ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
OFÍCIO CIRCULAR CGJES N.º 127/2017
(Proc. CGJES n.º 201700962952)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, para inclusão em programas sociais, bem como para recebimento de benefícios sociais;
CONSIDERANDO a quantidade ainda elevada de pessoas impedidas de postular inclusão em programas sociais, bem como de receber benefícios sociais, por não estarem inscritas perante o Cadastro de Pessoas Físicas;
CONSIDERANDO a existência de convênio firmado entre a Secretaria da Receita Federal e a ARPEN/SP, viabilizando a inscrição e alteração de dados no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), pelos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, bastando, tão somente, a assinatura de Termo de Adesão pelas serventias;
CONSIDERANDO os fundamentos da República Federativa do Brasil, elencados no art. 1º da Constituição Federal, com ênfase aos da cidadania e da dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, arrolados no art. 3º da Constituição Federal, notadamente a persecução da justiça e da redução das desigualdades sociais, da erradicação da pobreza e da marginalização, e da promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem;
RESOLVE:
DETERMINAR aos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo que observem a obrigatoriedade de constar no assento de nascimento o número de inscrição perante o Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil (CPF) daquele cujo assento se lavra, que deverá ser emitido simultaneamente à lavratura da certidão de nascimento pela própria serventia extrajudicial, sem quaisquer ônus para o destinatário.
DETERMINAR aos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo que observem a obrigatoriedade de constar no assento do casamento o número de inscrição dos nubentes perante o Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil (CPF) e, no caso de um dos nubentes ou ambos não possuírem a referida inscrição, esta deverá ser efetuada, simultaneamente à lavratura do assento, pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, sem quaisquer ônus para o (s) destinatário (s).”
CIENTIFICAR os Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo que as referidas determinações serão integradas ao Código de Normas desta Corregedoria por força de Provimento que entrará em vigor no dia 11 de outubro de 2017, prazo que se afigura razoável para que todas as serventias com competência em Registro Civil das Pessoas Naturais do âmbito capixaba se adéquem ao proposto.
Publique-se.
Vitória/ES, 13 de setembro de 2017.
Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Corregedor Geral da Justiça