ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
ATO NORMATIVO CONJUNTO n° 40/2018
Implanta as audiências de custódia nas Comarcas de São Mateus, Conceição da Barra, Pedro Canário e Jaguaré.
O Excelentíssimo Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, DD. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e o Excelentíssimo Senhor Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Supervisor das Varas Criminais e Execuções Penais, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDOos termos da Resolução nº 213, do C. Conselho Nacional de Justiça, que determina que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou a sua prisão ou apreensão;
CONSIDERANDO o teor da decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADPF 347, em 09.09.2015, no sentido de determinar atodos os juízes e tribunais que passem a realizar audiências de custódia, no prazo máximo de 90 dias, de modo a viabilizar o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária em até 24 horas contadas do momento da prisão;
CONSIDERANDOo disposto no art. 9º, item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, bem como o art. 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), no sentido de que toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença da autoridade judiciária;
CONSIDERANDO que o artigo 3º da Resolução TJES nº 013/2015 prevê a implantação gradativa da audiência de custódia, em consonância com o cronograma a ser estabelecido pela Presidência do Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO que o C. Conselho Nacional de Justiça instaurou o procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Decisão nº 00013495.2016.2.00.0000, no bojo do qual o Excelentíssimo Conselheiro Márcio Schiefler Fontes proferiu decisão, concedendo aos Tribunais de Justiça o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento integral da Resolução nº 213/2015;
RESOLVEM:
Art. 1º – Implantar a Audiência de Custódia nas Comarcas de São Mateus, Conceição da Barra, Pedro Canário e Jaguaré, a partir de 29 de outubro do corrente ano e nas Comarcas de Nova Venécia, Boa Esperança, Pinheiros, Montanha e Mucurici (incluindo Ponto Belo), a partir do dia 17 de dezembro do corrente ano (Alterado pelo Ato Normativo n° 241/2018), com a finalidade exclusiva de análise dos autos de prisão em flagrante delito, em cumprimento ao disposto no art. 310, do CPP.
Art. 2º – A Secretaria do Plantão de Flagrantes funcionará em espaço próprio, devidamente equipado pela Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS, na Penitenciária Estadual de São Mateus.
Art. 3º – A partir do dia 29 de outubro do ano corrente, as Autoridades Policiais deverão realizar a comunicação das prisões em flagrante de todas as Comarcas mencionadas no art. 1º deste Ato Normativo na Secretaria do Plantão de Flagrantes, mediante protocolo próprio ou através do emailplantaodeflagrantes-saomateus-protocolo@tjes.jus.br.
§1º – Nos dias em que houver expediente forense, as audiências de custódia serão realizadas pelos Juízes das Comarcas de São Mateus, Conceição da Barra, Jaguaré e Pedro Canário, em regime de plantão, no horário da manhã, cuja escala será elaborada pela Direção do Foro de São Mateus.
§2º – Considerando a grande extensão e até que se promova a divisão da 5ª Região do Plantão Judiciário, nos dias em que não houver expediente forense, os APFDs serão registrados e devidamente preparados pela Secretaria de Plantão de Flagrantes e enviados ao Juiz Plantonista da 5ª Região, por meio eletrônico, para análise nos moldes atuais, sem prejuízo de que a audiência de custódia ocorra no primeiro dia útil seguinte, caso seja considerado formalmente perfeito.
Art. 4º – Incumbirá à Secretaria de Estado da Justiça realizar a apresentação do autuado à Autoridade Judiciária dentro do prazo fixado na Resolução nº 213/2015 do CNJ e demais normativos que tratam do tema, ficando responsável por manter a segurança do Magistrado e demais pessoas que devam participar da audiência de custódia.
Art. 5º – Aplicam-se, no que couber, as diretrizes da Resolução TJES nº 013/2015, publicada no DJ de 10/04/2015, bem como as regras do Plantão Judiciário.
Art. 6º – Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça e pela Coordenação das Varas Criminais e de Execuções Penais.
Art. 7º – Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Vitória/ES, 08 de outubro de 2018.
Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO
Supervisor das Varas Criminais e de Execuções Penais