ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
OFÍCIO-CIRCULAR Nº 82/2012
REF. PROC. CGJES Nº 201201190181
O Exmo. Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e:
CONSIDERANDO ser a Corregedoria-Geral da Justiça órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02;
CONSIDERANDO a consulta formulada pelo Assessor de Planejamento e Fiscalização desta CGJES, Hermann Andrade Cruz, questionando qual procedimento deve ser adotado pelas contadorias judicias em relação às ações em que foi determinada a extinção do processo e cancelamento da distribuição, em razão da falta de preparo, quanto à sucumbência em custas;
CONSIDERANDO o que dispões os arts. 116 e 117 do CNCGJES e o art. 17 da Lei nº 4847/93.
ORIENTA aos Senhores Contadores Judiciais que, nas hipóteses em que houver decisão judicial declarando a extinção do feito, diante da aplicação do art. 257 do CPC, e se esta for silente quanto à cobrança ou isenção das custas prévias, deverá ser efetuada sua cobrança, em interpretação ao disposto nos arts. 116 e 117 do CNCGJES e no art. 17 da Lei nº 4847/93.
Publique-se. Encaminhe-se cópia às Contadorias de todos as Comarcas deste Estado.
Vitória/ES, de novembro de 2012.
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Corregedor-Geral da Justiça