OFÍCIO-CIRCULAR Nº 060/2010 – PUBL. 24/08/2010


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GAB. DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA

OFÍCIO-CIRCULAR Nº 60/2010

Vitória/ES, 20 de agosto de 2010.

Senhores Juízes de Direito:

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 83/96 e art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 12 da Lei nº 6.360/76 c/c a Lei nº 9.782/99;

CONSIDERANDO, finalmente, o teor da Recomendação nº 31, de 30 de março de 2010, do Conselho Nacional de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º CIENTIFICAR os MM. Juízes de Direito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo acerca das prescrições constantes na Recomendação nº 31, de 30 de março de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe acerca da adoção de medidas visando melhor subsidiar os Magistrados e demais operadores do direito, para assegurar maior eficiência na solução das demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde;

Art. 2º ORIENTAR os MM. Juízes de Direito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo que:

(i) procurem instruir as ações envolvendo a assistência à saúde, tanto quanto possível, com relatórios médicos, com descrição da doença, inclusive CID, contendo prescrição de medicamentos, com denominação genérica ou princípio ativo, produtos, órteses, próteses e insumos em geral, com posologia exata;

(ii) evitem autorizar o fornecimento de medicamentos ainda não registrados pela ANVISA, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei;

(iii) ouçam, quando possível, preferencialmente por meio eletrônico, os gestores, antes da apreciação de medidas de urgência;

(iv) verifiquem, junto à Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP), se os requerentes fazem parte de programas de pesquisa experimental dos laboratórios, caso em que estes devem assumir a continuidade do tratamento;

(v) determinem, no momento da concessão de medida abrangida por política pública existente, a inscrição do beneficiário nos respectivos programas.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Corregedor-Geral da Justiça