RESOLUÇÃO Nº 040/2002 – PUBL. EM 26/12/2002 – REPUBLICAÇÃO


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 040/2002

O Exmº Sr. Desembargador ALEMER FERRAZ MOULIN, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista DECISÃO do Egrégio Tribunal Pleno em sessão realizada nesta data,

CONSIDERANDO as limitações de gastos com o pagamento de pessoal, impostas na Lei Complementar nº 101/2000, publicada em 05/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e ainda a Lei Complementar nº 234/2002 de 19/04/2002, que prevê gratificação por prestação de serviços extraordinários,

RESOLVE:

ESTABELECER a escala de plantão judiciário.

Artigo 1º – Ficam estabelecidas, com fulcro no artigo 15 da Lei Complementar Estadual nº 22, de 28/07/92, publicada no “DO” do Estado em 30/07/92, as seguintes regiões para escala de plantão judiciário:

I- Vitória (sede), Vila Velha, Serra, Cariacica, Viana e Santa Leopoldina

II- Afonso Cláudio (sede), Laranja da Terra, Domingos Martins, Marechal Floriano, Ibatiba, Iúna, Conceição Castelo e Venda Nova do Imigrante.

III- Guaçuí (sede), Muniz Freire, Ibitirama, Dores do Rio Preto, Apiacá, Bom Jesus do Norte, São José do Calçado e Alegre.

IV- Cachoeiro de Itapemirim (sede), Atílio Vivacqua, Rio Novo do Sul, Mimoso do Sul, Muqui, Castelo, Jerônimo Monteiro e Vargem Alta.

V- Linhares (sede), Rio Bananal, Aracruz, Ibiraçu, João Neiva, Fundão e Santa Teresa.

VI- São Mateus (sede), Jaguaré, Conceição da Barra, Pedro Canário, Pinheiro, Montanha e Mucurici.

VII- Colatina (sede), Baixo Guandu, Marilândia, Águia Branca, Itarana, Itaguaçu e Santa Maria de Jetibá.

VIII- Nova Venécia (sede), São Gabriel da Palha, Ecoporanga, Boa Esperança, Água Doce do Norte, Barra de São Francisco, Pancas, Alto Rio Novo, São Domingos do Norte e Mantenópolis.

IX- Guarapari (sede), Presidente Kennedy, Marataízes, Itapemirim, Alfredo Chaves, Anchieta, Piúma e Iconha.

§ 1º – O rodízio será feito na ordem da listagem.

§ 2º – O Cartório designado pelo sistema de rodízio funcionará sob regime de expediente normal quando o juiz estiver de plantão.

§ 3º – O Juiz de Direito do Fórum da Comarca sede deverá enviar até o dia 20 do mês em curso, a relação dos plantões do mês subseqüente, para publicação no Diário da Justiça.

§ 4º – A sede da região não será necessariamente, a sede do plantão, eis que este ocorrerá na Comarca ou Juízo em que o Juiz plantonista for titular ou estiver lotado.

§ 5º – Compete ao Juiz de Plantão despachar petições nas quais sejam requeridas providências de natureza urgente, que objetivem evitar perecimento de direito ou assegurar a liberdade de locomoção.

§ 6º – Não se considera urgente, para os fins previstos nessa Resolução, a providência que possa ser determinada, utilmente, em processo em andamento, no início do expediente forense seguinte.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor a partir da data da publicação.

Artigo 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE.

Vitória, 31 de outubro de 2002.

Desembargador ALEMER FERRAZ MOULIN
Presidente

REPRODUZIDO POR TER SIDO REDIGIDO COM INCORREÇÃO.