ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 003/2008
Dispõe sobre as hipóteses de retirada de autos e extração de cópias reprográficas de peças processuais nos feitos em que o Estado do Espírito Santo é parte.
Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Frederico Guilherme Pimentel, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e Romulo Taddei, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça, na qualidade de Chefe do Poder Judiciário Estadual, superintender os trabalhos judiciários e administrativos;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de disciplina, fiscalização e orientação administrativa com jurisdição em todo o Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de dispor sobre as hipóteses de consulta, vista, retirada e devolução de autos e extração de cópias reprográficas de peças processuais nos feitos em que o Estado do Espírito Santo é parte;
CONSIDERANDO que o precedente Provimento nº 001/2008 da Corregedoria Geral da Justiça estaria a gerar restrições à Procuradoria Geral do Estado (processo nº 082288-CGJES).
R E S O L V E M :
Art. 1º – Nas hipóteses em que for legal a retirada de autos de processo sob carga ou para extração de cópias reprográficas, a Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo – PGE poderá obtê-los por meio de servidor do seu quadro funcional, mediante credenciamento prévio, sendo plena responsabilidade do órgão estadual o ato referente à retirada dos autos especificados, pela manutenção do eventual segredo de justiça relativo ao processo, assim como a obrigação de devolver os autos no prazo legal.
Art. 2º – O credenciamento será realizado por ofício do Procurador Geral do Estado encaminhado aos cartórios das varas das diversas comarcas do Estado, às secretarias das Câmaras do Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal Pleno, apresentando lista com nomes e identificação dos servidores a serem credenciados, incumbindo aos serventuários da justiça a conferência e o arquivamento do ofício de credenciamento.
Art. 3º – No ato da carga dos autos serão exigidos do servidor credenciado o seu documento de identificação e assinatura em livro carga.
Art. 4º – Considera-se servidor, exclusivamente para efeito do credenciamento a que alude o presente ato normativo conjunto, aquele que, embora transitoriamente, exerça cargo, emprego ou função pública vinculada à Procuradoria Geral do Estado, inclusive seus estagiários.
Art. 5º – Mantém-se incólume o Provimento nº 001/2008, de 28/01/2008 (DJ 01/02/2008), da Corregedoria Geral da Justiça.
Vitória, 21 de agosto de 2008.
Desembargador FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
PRESIDENTE DO TJES
Desembargador ROMULO TADDEI
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA