PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº 09/2006
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E,
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme artigo 2º da Lei Complementar Estadual 83/96,
CONSIDERANDO a necessidade de buscar a padronização de procedimentos referentes aos atos das serventias não-oficializadas, especialmente no que concerne ao registro de empresas, entidades e escritórios técnicos que exploram sob qualquer forma, atividades de Administrador,
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei 4.769/65, regulamentada pelo Decreto Nº 61.934/67, relativas às atividades privativas dos profissionais inscritos regularmente nos Conselhos Regionais de Administração,
RESOLVE:
Art. 1º. Determinar aos Srs. Oficiais dos Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas do Estado do Espírito Santo que condicionem os pedidos de registro de empresas, entidades e escritórios técnicos que exploram, sob qualquer forma, atividades privativas do campo de atuação do Profissional Administrador, ao início do processo de registro dessas no CRA/ES, atendendo assim, à Lei 4.769/65.
Parágrafo 1º. Para que se faça cumprir o estabelecido neste artigo, os Srs. Oficiais dos Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas do Estado do Espírito Santo, orientarão essas empresas, entidades e escritórios técnicos a dirigirem-se ao CRA/ES, a fim de iniciarem o processo de registro no referido Conselho, quando receberão uma Certidão, comprovando assim, estarem aptas a procederem aos seus registros nos respectivos Cartórios.
Parágrafo 2º. Caso o CRA/ES, após análise do documento de constituição social dessas empresas, entidades e escritórios técnicos, constante a desobrigatoriedade de seus registros, este emitirá declaração devendo esta ser apresentada nos respectivos Cartórios.
Art. 2. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE.
Vitória, 05 de dezembro de 2006.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Corregedor-Geral da Justiça