PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 040/2002
O Exmº Sr. Desembargador ALEMER FERRAZ MOULIN, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista DECISÃO do Egrégio Tribunal Pleno em sessão realizada nesta data,
CONSIDERANDO as limitações de gastos com o pagamento de pessoal, impostas na Lei Complementar nº 101/2000, publicada em 05/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e ainda a Lei Complementar nº 234/2002 de 19/04/2002, que prevê gratificação por prestação de serviços extraordinários,
RESOLVE:
ESTABELECER a escala de plantão judiciário.
Artigo 1º – Ficam estabelecidas, com fulcro no artigo 15 da Lei Complementar Estadual nº 22, de 28/07/92, publicada no “DO” do Estado em 30/07/92, as seguintes regiões para escala de plantão judiciário:
I- Vitória (sede), Vila Velha, Serra, Cariacica, Viana e Santa Leopoldina
II- Afonso Cláudio (sede), Laranja da Terra, Domingos Martins, Marechal Floriano, Ibatiba, Iúna, Conceição Castelo e Venda Nova do Imigrante.
III- Guaçuí (sede), Muniz Freire, Ibitirama, Dores do Rio Preto, Apiacá, Bom Jesus do Norte, São José do Calçado e Alegre.
IV- Cachoeiro de Itapemirim (sede), Atílio Vivacqua, Rio Novo do Sul, Mimoso do Sul, Muqui, Castelo, Jerônimo Monteiro e Vargem Alta.
V- Linhares (sede), Rio Bananal, Aracruz, Ibiraçu, João Neiva, Fundão e Santa Teresa.
VI- São Mateus (sede), Jaguaré, Conceição da Barra, Pedro Canário, Pinheiro, Montanha e Mucurici.
VII- Colatina (sede), Baixo Guandu, Marilândia, Águia Branca, Itarana, Itaguaçu e Santa Maria de Jetibá.
VIII- Nova Venécia (sede), São Gabriel da Palha, Ecoporanga, Boa Esperança, Água Doce do Norte, Barra de São Francisco, Pancas, Alto Rio Novo, São Domingos do Norte e Mantenópolis.
IX- Guarapari (sede), Presidente Kennedy, Marataízes, Itapemirim, Alfredo Chaves, Anchieta, Piúma e Iconha.
§ 1º – O rodízio será feito na ordem da listagem.
§ 2º – O Cartório designado pelo sistema de rodízio funcionará sob regime de expediente normal quando o juiz estiver de plantão.
§ 3º – O Juiz de Direito do Fórum da Comarca sede deverá enviar até o dia 20 do mês em curso, a relação dos plantões do mês subseqüente, para publicação no Diário da Justiça.
§ 4º – A sede da região não será necessariamente, a sede do plantão, eis que este ocorrerá na Comarca ou Juízo em que o Juiz plantonista for titular ou estiver lotado.
§ 5º – Compete ao Juiz de Plantão despachar petições nas quais sejam requeridas providências de natureza urgente, que objetivem evitar perecimento de direito ou assegurar a liberdade de locomoção.
§ 6º – Não se considera urgente, para os fins previstos nessa Resolução, a providência que possa ser determinada, utilmente, em processo em andamento, no início do expediente forense seguinte.
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor a partir da data da publicação.
Artigo 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 31 de outubro de 2002.
Desembargador ALEMER FERRAZ MOULIN
Presidente