ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO CGJES N.º 017/2017
O Excelentíssimo Senhor Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, para inclusão em programas sociais, bem como para recebimento de benefícios sociais;
CONSIDERANDO a quantidade ainda elevada de pessoas impedidas de postular inclusão em programas sociais, bem como de receber benefícios sociais, por não estarem inscritas perante o Cadastro de Pessoas Físicas;
CONSIDERANDO a existência de convênio firmado entre a Secretaria da Receita Federal e a ARPEN/SP, viabilizando a inscrição e alteração de dados no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), pelos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, bastando, tão somente, a assinatura de Termo de Adesão pelas serventias;
CONSIDERANDO os fundamentos da República Federativa do Brasil, elencados no art. 1º da Constituição Federal, com ênfase aos da cidadania e da dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, arrolados no art. 3º da Constituição Federal, notadamente a persecução da justiça e da redução das desigualdades sociais, da erradicação da pobreza e da marginalização, e da promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem;
RESOLVE:
Art. 1º – Acrescentar ao artigo 943 do Capítulo VI (“Registro Civil de Pessoas Naturais”), Seção III (“Do Nascimento”), Subseção I (“Das disposições gerais”), do Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo, o § 8º com o seguinte teor:
“§ 8º. O assento de nascimento deverá conter o número de inscrição perante o Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil (CPF) daquele cujo assento se lavra, que deverá ser emitido simultaneamente à lavratura da certidão de nascimento pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, sem quaisquer ônus para o destinatário.”
Art. 2º – Acrescentar ao artigo 984 do Capítulo VI (“Registro Civil de Pessoas Naturais”), Seção IV (“Do Casamento”), Subseção III (“Da celebração do casamento”), do Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo, o parágrafo único com o seguinte teor:
“Parágrafo único. Deverá constar no assento de casamento o número de inscrição dos nubentes perante o Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil (CPF) e, no caso de um dos nubentes ou ambos não possuírem a referida inscrição, esta deverá ser efetuada, simultaneamente à lavratura do assento, pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, sem quaisquer ônus para o (s) interessado (s).” (SUSPENSÃO PARCIAL E PROVISÓRIA da determinação para que os Oficiais de Registro Civil diligenciem a referida inscrição no sistema – Ofício Circular CGJES nº 130/2017, disponibilizado em 27/09/2017)
Art. 3º – Este Provimento entrará em vigor no dia 11 de outubro de 2017, ficando revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Vitória/ES, 13 de setembro de 2017.
Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Corregedor Geral da Justiça