ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ATO NORMATIVO Nº 249/2018
Dispõe sobre o Recesso da Justiça no período de 20 de dezembro de 2018 a 06 de janeiro 2019.
O Excelentíssimo Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO os termos da redação dada pela Lei Complementar nº 788/2014 ao artigo 134 e artigo 141, alínea “e”, ambos da Lei Complementar nº 234/2002;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção das atividades jurisdicionais e administrativas durante o Recesso da Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar e modernizar o atendimento das demandas no recesso forense em 1º e 2º graus de jurisdição, com vistas a imprimir melhor efetividade aos princípios constitucionais da eficiência e celeridade;
CONSIDERANDO a necessidade de transparência e objetividade das regras a serem aplicadas durante o recesso forense;
CONSIDERANDO a edição da Resolução 244/2016, pelo Conselho Nacional de Justiça, publicada em 12/09/2016;
RESOLVE:
I – DAS ATIVIDADES JURISDICIONAIS
Art. 1º. Fica estabelecido que durante o período de Recesso da Justiça (art. 141, alínea “e”, da Lei Complementar Estadual nº 788/2014):
I – O atendimento das situações emergenciais será feito na forma de plantão de 24 (vinte e quatro) horas, iniciando-se às 12 horas do dia 20 de dezembro de 2018 e encerrando-se às 08 horas do dia 07 de janeiro de 2019.
II – No Primeiro Grau de jurisdição, o atendimento será na modalidade de plantão presencial no horário de 12 horas às 18 horas, sendo o período restante atendido na forma de plantão de sobreaviso.
III – No Segundo Grau de jurisdição, o atendimento será nas modalidades de plantão presencial e de sobreaviso, na forma do artigo 7º, deste Ato Normativo.
IV – Os prazos processuais e o expediente forense regular, nos Órgãos Judiciários de 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, ficarão suspensos, bem como as publicações dos despachos, decisões e julgamentos (sentenças, decisões monocráticas e acórdãos), inclusive as intimações de partes e de advogados, exceto em relação às medidas consideradas urgentes, que possuem tramitação neste período do Recesso da Justiça.
Art. 2º. Durante o período de Recesso, em primeiro e segundo graus de jurisdição, o plantão destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
a) pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como autoridade coatora aquela que estiver submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
b) medida liminar em processos de competência da Justiça Estadual, relativos a greve ou decorrentes de casos equiparados a estado de greve;
c) comunicações de prisão em flagrante, apreensão de adolescentes em conflito com a lei e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
d) representação da autoridade policial ou do Ministério público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária ou internação provisória de adolescentes em conflito com a lei;
e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência, assim como pedido de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, quando não se puder aguardar o normal expediente forense;
f) medida cautelar ou antecipatória de efeito de tutela, de natureza cível ou criminal, inclusive as relativas ao Juizado da Infância e da Juventude, que não possa ser concedida no horário normal de expediente ou que a situação da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
§1º. O plantão judiciário do período do Recesso não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem a sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
§2º. No plantão judiciário do período do Recesso não serão conhecidos, em regra, pedidos de habeas corpus, liberdade provisória e relaxamento de prisão que tenham como fundamento exclusivo o excesso de prazo. Excepcionalmente, poderá o Magistrado decidir acerca do conhecimento de tais pedidos, de forma fundamentada.
§3º. As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do Magistrado.
§4º. Durante o período do Recesso, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem liberação de bens apreendidos.
§5º. Além da urgência da postulação, a atuação do Magistrado Plantonista depende da demonstração de impossibilidade de postulação anterior ou posterior ao período do Recesso perante outro juízo, devendo ser certificado pelo chefe de Secretaria ou Câmara a existência ou não de requerimento anterior e idêntico, mediante consulta ao sistema eletrônico de acompanhamento processual, a fim de indicar possível prevenção ou repetição de demanda.
§6º. Constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, com as consequências legais pertinentes, inclusive eventual aplicação das sanções decorrentes da litigância de má-fé, reiterar, perante o plantão do Recesso da Justiça, pedido já apreciado por outro Magistrado, bem como valer-se do regime de plantão para tentar obter indevidamente vantagem processual em detrimento de outras partes ou do decoro judiciário.
§7º. Se o Magistrado plantonista entender não se tratar de hipótese cuja apreciação possa ser feita durante o Recesso da Justiça, deverá despachar formalmente neste sentido, vedada deliberação não formalizada nos autos, a fim de evitar nova apresentação do mesmo requerimento a Magistrado plantonista diverso.
§8º. É vedado ao Magistrado plantonista apreciar pedido de desistência de medida distribuída em regime de plantão, incumbindo tal deliberação exclusivamente ao Magistrado competente por distribuição.
Art. 3º. Ao propor as medidas urgentes, durante o período do Recesso, os interessados deverão instruir os requerimentos com as cópias indispensáveis à apreciação do pedido, sob pena de indeferimento, visto que as demais Unidades Judiciárias estarão fechadas.
Art. 4º. As medidas urgentes, descritas no presente normativo, propostas antes do início do Recesso da Justiça, não serão encaminhadas ao Magistrado responsável pelo plantão, devendo a apreciação ser feita pelo órgão para o qual foram naturalmente distribuídas.
Art. 5º. Os Magistrados plantonistas não ficarão vinculados ao processo no qual tenham atuado, devendo os autos ou a petição ser encaminhados à distribuição ou ao serviço de protocolo da unidade judiciária competente no primeiro dia útil subsequente ao plantão, independentemente de determinação, inclusive observando-se o Regimento Interno do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – RIPJES.
