ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
OFÍCIO – CIRCULAR Nº 117/2017
PROCESSO Nº 2017.00.567.926
O Exmo. Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e:
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa do foro extrajudicial, com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 35 da Lei Complementar Estadual n.º 234/2002 (COJES) c/c art. 37 da Lei Federal n.º 8.935/94;
CONSIDERANDO a entrada em vigor, em 23 de junho de 2016, da Resolução n.º 228, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila);
CONSIDERANDO a publicação do Provimento CNJ nº 58, de 09 de dezembro de 2016, que dispõe sobre os procedimentos das autoridades competentes para a aposição de apostila regulamentados pela Resolução CNJ n. 228, de 22 de junho de 2016, que trata da aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila).
CONSIDERANDO o disposto no artigo 15 do Provimento CNJ nº 58, o qual estabelece que em caso de inutilização do papel de segurança, a autoridade competente deverá destruí-lo mediante incineração ou procedimento semelhante, registrando o incidente em certidão, bem como comunicará o fato à Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a forma de registro da inutilização do papel de segurança na certidão a ser confeccionada pelos delegatários aptos a oferecer o serviço de apostilamento;
RESOLVE:
DETERMINAR a todos os delegatários aptos a oferecer o serviço de Apostilamento que, no caso de inutilização do papel de segurança utilizado para o ato de aposição da apostila, observem e cumpram rigorosamente o disposto no artigo 15 do Provimento CNJ nº 58/2016, devendo a certidão de que trata o § 1º do citado dispositivo conter os seguintes requisitos:
a) indicação individualizada e pormenorizada de todos os papéis de segurança que foram destruídos;
b) se não foi por incineração, qual o procedimento de destruição utilizado;
c) a data, horário e local em que foi realizado o ato de destruição dos papéis de segurança inutilizados;
d) quem presenciou o ato de destruição dos papéis de segurança inutilizados.
Publique-se. Cumpra-se.
Vitória-ES, 24 de julho de 2017.
Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Corregedor Geral da Justiça