ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO NORMATIVO Nº 075/2018
O Exmo. Sr. Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais:
CONSIDERANDO os fundamentos expostos no processo SEI de nº 7000331-68.2017.8.08.0000 e a necessidade de adotar novas tecnologias para aumentar a eficiência das atividades executadas pelas unidades judiciárias,
CONSIDERANDO a necessidade de implantar procedimentos objetivando a redução do consumo de papel e outros materiais no âmbito deste Poder Judiciário, visando menor impacto ambiental e maior sustentabilidade,
CONSIDERANDO que, atualmente, a carga de bens patrimoniais é realizada através de Termo de Responsabilidade em papel impresso, preenchido, carimbado e assinado pelas partes, para identificação do recebedor,
CONSIDERANDO a existência de sistemas eletrônicos, disponíveis na página da intranet e internet deste Tribunal, que possibilitam a movimentação e o inventário de bens que integram o patrimônio deste Poder Judiciário,
CONSIDERANDO que a assinatura eletrônica através da digitação de usuário (login) e senha já é adotada em sistemas eletrônicos utilizados neste Poder Judiciário, RESOLVE:
Art. 1º – A movimentação de bens que integram o patrimônio do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo poderá ser efetuada através de TERMO DE RESPONSABILIDADE ELETRÔNICO gerado pelo sistema de controle patrimonial após a digitação de usuário (login) e senha, registrando os dados do recebedor dos bens como assinatura eletrônica, sem uso de papel.
Parágrafo Único – O sistema de controle patrimonial deverá, no ato da assinatura eletrônica, gerar e armazenar arquivo digital em formato PDF contendo, no mínimo, informações do setor destinatário dos bens (localidade e unidade judiciária), informações dos bens movimentados (patrimônio, descrição resumida e valor), informações do recebedor dos bens (nome, cargo, matrícula ou cpf, data e hora de recebimento) e código de verificação da autenticidade do documento digital.
Art. 2º – Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE–SE.
Vitória(ES), 10 de abril de 2018.
Des. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Presidente