ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 44/2018 – DISP. 19/12/2018


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 44/2018

Dispõe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, sobre a utilização do sistema de intimações eletrônicas da Secretaria Estadual de Saúde – SESA/ES, denominado MJ Online (Mandado Judicial Online).

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e o Excelentíssimo Senhor Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o desenvolvimento pela Secretaria Estadual de Saúde – SESA/ES de sistema de intimações eletrônicas, no intuito de auxiliar os Poderes Judiciário e Executivo Estaduais no cumprimento das decisões judiciais relativas à saúde pública, denominado MJ Online (Mandado Judicial Online);

CONSIDERANDO que a utilização desse sistema trará maior agilidade, economia, eficiência e transparência às decisões sobre saúde pública no âmbito do Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO a necessidade de tornar mais célere para as partes o atendimento às decisões judiciais proferidas;

CONSIDERANDO a possibilidade de encaminhamento das decisões, mandados judiciais e documentos de forma eletrônica, sem papel, no referido sistema;

CONSIDERANDO que o novo sistema otimizará junto à Secretaria Estadual de Saúde – SESA/ES o fluxo de informações recebidas do Poder Judiciário Estadual;

CONSIDERANDO que o sistema eletrônico trará maior segurança ao jurisdicionado, permitindo maior celeridade processual, desburocratização, produtividade e redução do fluxo de papéis;

RESOLVEM:

Art. 1º Fica instituído o sistema de intimações eletrônicas da Secretaria Estadual de Saúde – SESA/ES, denominado MJ Online (Mandado Judicial Online) para o encaminhamento eletrônico de quaisquer documentos relacionados às ações de saúde pública no âmbito do Estado do Espírito Santo, inclusive decisões, intimações, notificações, mandados judiciais, requisições de informações, documentos que instruem as ações, dentre outros.

Parágrafo único. O encaminhamento eletrônico dos documentos não supre a necessidade de remessa dos autos ao órgão de representação do Estado do Espírito Santo (no caso, a Procuradoria Geral do Estado) para os fins previstos no CPC ou na legislação de regência, inclusive para o ato de citação, contagens de prazos para recursos e/ou defesas.

Art. 2º O acesso ao sistema MJ Online se dará por meio de página na internet utilizando-se o navegador Internet Explorer, através de login e senha, sendo que as unidades judiciárias já foram pré-cadastradas.

§ 1º O link de acesso à página do MJ Online poderá ser encontrado na intranet do TJES, na página de sistemas judiciais.

§ 2º Quaisquer documentos enviados por meio do sistema gerarão um comprovante que equivale à intimação pessoal do gestor público, comprovante este que será enviado ao endereço eletrônico pré-cadastrado da unidade judiciária e um alternativo, cadastrado no próprio sistema.

§ 3º A contagem do prazo para cumprimento da determinação judicial terá início no primeiro dia útil que seguir ao do cadastro no sistema MJ Online, exceto as solicitações urgentes de internação clínica, com cadastro na Central de Regulação de Internação do Estado, cujo prazo para cumprimento será a partir do comprovante de envio.

Artigo 3º As intimações e notificações para cumprimento de decisões judiciais deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

I – Decisão completa (integral) mencionada no mandado judicial;

II – Petição Inicial e/ou Termo de Reclamação;

III – Dados e documentos que permitam identificar o autor, tais como:

a) Cópia de documento de identificação, preferencialmente com foto;

b) Cópia do Cartão Nacional do SUS;

c) Telefone de contato atualizado e ativo, bem como endereço completo atualizado.

IV – Preferencialmente, com o Laudo médico, receituário médico ou qualquer documento médico que instruiu a inicial (exames, prontuários, dentre outros) nos termos das recomendações contidas no Ofício Circular CGJES n. 60/2010, Recomendação CNJ n. 31/2010 e Ato Normativo TJES n. 33/2015.

a) se possível, encaminhar os exames recomendados pelos Protocolos Clínicos de Diretrizes Terapêuticas – PCDT, conforme Decretos 4008-R/2016 e 4090-S/2017 e, nos casos de internação compulsória de portadores de transtornos mentais e dependência química, o laudo médico deverá atender os requisitos da Lei n° 10.216/2001;

b) se possível, receituário médico, contendo nome do princípio ativo, posologia e apresentação do fármaco, nome do procedimento e duração do tratamento.

§ 1º No caso de fornecimento de medicamento, insumos ou serviços de forma continuada, incluindo neste as internações compulsórias, o Juízo determinará atualização, no prazo máximo de 6 meses, dos documentos dispostos nos incisos IV deste artigo.

§ 2º No caso de a inicial não ser instruída com os documentos mencionados neste artigo, caberá ao Juízo, dentro de seu livre convencimento, analisado caso a caso, determinar a emenda à inicial para complementação.

Art. 4º O encaminhamento da decisão, mandado, requisição ou documentos pelo sistema dispensa o envio por meio físico, através de Oficial de Justiça.

Parágrafo Único No caso excepcional de queda do sistema ou de acesso à internet, circunstância que impossibilita a utilização do sistema, é permitida à unidade judiciária o encaminhamento por meio físico dos documentos, através de Oficial de Justiça.

Art. 5º Os registros no sistema MJ Online deverão ser feitos de forma individualizada, para cada beneficiário e mandado.

Art. 6º Para a utilização do sistema MJ Online, os magistrados e servidores deverão seguir os procedimentos descritos no guia desenvolvido pela Secretaria Estadual de Saúde – SESA/ES, disponibilizado em página da SESA/ES e do TJES na internet.

Art. 7º A concessão de credenciais e a manutenção dos perfis de acesso ao sistema é de responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde – SESA/ES.

Art. 8º O sistema MJ Online será implementado na data de publicação deste Ato e sua utilização será obrigatória no prazo de 90 (noventa) dias, sendo que decorrido tal prazo, a Secretaria de Estado da Saúde não receberá mais documentos de forma física, exceto na hipótese do art. 4º, parágrafo único.

Art. 9º Deverão ser implementados os procedimentos necessários para a inclusão das disposições aprovadas no presente Ato Normativo ao Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo.

Art. 10 Este Ato Normativo entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se.

Cumpra-se.

Vitória, 18 de dezembro de 2018.

Desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA