PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
OFÍCIO-CIRCULAR Nº 123/2011
Vitória, 03 de fevereiro de 2011
AOS(AS) EXCELENTÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) JUÍZES(AS) DE DIREITO;
AOS(AS) SENHORES(AS) OFICIAIS(ALAS) DOS CARTÓRIOS DE REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS; e
AOS(AS) SENHORES(AS) CHEFES DE SECRETARIA DO FORO JUDICIAL.
O Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO ser a CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado do Espírito Santo, conforme dispõe o art. 2º da Lei Complementar Estadual n.º 83/96, e o art. 35 da Lei Complementar Estadual n.º 234/02;
CONSIDERANDO que o Código de Normas disciplina a necessidade dos títulos, públicos ou particulares, destinados a registro ou averbação conterem os requisitos exigidos por lei e normas administrativas, bem como, conforme expressamente disposto nos arts. 1.121 e 1.154, a obrigação de que os mesmos sejam rigorosamente qualificados pelo(a) OFICIAL(A) REGISTRADOR(A);
CONSIDERANDO que os títulos judiciais também estão submetidos ao exame de qualificação registrária (cf. “A origem do título judicial não o isenta do exame de qualificação registrária, cabendo ao registrador apontar hipóteses de incompetência absoluta da autoridade judiciária, aferir a congruência do que se ordena, apurar o preenchimento de formalidades documentais que a lei reputa essenciais e analisar a existência de obstáculos registrários.” (Apelação Cível 30.657-0/2 – CSM-SP)”;.
CONSIDERANDO que o Código de Normas, no art. 1.156, §§ 1º e 2º, em consonância com a legislação federal e objetivando imprimir maior celeridade na efetivação da ordem judicial exarada, dispõe que as determinações judiciais destinadas a produzir, alterar ou cancelar atos notariais e registrais serão PROMOVIDAS DIRETAMENTE PELA PARTE INTERESSADA;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar as normas procedimentais adotadas pelos(as) Senhores(as) Oficiais(alas) do Registro Geral de Imóveis e dos(as) Senhores(as) Chefes de Secretarias do Foro Judicial, no escopo de observar e zelar pela fiel aplicação dos dispositivos do Código de Normas, assim como viabilizar que os atos deles decorrentes sejam efetivados com celeridade, eficiência e segurança;
CONSIDERANDO que a qualificação negativa registrária dos títulos judiciais decorre, muitas das vezes, da circunstância do órgão judicial emissor confeccioná-lo com inobservância dos requisitos e preceitos legais indispensáveis a conferir-lhe aptidão para a efetivação do ato registral pretendido;
CONSIDERANDO que o(a) OFICIAL(A) REGISTRADOR(A), quando qualifica negativamente um mandado judicial de registro ou averbação, no cumprimento de seu dever de ofício, tendo em vista a necessidade de preservação dos princípios registrais da continuidade, da legalidade, da especialidade objetiva, da especialidade subjetiva ou da disponibilidade, não pratica, em tese, crime de desobediência ou prevaricação (cf. “A exigência de aperfeiçoamento ou perfectibilização do título judicial, não se confunde com recusa e jamais tipificará desobediência.” (STJ, 1ª T., Rel. Min. Demócrito Reinaldo, no RMS 35.08-5/DF, in DJU 10.10.94, p.27.104)”;
CONSIDERANDO a controvérsia existente acerca da impossibilidade de sentença de procedência em suscitação de dúvida (art. 198 e segs. da LRP) obstar o cumprimento de título judicial, conforme se depreende, entre vários julgados, do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n.º 193-0/SP, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça; e
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já admitiu, inclusive, que a suscitação de dúvida seja requerida pelo próprio Juízo emissor do título judicial – mandado de penhora expedido pela Justiça do Trabalho, que pretendia acesso do mandado no registro predial (cf. ApCiv 16.923-0/4, de Cubatão).
