PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
VITÓRIA, 16 DE JUNHO DE 2011.
OFÍCIO CIRCULAR Nº 171/2011.
Senhores Juízes de Direito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo:
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 83/96 e art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02;
CONSIDERANDO que a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental define a internação compulsória como sendo aquela determinada pela Justiça;
CONSIDERANDO que a assistência psiquiátrica deve ser proporcional, garantindo-se aos pacientes os meios adequados às suas necessidades de saúde, sejam hospitalares, ambulatoriais, comunitárias ou outros (de acordo com as necessidades de cada enfermo, em cada momento de sua trajetória vital);
CONSIDERANDO que a internação compulsória é medida de caráter excepcional e provisória, importando no constrangimento ao direito de ir e vir do cidadão;
CONSIDERANDO, finalmente, a dificuldade na obtenção de vagas nas Unidades Psiquiátricas que procedem à internação por ordem judicial (internação compulsória)
RESOLVE:
Art. 1º – DETERMINAR aos MM. Juízes de Direito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo que reavaliem todos os casos de internação compulsória decretados e decidam sobre a pertinência (manutenção da internação compulsória) ou não (desinternação) do procedimento, em decisão devidamente fundamentada, que deverá ser encaminhada ao Diretor da Unidade Psiquiátrica em que se encontra internado o paciente, a fim de constar do prontuário médico do mesmo.
Art. 2º – DETERMINAR que seja informado a esta E. Corregedoria Geral de Justiça, impreterivelmente até o dia 31 de julho de 2011, por meio do e-mail funcional cao@tjes.jus.br, o número de decisões em que se reconheceu a desnecessidade/ineficácia da internação compulsória anteriormente decretada, tendo sido ordenada a imediata desinternação do paciente. Solicita-se, ainda, que na informação a ser prestada a esta E. Corregedoria Geral de Justiça seja especificado o número do processo em que a decisão foi proferida e o nome do paciente.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Corregedor-Geral da Justiça