ATO NORMATIVO Nº 045/2007 – PUBL. 31/05/2007


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

ATO NORMATIVO Nº 45/2007

O Excelentíssimo Senhor Desembargador JORGE GOES COUTINHO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto nos artigos 225 e 226 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, o servidor público responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições e que a responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso e culposo, que importe prejuízo à Fazenda Pública Estadual ou a terceiros;

CONSIDERANDO que, nos termos dos §§ 3º e 7º do artigo 257 da Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na condução do veículo, tendo o seu proprietário 15 (quinze) dias de prazo para apresentar o infrator ao órgão de trânsito, sob pena de se considerar responsável pela infração;

CONSIDERANDO ter chegado ao conhecimento desta Presidência ter a Administração efetuado o pagamento de multas decorrentes de infrações de trânsito referentes a esses veículos, sob a condução de servidores deste Poder, bem como de terceiros, empregados de empresa contratada para esse serviço, sem que tenha ocorrido o devido ressarcimento ao erário;

CONSIDERANDO o disposto no art. 58 da Resolução nº 15/95 – Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que atribui ao Presidente do Tribunal de Justiça a competência geral para exercer a superintendência de todo o serviço judiciário, na qualidade de Chefe da magistratura do Estado;

RESOLVE:

I – Determinar às Diretorias Judiciárias Econômica, Financeira e Contábil e de Transporte o levantamento das multas de trânsito pagas a partir de 2005, inclusive, a fim de que se possa identificar os condutores dos respectivos veículos e providenciar o ressarcimento dos valores pagos, nos termos da referida Lei e do contrato.

II – Determinar à Diretoria Judiciária de Transporte que, doravante, adote controle sistemático da condução dos veículos da frota deste E. Tribunal, de forma a permitir, a todo tempo, a identificação do infrator, com vistas a apresentá-lo ao órgão de trânsito competente, para fim de pagamento da multa, devendo abrir procedimento administrativo objetivando o ressarcimento do respectivo valor, na forma do art. § 1º do artigo 226, combinado com o § 2º art. 73 da Lei Complementar 46/94, caso o infrator não tenha efetuado, diretamente, o pagamento.

PUBLIQUE-SE.

Vitória, 17 de maio de 2007.

Desembargador JORGE GOES COUTINHO
Presidente do TJES