ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 01/2008
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FREDERICO GUILHERME PIMENTEL, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E
CONSIDERANDO a crescente evasão de serviços extrajudiciais de protesto, acarretando aumento da inadimplência no comércio e na indústria em geral;
CONSIDERANDO a existência de demanda reprimida e extraordinária de títulos e documentos de dívida que não são levados a protesto, em função da exigência do pagamento antecipado dos emolumentos e acréscimos legais, ao que demonstrado nos autos do processo administrativo nº 105.113/04;
CONSIDERANDO que o Distrito Federal, o Rio de Janeiro e outros Estados da Federação já adotaram postura semelhante, com aumento substancial do acesso aos serviços de protesto de títulos, letras e outros documentos de dívida;
CONSIDERANDO que o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Espírito Santo é órgão de legítima representatividade dos Tabelionatos de Protesto de Títulos neste Estado,
RESOLVEM:
Art. 1º – O Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Espírito Santo poderá formalizar convênios e contratos com órgãos, empresas ou entidades, dispensando o pagamento prévio dos emolumentos e acréscimos legais, a fim de que sejam pagos nas seguintes hipóteses:
I – no momento da desistência do pedido de protesto do título ou documento de dívida;
II – no momento do pagamento do título ou do aceito pelo devedor;
III – no momento do cancelamento do protesto do título ou documento de dívida;
IV – na sustação judicial definitiva.
Art. 2º – O Tabelião de Protestos poderá, junto ao Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção do Espírito Santo, firmar convênios e contratos com órgãos, empresas ou entidades, no forma do art. 1º, ou aderir aos referidos convênios e contratos.
Art. 3º – Os convênios, contratos e respectivos termos de adesão assinados serão enviados pelo Instituto à Corregedoria Geral da Justiça até o dia 05 do mês seguinte.
Art. 4º – O presente ato entrará em vigor na data de sua publicação, terá sua validade inicialmente prevista para 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado a depender da conveniência da administração da justiça e da acessibilidade dos serviços judiciários.
Art. 5º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Vitória, ( ) de março de 2008.
Desembargador FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
PRESIDENTE DO TJES
Desembargador ROMULO TADDEI
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA