ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
OFÍCIO-CIRCULAR Nº 173/2011
Vitória/ES, 20 de junho de 2011.
Aos MM. Juízes Diretores de Fórum, MM. Juízes de Direito, ilustres Chefes de Secretaria, de Colegiado Recursal e de Contadoria:
O Exmo. Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO ser a Corregedoria Geral da Justiça órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa das unidades judiciárias de 1ª Instância, com jurisdição em todo o Estado do Espírito Santo, conforme art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02;
CONSIDERANDO que a interpretação conjugada dos artigos 362, 363 e 364, todos do Código de Normas da CGJES, possibilita harmonizar os preceitos da Lei Estadual nº 4.847/93 (Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo) às disposições constitucionais vigentes (CRFB/1988, art. 5º, inc. XXXIV, alínea “b”), quanto à cobrança de custas pela expedição de certidões cartorárias.
CONSIDERANDO a necessidade de edição de novo Ofício-Circular tratando do tema, tal qual concluído em recente decisão administrativa proferida no bojo do processo CGJES n.º 1114139.
RESOLVE:
Art. 1º – À exceção das certidões cartorárias especiais elencadas no artigo 362 c/c artigo 364, ambos do Código de Normas, quais sejam, as certidões de “objeto e pé” e “inteiro teor”, todas as demais certidões pleiteadas pelos interessados sob o fundamento de que se prestarão à defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal’, a teor do art. 5º, inc. XXXIV, alínea “b”, da CRFB/1988, serão emitidas independentemente do recolhimento de custas de que trata o art. 363 do Código de Normas (art. 353 do Código de Normas).”
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Corregedor-Geral da Justiça