Ementa: Acrescenta o parágrafo único ao art. 7º e altera o § 3º do art. 15 e o art. 19 da Resolução CNJ n. 192/2014.
Origem: Presidência
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto no art. 19, I, do Regimento Interno deste Conselho,
CONSIDERANDO a notícia a respeito de situações que, ainda que a título excepcional, podem gerar a necessidade de reconhecimento de horas extraordinárias, por servidor, na submissão às atividades de formação e aperfeiçoamento;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento constante dos servidores, especialmente quando ocorre mudança de lotação;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o tratamento a respeito das horas de formação e aperfeiçoamento dos servidores do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a importância deste Conselho coordenar a instituição do Plano Estratégico Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores, comum a todos os tribunais;
CONSIDERANDO as deliberações da Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas sobre a conveniência da alteração da Resolução n. 192, de 8 de maio de 2014,
CONSIDERANDO as decisões plenárias tomada no Ato Normativo n. 0005292-05.2014.2.00.0000 na 18ª e 31ª Sessão Virtual, realizada em 30 de agosto de 2016, e 5 de fevereiro de 2018, respectivamente;
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução n. 192, de 8 de maio de 2014, do Conselho Nacional de Justiça passa a vigorar acrescida do parágrafo único ao art. 7º e com alteração no § 3º do art. 15 e no art. 19:
Art. 7º ……………………………………………………………………………………………………
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Parágrafo único. Os tribunais devem, na medida do possível, ofertar aos servidores com mudança de lotação para unidades judiciárias de diferente especialidade ou competência, ações de aperfeiçoamento que viabilizem o exercício das novas atribuições.
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Art. 15 ……………………………………………………………………………………………………
§ 3º Os tribunais devem, na medida do possível, evitar o oferecimento de eventos presenciais de capacitação que ultrapassem o limite da jornada diária do servidor, a fim de evitar a necessidade de compensação ou de pagamento de horas extraordinárias.
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Art. 19. Sem prejuízo do Plano Estratégico de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores elaborados e mantidos pelos tribunais, o Conselho Nacional de Justiça coordenará a instituição do Plano Estratégico Nacional, comum a todos os tribunais.
§ 1º O plano estratégico previsto neste artigo preconizará o alinhamento das ações de capacitação com as diretrizes nacionais para gestão de pessoas previstas no planejamento estratégico do Poder Judiciário.
§ 2º O Plano Estratégico Nacional está descrito no Anexo desta Resolução, e terá suas metas revistas a cada biênio.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra CÁRMEN LÚCIA