ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO TJ ES Nº 018/2012
Institui o Centro Permanente de Abertura de Processos e de Conciliação dos Juizados Especiais da Comarca da Capital e dá outras providências.
O DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que institui a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados a sua natureza e peculiaridades;
CONSIDERANDO que aos órgãos judiciários incumbe proporcionar outros mecanismos de soluções de controvérsias, especialmente os denominados meios consensuais, como a mediação e conciliação, assim como oferecer atendimento e orientação ao cidadão;
CONSIDERANDO os critérios que norteiam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, dentre os quais os princípios da celeridade e economia processual;
CONSIDERANDO o aumento de demandas cíveis envolvendo litígios de menor complexidade e criminais quanto as infrações penais de menor potencial ofensivo, de competência dos Juizados Especiais;
CONSIDERANDO a necessidade de implementação de medidas para o julgamento das demandas de competência dos Juizados Especiais;
CONSIDERANDO que compete ao Presidente do Tribunal de Justiça implantar políticas de gestão do Poder Judiciário, de forma a alcançar a efetivação do princípio da eficiência e a excelência da prestação jurisdicional;
RESOLVE
Art. 1º – Fica Instituído o Centro Permanente de Abertura de Processos e de Conciliação dos Juizados Especiais que terá como atribuições possibilitar o primeiro atendimento às partes residentes no território correspondente à competência dos Juizados Especiais da Comarca da Capital.
Art. 2º – O Centro Permanente de Abertura de Processos e de Conciliação dos Juizados Especiais ficará subordinado diretamente à Supervisão dos Juizados Especiais e contará com seguinte estrutura mínima:
I – um Juiz de Direito – Coordenador;
II – Juízes Leigos;
III- Chefes de Setor de Conciliação;
IV- Analistas Judiciários;
V – Estagiários Conciliadores;
VI – Estagiários.
Parágrafo Único. A estrutura funcional poderá ser modificada, a qualquer tempo, por ato normativo editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, de ofício, ou mediante solicitação do Desembargador Supervisor, de acordo com as necessidades apresentadas.
Art. 3º – O Presidente do Tribunal de Justiça, por indicação da Supervisão dos Juizados Especiais, designará Juiz de Direito Coordenador do Centro Permanente de Abertura de Processos e de Conciliação dos Juizados Especiais, o qual terá jurisdição estendida a todos os Juizados Especiais da Comarca da Capital.
Art- 4º – Os juízes leigos, servidores, estagiários conciliadores e estagiários do Tribunal de Justiça em atuação no referido Centro ficarão vinculados, jurisdicional e funcionalmente, ao Juiz Coordenador e, administrativamente, à Supervisão dos Juizados Especiais, e exercerão suas funções segundo disciplina estabelecida pelo Juiz Coordenador.
Art. 5º – Aos juízes leigos, servidores, estagiários conciliadores e estagiários deverá ser ministrado curso de capacitação para atuação no Centro Permanente de Abertura de Processos e de Conciliação dos Juizados Especiais pela Escola da Magistratura do Espírito Santo – EMES.
Art. 6º – Compete ao Centro Permanente de Abertura de Processos e de Conciliação dos Juizados Especiais:
I – promover a abertura e distribuição de processos de competência dos Juizados Especiais dos Juízos de Vitória, Vila Velha e Cariacica;
II – realizar as sessões de conciliação, antes e após a distribuição dos feitos;
III – implantar mutirões de conciliação e julgamento dos feitos nos juizados em que estiverem tramitando.
Art- 7º – Os casos omissos serão dirimidos pelo Desembargador Supervisor dos Juizados Especiais, no limite das suas atribuições, ou pelo Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, se o caso que se apresentar estiver fora da alçada daquele.
Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se.
Vitória/ES, 12 de abril de 2012.
Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA
Presidente