informações contidas no Banco de Dados para que este se torne ainda mais confiável e útil à edição dos referidos documentos;

CONSIDERANDO a disponibilização recente da ferramenta “Vincular Bens” pelo CPD do Egrégio Tribunal de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º Determinar aos Distribuidores dos Juízos e Comarcas do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo o cumprimento rigoroso dos arts. 135 e 136 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 2º Determinar ao Escrivão e/ou Chefe de Secretaria que promova à revisão dos processos vindos da Distribuição, bem como dos cadastros dos processos antigos, cujas partes não estejam com qualificação completa/escorreita, nos termos do art. 135 e 136 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, devendo o cadastramento ser realizado à medida em que seja necessária a conclusão dos autos ou a emissão de documentos.

§ 1º Constatada a inconsistência, proceder-se-á da seguinte forma:

I – sendo caso de erro material e ausência de dados na petição inicial, deverá efetuar os devidos acertos/inserção dos dados, a teor da determinação disposta no art. 130 e 135, § 1º do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça;

II – verificando que o cadastramento encontra-se incompleto, devolver-se-ão os autos à Distribuição, para as providências contidas no art. 1º deste provimento.

§ 2º Na hipótese da integração ulterior do litisconsorte à lide, assistência ou intervenção de terceiros, cujo ingresso careça da apreciação e deferimento do Juiz, bem como na exclusão de parte, deverá realizar a vinculação/desvinculação no sistema de gerenciamento processual.

Art. 3º Determinar ao Escrivão e/ou Chefe de Secretaria Cível que cadastre os bens móveis e imóveis, vinculados aos processos, incontinentimente, à medida que vierem da Distribuição, e, quanto aos demais, quando da conclusão dos autos ou necessária emissão de documentos.

Parágrafo único. O cadastro deverá ser realizado em todas as ações à medida que se requeira qualquer constrição judicial a bens do sujeito passivo (penhora), bem como nas ações cujo objeto seja bem móvel ou imóvel (busca e apreensão, arresto, sequestro, possessórias, reivindicatória, imissão na posse, usucapião, desapropriação, despejo, expropriação, demarcatória, divisória e outras), de modo a permitir a edição de decisões/mandado, despachos/mandado, decisões/carta AR e despacho/carta AR.

Art. 4º O descumprimento ou inobservância deste Provimento por parte do Escrivão e/ou Chefe de Secretaria e do Distribuidor acarretará sua responsabilização, sujeitando-os às penalidades cabíveis, na medida de suas atribuições.

Art. 5º Determinar aos MM. Juízes das respectivas Varas ou Comarcas que promovam a permanente fiscalização do cumprimento integral do ora estabelecido.

Art. 6º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Provimento nº 22/09, publicado em 14/09/2009.

Publique-se. Registre-se e Cumpra-se.

Vitória-ES, 21 de setembro de 2009.

Desembargador Romulo Taddei
Corregedor-Geral da Justiça