ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
OFÍCIO CIRCULAR CGJES N.º 133/2017
(Proc. CGJES n.º 201701208445)
O Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa do foro judicial e extrajudicial, com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 35 da Lei Complementar Estadual n.º 234/2002 (COJES) c/c art. 37 da Lei 9.835/94 (LNR);
CONSIDERANDO que à Corregedoria Geral da Justiça compete dirimir dúvidas suscitadas sobre a aplicação da Lei Estadual n.º 9.974/2013, o Novo Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (art. 31).
CONSIDERANDO, por fim, a deliberação havida nos autos do Processo CGJES n.º 201701208445, acerca do tema da aplicação da Tabela de Custas no âmbito dos Juizados Especiais.
RESOLVE:
ORIENTAR aos Srs. Analistas Judiciários Especiais – AJ – Contabilidade que, na hipótese de recurso inominado interposto vir a ser julgado improvido pela Turma Recursal, para efeito de cálculo de eventual condenação em custas finais imposta no v. acórdão, observem a nota técnica que segue anexa.
Publique-se. Cumpra-se.
Vitória (ES), 27 de setembro de 2017.
Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Corregedor-Geral da Justiça
ANEXO:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS
INFORMAÇÃO
Nº PROCESSO: 2017.01.208.445
Eminente Corregedor,
O valor de custas processuais devido para interposição de Recurso Inominado, no âmbito dos Juizados Especiais estaduais, está estabelecido na Tabela 14 da Lei Estadual 4.847/1993, inserida pelo art. 1º da Lei Estadual 9.894/2012, em conformidade com o art. 100 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, e corresponde a 128,6467 VRTEs (Valor de Referência do Tesouro Estadual), incidentes, segundo a Nota 2 da referida Tabela, a cada interposição do recurso, verbis:
TABELA 14
CUSTAS ÚNICAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS
I – Recurso inominado …………………………………… VRTEs 128,6467;
II – Condenação por Litigância de má-fé, improcedência dos embargos, ausência em audiência ……………………………………………. VRTEs 84,1339;
III – Execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor………………………………………………………………… VRTEs 70,9682.
NOTAS:
1 – Não incidem custas em mandado de segurança no âmbito dos Juizados Especiais.
2 – Incidirão as custas únicas a cada interposição de recurso inominado.
3 – A Corregedoria Geral da Justiça, por ato próprio após a homologação da referida lei, publicará os valores das custas em moeda vigente (real,)
Nesse sentido, a Lei 9.099/1995, em seu art. 42, § 1º, c/c art. 54, p. único, estabelece que o preparo para o Recurso Inominado é feito nas quarenta e oito horas seguintes à sua interposição e abrange todas as despesas processuais, inclusive as do primeiro grau de jurisdição, verbis:
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
(…)
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Deste modo, considerando que as custas do Recurso Inominado são cobradas previamente à sua apreciação pelo órgão julgador e que possuem valor fixo, independente de valor de causa e de pretensão recursal, esta Assessoria de Planejamento e Fiscalização entende, s.m.j., que somente incidem custas finais ou remanescentes em Recurso Inominado caso se verifique, ao final da tramitação, que o preparo não tenha sido pago quando da interposição do recurso, como na hipótese de revogação da assistência judiciária antes concedida.
Respeitosamente,
Vitória/ES, 27 de setembro de 2017.
Hermann Andrade Cruz
Assessor de Planejamento e Fiscalização
das Serventias Judiciais e Extrajudiciais