ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO NORMATIVO Nº 09/2012
O Excelentíssimo Senhor Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, através da Recomendação nº 38, de 3 de novembro de 2011, instituiu, no âmbito do Poder Judiciário Nacional, mecanismos de cooperação judiciária entre os seus diversos órgãos,
CONSIDERANDO a aprovação da Meta Geral 4 do CNJ, para o ano de 2012, nos seguintes termos “Constituir Núcleo de Cooperação Judiciária e Instituir a Figura do Juiz de Cooperação, pelos Tribunais de Justiça do Brasil”,
CONSIDERANDO os objetivos da Cooperação Judiciária de obter maior fluidez e agilidade nas comunicações entre os órgãos internos e externos do Poder Judiciário e a simplificação das rotinas procedimentais,
CONSIDERANDO ainda, que o cumprimento dos seus objetivos pressupõe a figura do Juiz de Cooperação e o apoio do Núcleo de Cooperação Judiciária,
RESOLVE:
I – DO JUIZ DE COOPERAÇÃO E DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA
Art. 1º – Instituir o Juiz de Cooperação no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo;
Art. 2º – A cooperação Judiciária será informada pelos princípios da agilidade, concisão, instrumentalidade das formas e unidade da jurisdição nacional.
Art. 3º – Os atos de cooperação serão os elencados na Recomendação 38/2011 do CNJ e em seus Anexos.
§ 1º – O juiz poderá recorrer ao pedido de cooperação antes de expedir carta precatória ou de suscitar conflito de competência.
§ 2º – Os pedidos de cooperação prescindem de forma especial, podendo ser encaminhados diretamente, ou por meio do Juiz de Cooperação, priorizando-se o uso dos meios eletrônicos.
II – DA COMPETÊNCIA E DEVERES DO JUIZ DE COOPERAÇÃO
Art. 4º – Compete ao Juiz de Cooperação integrar a Rede Nacional de Cooperação Judiciária, cabendo-lhe essencialmente, facilitar a prática da cooperação judiciária e administrativa, intermediando a comunicação entre juízes cooperantes.
Parágrafo único. Faculta-se ao juiz de cooperação concertar outros atos entre juízes cooperantes, e quando necessário, entre as demais instituições públicas do Estado, ressalvada a competência legal e regimental da Presidência e da Corregedoria.
Art. 5º – São deveres do Juiz de Cooperação:
I – fornecer todas as informações necessárias a permitir a elaboração eficaz de pedido de cooperação judiciária, bem como estabelecer os contatos diretos mais adequados;
II – identificar soluções para os problemas que possam surgir no processamento de pedido de cooperação judiciária;
III – facilitar a coordenação do tratamento dos pedidos de cooperação judiciária no âmbito do respectivo Tribunal;
IV – participar das reuniões designadas pelo Conselho Nacional de Justiça ou pela Presidência e Corregedoria locais;
V – promover a integração de outros sujeitos do processo à rede de cooperação;
Parágrafo único. Sempre que um juiz de cooperação receber, de outro membro da rede, pedido de informação a que não possa dar o seguimento, deverá comunicá-lo ao magistrado de cooperação ou ao membro da rede mais próximo para fazê-lo, cabendo-lhe ainda, prestar toda a assistência nos contatos ulteriores.
Art. 6º – O Juiz de Cooperação exercerá suas atribuições sem prejuízo da função judicante, ressalvado o interesse público e a conveniência administrativa.
III – DO NÚCLEO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA – COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 7º – O Núcleo de Cooperação Judiciária será composto de 05 (cinco) membros designados através de Ato da Presidência, sendo: 01 (um) Juiz de Direito de Segundo Grau, na qualidade de Desembargador Supervisor; II – 01 (um) Juiz de Direito de Primeiro Grau, na qualidade de Coordenador; 01 (um) Juiz de Direito Assessor Especial da Presidência e 02 (dois) Juízes de Direito de Primeiro Grau, os quais serão os Juízes de Cooperação, competindo-lhes:
I – elaborar diagnóstico de política judiciária, visando a otimização da gestão judiciária e do fluxo de rotinas processuais;
II – propor mecanismos suplementares de gestão administrativa e processual, fundados nos princípios da descentralização, colaboração e eficácia, e
III – atuar na gestão de conflitos coletivos, objetivando a racionalidade e a economia de atos processuais e,
IV- prestar apoio ao Juiz de cooperação.
V – interagir de forma coordenada com os comitês nacional e estadual de cooperação judiciária, constituídos pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 8º – Comunique-se ao e. CNJ o atendimento à Recomendação 38/2011.
Art. 9º – Este ato entra em vigor na data da sua publicação.
Vitória, 25 de janeiro de 2012
Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA
Presidente