PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 23/2005
O Exmº Sr. Desembargador ADALTO DIAS TRISTÃO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão extraordinária realizada nesta data,
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os trabalhos e procedimentos relativos ao cálculo e pagamento de custas remanescentes efetuados pela Diretoria Judiciária de Registro, Preparo e Distribuição deste Egrégio Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO o dispendioso tempo gasto com a tramitação de processos das Secretarias das Câmaras para a Diretoria Judiciária de Registro, Preparo e Distribuição para o efetivo cálculo de custas remanescentes e o retorno dos mesmos para as respectivas Câmaras e posterior envio para as Comarcas de origem;
CONSIDERANDO que as Resoluções nºs 017/98, 003/99, 011/2000, 012/2000, não distinguem os procedimentos a serem adotados para o cálculo de custas remanescentes daqueles processos que serão arquivados neste Tribunal de Justiça dos que serão remetidos para a Comarca de origem;
R E S O L V E :
1º – DETERMINAR às Secretarias de Câmaras que, após decorrido o prazo recursal, procedam a remessa dos autos dos processos aos Juízos respectivos, observadas as cautelas legais;
2º – DETERMINAR às Secretarias de Câmaras que sejam remetidos ao juízo de origem, para apensamento ao processo original, após decorrido o prazo recursal, observadas as cautelas legais, os autos de agravo de instrumento:
a) contra decisões interlocutórias proferidas no 1º grau de jurisdição,
b) contra decisões denegatórias de recurso extraordinário, recurso especial e recurso ordinário de processos originários do 1º grau de jurisdição e
c) com decisão que determinou o seu sobrestamento por força do art. 542 do Código de Processo Civil;
3º – DETERMINAR que as custas remanescentes sejam calculadas e arrecadadas pelas Contadorias das Comarcas de origem;
4º – DETERMINAR que as Secretarias de Câmaras remetam à Diretoria Judiciária de Registro, Preparo e Distribuição exclusivamente os processos que serão arquivados em definitivo no Tribunal de Justiça, para que proceda o cálculo das custas remanescentes, a cobrança, e, quando do pagamento, a efetivação dos recolhimentos devidos;
5º – DETERMINAR o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento de custas remanescentes pela parte, o que, não ocorrido, importará na inscrição do débito em Dívida Ativa.
6º – REVOGAR as disposições anteriores.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Vitória, 25 de maio de 2005.
Desembargador ADALTO DIAS TRISTÃO
PRESIDENTE