Ementa: Dispõe sobre a transparência na divulgação das atividades do Poder Judiciário brasileiro e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e
CONSIDERANDO competir ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira dos tribunais;
CONSIDERANDO a unicidade do Poder Judiciário, a exigir a implementação de disciplina uniforme em temas concernentes à gestão da informação e das finanças;
CONSIDERANDO ser a publicidade um dos princípios fundamentais regentes da Administração Pública nos Poderes da República;
CONSIDERANDO que o princípio da publicidade compreende a transparência, a acessibilidade, a integralidade e a integridade das informações referentes à gestão administrativa e financeira da coisa pública;
CONSIDERANDO o dispêndio habitual de recursos financeiros para impressão e distribuição de relatórios de atividades e outros materiais de divulgação no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a conveniência de substituição das mídias impressas pelas mídias eletrônicas como medida de promoção da preservação do meio-ambiente;
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, caput e § 1º, da Constituição Federal, e nos arts. 48 e 48-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009;
CONSIDERANDO, finalmente, o deliberado pelo Plenário na 86ª Sessão Ordinária, de 09 de junho de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a transparência na divulgação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário a que se referem os incisos I-A a VII do art. 92 da Constituição Federal.
Art. 2º A divulgação das atividades do Poder Judiciário brasileiro submeter-se-á aos seguintes princípios:
I – caráter informativo, educativo ou de orientação social das publicações e demais comunicações realizadas por qualquer meio, sendo vedada a menção a nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor público;
II – preferência pela utilização de meios eletrônicos em detrimento dos impressos, salvo quando estes, em tiragem estritamente limitada à respectiva necessidade, forem destinados:
a) a informar a população sobre seus direitos e sobre o funcionamento da Justiça, em linguagem simples e acessível;
b) ao cumprimento de dever legal;
c) a publicações de teor científico ou didático-pedagógico;
d) à guarda em acervo físico do órgão;
III – livre acessibilidade a qualquer pessoa, integralidade, exatidão e integridade das informações alusivas à gestão administrativa, financeira e orçamentária dos tribunais e conselhos, devendo seus respectivos sítios eletrônicos na rede mundial de computadores dispor de campo de informações denominado “transparência” onde se alojem os dados concernentes à programação e execução orçamentária, integrados a sistema informatizado de administração financeira e controle, contendo, em tempo real, no mínimo:
a) informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, com discriminação dos valores desembolsados, mensal e anualmente, e classificação de todas as despesas por rubrica própria e específica, a título de pessoal, investimentos ou custeio, vedada a identificação genérica de pagamentos (“pessoal”, “vantagens”, “outros” ou “diversos”, por exemplo);
b) no pagamento a fornecedores, os dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa natural ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
c) o lançamento e o recebimento de toda receita destinada às unidades gestoras, inclusive referentes a recursos extraordinários.
§ 1º Na hipótese de impressão de materiais de divulgação observará a Administração o uso de insumos de baixo custo financeiro e reduzido impacto ambiental.
§ 2º Os conteúdos mínimos estabelecidos no inciso III não excluem outras informações exigidas por lei, resolução do Conselho Nacional de Justiça, ato normativo dos tribunais e conselhos ou recomendações da Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 3º Todo tribunal manterá serviço de atendimento aos usuários da Justiça para receber sugestões, críticas e reclamações acerca de suas atividades administrativas e jurisdicionais, preferencialmente por meio de ouvidorias.
Art. 4º A Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça e os tribunais poderão expedir regulamentos para o fiel cumprimento desta resolução.
Art. 5º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos sistemas de informação descritos no art. 2º, inciso III, que poderão ser implantados até 1º de janeiro de 2010.
Ministro GILMAR MENDES