OFÍCIO CIRCULAR CGJES Nº 130/2017 – DISP. 27/09/2017


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

OFÍCIO CIRCULAR CGJES N.º 130/2017

(Proc. CGJES n.º 201700962952)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO as alterações realizadas no Código de Normas desta Corregedoria Geral da Justiça, em virtude do Provimento CGJES nº 017/2017, publicado no e-Diário da Justiça em 18 de setembro de 2017;

CONSIDERANDO que, dentre as alterações ali contidas, foi acrescentado ao artigo 984 do Capítulo VI (“Registro Civil de Pessoas Naturais”), Seção IV (“Do Casamento”), Subseção III (“Da celebração do casamento”), do Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo, o parágrafo único com o seguinte teor: “Parágrafo único. Deverá constar no assento de casamento o número de inscrição dos nubentes perante o Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil (CPF) e, no caso de um dos nubentes ou ambos não possuírem a referida inscrição, esta deverá ser efetuada, simultaneamente à lavratura do assento, pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, sem quaisquer ônus para o (s) interessado (s).”;

CONSIDERANDO os termos do Ofício nº 068/2017 da lavra do Presidente do Sindicato dos Notários Registradores do Estado do Espírito Santo (SINOREG-ES), Sr. Márcio Valory Silveira, noticiando, em suma, “que o Sistema de Emissão do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), praticado através do convênio existente entre a Central de Informações do Registro Civil – CRC e a Receita Federal apresenta habilitação somente para os nascimentos novos de crianças até 10 anos (registro tardio/adoção)”.

RESOLVE:

CIENTIFICAR os Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo acerca da suspensão parcial e provisória dos efeitos do Provimento CGJES nº 017/2017, publicado no e-Diário da Justiça em 18 de setembro de 2017, especificamente no que toca à determinação dirigida aos Oficiais de Registro Civil deste Estado para que procedam a inscrição dos nubentes no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil (CPF), simultaneamente ao registro de casamento, quando ainda não tiver sido providenciado pelas partes.

Referida suspensão será mantida, em razão das limitações técnicas do sistema relatadas pelo Supervisor de Operações da Central de Informações do Registro Civil (CRC), até que a Receita Federal viabilize mecanismo que possibilite a geração do CPF pelo Oficial do Registro Civil também na hipótese de registro de casamento.

Importante consignar que resta mantida a necessidade de constar no assento de casamento o número da inscrição dos nubentes no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), ficando suspensa, unicamente, a determinação para que os Oficiais de Registro Civil diligenciem a referida inscrição no sistema.

Desta forma, quando do comparecimento dos noivos em cartório, o delegatário deverá solicitar-lhes as respectivas inscrições no CPF, transcrevendo os dados informados na certidão de casamento lavrada.

Na hipótese de um ou ambos os nubentes não possuírem referido cadastro, o oficial deverá orientá-los a procurar a Receita Federal para que providenciem sua inscrição e, após informada, procederá a transcrição dos números na certidão de casamento.

Publique-se.

Vitória/ES, 25 de setembro de 2017.

Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Corregedor Geral da Justiça