ATO NORMATIVO Nº 005/2018 – DISP. 12/01/2018


Print Friendly, PDF & Email

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

ATO NORMATIVO Nº 005/2018

Dispõe sobre o valor do porte de remessa e retorno no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo.

O Exmº. Sr. Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 9.974, de 10 de janeiro de 2013, que estabelece o novo REGIMENTO DE CUSTAS devidas pela prática de atos relativos a serviços forenses;

CONSIDERANDO que as custas processuais abrangem todos os atos processuais das fases de conhecimento, liquidação e execução do feito, inclusive os relativos a serviços de distribuidor, contador, partidor, secretaria, bem como despesas com intimação e publicação na Imprensa Oficial;

CONSIDERANDO que, além das custas, deverão ainda ser providas as despesas processuais, conforme art. 4º, §1º da Lei 9.974/13;

CONSIDERANDO que cumpre a esta Presidência fixar o valor das despesas postais, conforme Lei 10.178/14;

CONSIDERANDO que o decreto nº 4189-R, de 20 de dezembro de 2017, fixou o valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE, a vigorar no exercício de 2018, em R$ 3,2726 (três reais e dois mil setecentos e vinte e seis décimos de milésimos de centavos).

RESOLVE:

Art. 1º – Fixar o valor da despesa para vigorar no exercício de 2018, conforme segue:

a) REMESSA:

– Autos com até 300 (trezentas) folhas (6,9563 VRTE’s)……R$ 22,77 (vinte e dois reais e setenta e sete centavos).

– Por grupo de 300 (trezentas) folhas ou fração que exceder, inclusive apensos (6,9563 VRTE’s)……R$ 22,77 (vinte e dois reais e setenta e sete centavos).

b) RETORNO:

– Autos com até 300 (trezentas) folhas (6,9563 VRTE’s)……R$ 22,77 (vinte e dois reais e setenta e sete centavos).

– Por grupo de 300 (trezentas) folhas ou fração que exceder, inclusive apensos (6,9563 VRTE’s)……R$ 22,77 (vinte e dois reais e setenta e sete centavos).

Art. 2º – Na transmissão de dados na forma eletrônica, fica afastado o recolhimento da despesa postal.

Parágrafo Único. Tratando-se de processo eletrônico, que, por qualquer motivo, tiver expedição de atos via correio, o recolhimento será realizado de acordo com o valor fixado no art. 1º deste ato.

Art. 3º – Este ato normativo entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se no e-Diário por 05 dias. Registre-se. Cumpra-se.

Vitória/ES, 11 de janeiro de 2018.

Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Presidente do TJES