PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
OFICIO-CIRCULAR GAB Nº 102/09.
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS:
CONSIDERANDO QUE A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO É ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO, DISCIPLINA E ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA, COM JURISDIÇÃO EM TODO O ESTADO, CONFORME ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 83/96;
CONSIDERANDO AS INFORMAÇÕES PRESTADAS NOS AUTOS DO PROCESSO CGJ/ES Nº 0908698 PELO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, POR INTERMÉDIO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO ESPÍRITO SANTO, DE QUE MUITAS SENTENÇAS VÊM SENDO PROFERIDAS POR MAGISTRADOS VINCULADOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SOBRETUDO EM AÇÕES DE DISSOLUÇÃO DE CASAMENTO OU DE VÍNCULO CONJUGAL, NAS QUAIS PARCELAS DE IMÓVEIS RURAIS PERTENCENTES A PROJETOS DE ASSENTAMENTO DA REFORMA AGRÁRIA, TITULARIZADAS POR AQUELA AUTARQUIA, TERIAM SIDO INCLUÍDAS, SUPOSTAMENTE DE FORMA INDEVIDA, NO ROL DE BENS A PARTILHAR;
CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE NORMALIZAÇÃO INTERNA DO INCRA QUE DISPÕE SOBRE A EFETIVAÇÃO DO DIREITO DOS TRABALHADORES RURAIS AO PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA E, ESPECIFICAMENTE, TRAÇA ORIENTAÇÕES SOBRE COMO PROCEDER NOS CASOS DE DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO OU DA UNIÃO ESTÁVEL DOS BENEFICIÁRIOS DE REFERIDO PROGRAMA, COM RELAÇÃO AO LOTE OU PARCELA RURAL DO QUAL FOREM DETENTORES;
CONSIDERANDO QUE A EVENTUAL DESTINAÇÃO INDEVIDA DE IMÓVEIS DESSA NATUREZA, POR MEIO DE SENTENÇAS JUDICIAIS QUE ESTABELEÇAM PARTILHA DE BENS, PODERÁ ENSEJAR A PROPOSITURA PELO INCRA DE AÇÕES RESCISÓRIAS E OUTRAS DE NATUREZA CONSTITUTIVA;
RECOMENDO AOS MMS. JUÍZES DE DIREITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO QUE, EM AÇÕES JUDICIAIS QUE ENVOLVAM PARTILHA DE BENS IMÓVEIS VINCULADOS A PROJETOS DE ASSENTAMENTO DA REFORMA AGRÁRIA, PROMOVAM PRÉVIA CONSULTA À SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, A FIM DE SE ASSEGURAR FIEL OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INCRA Nº 38, DE 13 DE MARÇO DE 2007, NOTADAMENTE EM SEU ARTIGO 5º E PARÁGRAFOS, QUE ESTABELECE DIRETRIZES A SEREM SEGUIDAS NAS HIPÓTESES DE DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO OU DA UNIÃO ESTÁVEL DOS BENEFICIÁRIOS DE REFERIDO PROGRAMA, NO QUE DIZ RESPEITO AO LOTE OU PARCELA RURAL DO QUAL FOREM DETENTORES.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA