RESOLUÇÃO Nº 27/2005 – PUBL. EM 16/06/2005 – REVOGADA


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 027/2005

O Exmº Sr. Desembargador ADALTO DIAS TRISTÃO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 2º e §§, art. 8º, parágrafo único, e art. 10, da Lei 7.971/05, e ainda, decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão extraordinária realizada nesta data, resolve:

Art. 1º – A designação para a função de Chefe de Secretaria se dará por ato administrativo do Presidente do Tribunal de Justiça, após aprovação pelo Conselho Superior da Magistratura, observando-se o seguinte:

I) a indicação de servidor para o exercício da função de Chefe de Secretaria deverá ser efetuada pelo Juiz Titular, e, em não havendo, pelo Juiz em exercício na Vara ou Comarca respectiva, respeitados os seguintes critérios:

a) a indicação somente poderá recair sobre servidor efetivo e estável, ocupante de cargo integrante do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Judiciário do Espírito Santo, lotado na respectiva Vara ou Comarca, nos termos do § 1º do artigo 2º da Lei nº 7.971/2005;

b) o servidor escolhido deverá apresentar o título de Bacharel em Direito, devidamente registrado no órgão educacional competente. Somente no caso de não existir na Vara ou Comarca com tal qualificação, poderá o Juiz indicar outro servidor, também efetivo e estável, que tenha formação em outro curso, de nível superior;

c) havendo mais de um Bacharel em Direito na vara, a escolha deverá recair sobre o servidor mais antigo no cargo;

d) não havendo Bacharel em Direito na Vara, mas havendo na Comarca, a indicação deverá recair sobre servidor de unidade semelhante (Vara), na falta deste, a escolha recairá em outro servidor da Comarca (§ 1º, artigo da Lei nº 7.971/2005), que seja graduada em Direito);

e) não havendo servidor Bacharel em Direito na Comarca e, estando lotados na Vara mais de um servidor que tenha formação em outro curso de nível superior a escolha recairá sobre um deles, respeitado o critério de antigüidade;

f) não havendo na Comarca, servidor com curso de nível superior completo, a escolha recairá sobre o servidor mais antigo;

g) no caso de ser nomeado, permutado ou removido um outro servidor para a Vara, também Bacharel em Direito, que seja mais antigo no cargo, prevalecerá a escolha sob o servidor lotado na Vara, respeitado o prazo do rodízio, constante do § 5º do artigo 2º da Lei nº 7.971/2005;

Art. 2º – O Chefe de Secretaria poderá ser destituído da função por proposição fundamentada do Juiz, dirigida ao Conselho da Magistratura, ressalvado o direito de defesa do servidor, nos seguintes casos:

a) escoado o prazo do rodízio, constante do § 5º do artigo 2º, da Lei nº 7.971/2005;

b) quando a conduta do Chefe de Secretaria for incompatível com os seguintes critérios: assiduidade, pontualidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade, idoneidade moral e urbanidade;

Parágrafo único – Escoado o prazo do rodízio previsto no art. 2º, § 5º da Lei 7.971/2005 ou no caso de destituição do Chefe de Secretaria, antes da escolha do novo Chefe, será aberto edital de remoção para a vaga, garantindo-se o disposto no Parágrafo único do artigo 1º da citada lei.

Art. 3º – Nos afastamentos e impedimentos legais, o Chefe de secretaria será substituído por servidor indicado pelo Juiz titular da Vara, ou em exercício, respeitados os critérios supra. A substituição deverá ser comunicada ao Presidente do Tribunal de Justiça no prazo máximo de 05 (cinco) dias, para formalização e publicação do Ato no Diário da Justiça.

Parágrafo único – o substituto do Chefe de Secretaria perceberá o valor da função gratificada, independentemente do prazo de substituição, mediante formalização de requerimento para esse fim.

Art. 4º – O sistema de rodízio previsto no § 5º do art. 2º da Lei nº 7.971/2005 ficará prejudicado se houver na respectiva Vara apenas um servidor com título de Bacharel em Direito, ocasião em que o portador desse título terá direito de preferência sobre os outros, devido à sua qualificação.

Parágrafo único – Inexistindo servidor com título de Bacharel em direito o rodízio de que trata o dispositivo mencionado no artigo anterior se dará dentre aqueles que possuírem escolaridade indicada na parte final do inciso III do art. 1º deste ato.

Art. 5º – Além daquelas atribuições descritas no anexo I da Lei 7.971/05, deve o Chefe de Secretaria observar as normas constantes no Código de Organização Judiciária, no Regimento Interno, Resoluções e Portarias deste Egrégio Tribunal de Justiça.

PUBLIQUE-SE.

Vitória, 14 de junho de 2005.

Desembargador ADALTO DIAS TRISTÃO
PRESIDENTE

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 018/2008 – DISP. 29/09/2008