R E S O L V E:
Art. 1º – RECOMENDAR aos(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Juízes(as) de Direito que fiscalizem, na instrumentalização dos títulos judiciais que objetivam a efetivação de registro ou averbação no REGISTRO DE IMÓVEIS, o cumprimento das normas legais e administrativas que disciplinam a matéria registral, visando prevenir desinteligências entre servidores do foro judicial, extrajudicial e partes interessadas, especialmente quando da realização do exame de qualificação registrária do título judicial, a teor do disposto no art. 1.154 do Código de Normas.
Art. 2º – DETERMINAR aos(as) Senhores(as) Oficiais(alas) de Registro de Imóveis a rigorosa qualificação dos títulos que lhe são apresentados para registro e averbação, inclusive os decorrentes de atos judiciais, impedindo (art. 1.121 do Código de Normas) aqueles que não satisfaçam os requisitos exigidos por lei.
§ 1º. Caberá ao(a) OFICIAL(A) REGISTRADOR(A), quando da ocorrência do impedimento referido no caput, motivar, por escrito (art. 198 da LRP), o(s) motivo(s) da qualificação negativa registral do título judicial apresentado e fornecê-lo(s) ao(s) interessado(s), assim como, quando for o caso, diretamente ao Juízo emissor do título judicial.
§ 2º. O apresentante, não se conformando com a(s) exigência(s) do(a) oficial(a), ou não a(s) podendo satisfazer, poderá postular que o título judicial, com a declaração de dúvida, seja remetido ao juízo com competência em Registros Públicos, sem prejuízo que o(a) próprio(a) registrador(a) o faça, em conformidade com o art. 1.103 do Código de Normas.
§ 3º. Na hipótese do Juízo emissor do título judicial, após cientificado dos motivos que impediram a qualificação positiva registral, assim como da propositura de eventual suscitação de dúvida, por requerimento do apresentante ou iniciativa ex officio do(a) OFICIAL(A) REGISTRADOR(A), reiterar a ordem judicial para que o título judicial seja registrado ou averbado, o(a) OFICIAL(A) REGISTRADOR(A) deverá fazê-lo, consignando que o ato registral efetivou-se em decorrência de reiteração de ordem judicial.
Art. 3º – DETERMINAR aos(as) Senhores(as) Chefes de Secretaria, quando da elaboração dos títulos judiciais que implicarão na prática de atos de registro ou averbação nas Serventias Registrais, que os mesmos contenham os elementos exigidos em lei ou nas normas administrativas dispostas pela Corregedoria Geral da Justiça, especialmente no Capítulo VII, do Código de Normas, que rege o REGISTRO DE IMÓVEIS.
Art. 4º – DETERMINAR aos(as) Senhores(as) Chefes de Secretaria que se abstenham de encaminhar certidões ou ofícios determinando a prática de atos notariais ou registrais diretamente às Serventias Extrajudiciais, devendo intimar a parte interessada para que esta providencie as diligências necessárias junto ao Serviço Registral, conforme disciplina o art. 1.156, §1º do Código de Normas.
§ 1º. Na hipótese de haver expedição de mandado judicial para intimar o(a) OFICIAL(A) REGISTRADOR(A) a efetivar registro ou averbação de título judicial, a parte interessada também será necessariamente intimada da expedição do mandado judicial referido e da imperiosa necessidade da mesma comparecer na Serventia Registral, para efeito do disposto no artigo 1.156, § 1º do Código de Normas.
§ 2º. Ocorrendo a hipótese descrita no parágrafo anterior, caberá ao(a) OFICIAL(A) REGISTRADOR(A):
I- Protocolar o titulo judicial apresentado;
II- Efetivar o exame de qualificação registral;
III- Informar ao Juízo o recebimento do título judicial e o número do protocolo; e
IV- Aguardar o comparecimento da parte interessada, nos termos do art. 1.156, § 1º do Código de Normas, salvo quando essa providência mostrar-se desnecessária.
§ 3º. Os efeitos da prenotação cessarão automaticamente se, decorridos 30 (trinta) dias de seu protocolo, o registro do título não tiver se efetivado por omissão da parte interessada em atender às exigências legais (art. 205 da LRP).
Publique-se por duas ocasiões, com intervalo mínimo de 10(dez) dias entre as publicações. Registre-se. Cumpra-se.
DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Corregedor-Geral da Justiça