Art. 6º. Em relação à primeira instância, haverá, no período de Recesso da Justiça, um sistema de rodízio diário para apreciação de causas de natureza urgente já descritas no presente normativo, a ser realizado na seguinte forma:
I – Nas Comarcas do interior do Estado, incluindo-se o Juízo de Guarapari, o atendimento será realizado, sucessivamente, em cada Vara ou Varas pertencentes às Comarcas integrantes da respectiva Região Judiciária, com suas referentes estruturas de pessoal;
II – Na Comarca da Capital (exceto o Juízo de Guarapari), o atendimento será realizado diariamente no Tribunal de Justiça, com a indicação de 04 (quatro) magistrados (dois com competência cível e dois com competência criminal) sorteados dentre os magistrados integrantes do Juízo da Capital (exceto Guarapari), com o máximo de 02 (dois) servidores por Vara, preferencialmente lotados nas unidades judiciárias sorteadas.
§1º. Os Magistrados Diretores de Fóruns, responsáveis pela escala de atendimento, deverão proceder ao sorteio da Vara/Comarca que funcionará durante cada um dos dias do Recesso da Justiça, comunicando à Presidência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, com a respectiva publicação no e-diário.
§2º. Enquanto não houver o pleno rodízio de Varas entre todas aquelas componentes da mesma Região Judiciária, é vedada a repetição da mesma na referida escala, salvo necessidade plenamente justificada, a juízo do Diretor do Fórum.
§3º. Após o sorteio do órgão judiciário, deverá o Juiz Diretor do Fórum da localidade sorteada indicar o Analista Judiciário 02 – Oficial de Justiça para funcionar na escala do atendimento judiciário.
§4º. Na Comarca da Capital (exceto o Juízo de Guarapari), deverão ser indicados dois (02) oficiais de justiça por dia.
§5º. Os mandados deverão ser distribuídos entre os oficiais de plantonistas de forma equânime, independente das microregiões, podendo os Oficiais trocarem de mandados entre si, conforme parágrafo único do art. 172 do Código de Normas.
§6º. Na Comarca da Capital (exceto o Juízo de Guarapari), deverá ser escalado um (01) Analista Judiciário – Comissário de Justiça da Infância e Juventude por dia, indicado pela Coordenadoria das Varas da Infância e Juventude.
§7º. Havendo imperiosa necessidade de serviço, a Presidência poderá designar Magistrado(s), em quantidade superior a definida no presente ato normativo, para atuar em determinada escala durante o período do Recesso da Justiça.
Art. 7º. Em relação à segunda instância, no período de recesso da Justiça, o atendimento para apreciação de causas de natureza urgentes, conforme descrito no presente Ato Normativo, será realizado pelo Conselho da Magistratura, com os respectivos Desembargadores que o compõem, observando-se a exceção prevista no art. 20, da Resolução nº 29/2010.
§1º. Durante o Recesso, no período de 12h às 18h, o atendimento será realizado pela Secretaria do Conselho da Magistratura.
§2º. Durante o Recesso, no período de 18h às 12h do dia seguinte, o atendimento será realizado pelas Secretarias das Câmaras, em escala de rodízio, a cada 02 (dois) dias, excluindo os feriados prolongados de Natal e Ano Novo, que terão escala própria, observadas as regras constantes das normas em vigor.
II – DOS MAGISTRADOS E SERVIDORES PARTICIPANTES DOS PLANTÕES JUDICIÁRIOS E ADMINISTRATIVOS
Art. 8º. Não poderão atuar no período do Recesso da Justiça os magistrados e servidores que não estiverem formalmente escalados para os plantões judiciários e administrativos, ressalvadas as hipóteses em que houver substituição de juízes ou servidores, devidamente justificadas.
§1°. Não será considerado plantão de recesso, para os fins deste Ato Normativo, o comparecimento voluntário de magistrado e/ou servidor na respectiva unidade para eventual desempenho de suas atividades.
§2°. Na hipótese em que se fizer necessária a convocação de algum servidor para atuar no recesso judiciário, deverá sua chefia imediata submeter previamente à Presidência as razões para tal, que decidirá a respeito.
Art. 9º.Os servidores que atuarem no Plantão na parte judicial deverão seguir a Resolução nº. 29/2010, alterada pela Resolução nº. 11/2015, conforme Informativo da Presidência (DJe 10/06/2015) para fins de registro de presença.
Art. 10. Em primeiro e segundo graus de jurisdição, para as hipóteses de sobreaviso, o serviço de plantão será acessado pelo número de telefone previamente publicado no Diário da Justiça e no website do Tribunal ou pelo número de telefone do próprio Tribunal, respectivamente.
§1º. O policial militar, que se encontrar no Tribunal de Justiça, comunicará ao servidor plantonista que se deslocará ao edifício sede desta Corte.
§2º. O Juiz Diretor do Fórum de Vitória e as Diretorias de Câmara disponibilizarão ao Corpo da Guarda a relação dos servidores de plantão, com seus respectivos telefones de contato.
§3º. É vedado o fornecimento do número do telefone do servidor a qualquer interessado.
§4º. O policial militar receberá e entregará aos servidores plantonistas do Primeiro Grau de Jurisdição os aparelhos telefônicos móveis destinados ao plantão, sendo que a entrega e o recebimento deverá ocorrer sempre às 08h (oito horas), com registro em livro próprio.
Art. 11. Os dias trabalhados pelos servidores e magistrados durante o período de Recesso da Justiça, seja na área judicial ou administrativa, serão compensados ou indenizados na forma das normas em vigor.
§1º. A gratificação por servidor que efetivamente atuar no plantão fica limitada ao número de 04 (quatro) ao mês, nos termos do art. 36, parágrafo único, da Lei Estadual n° 7.854/2004.
§2º. Os dias trabalhados que excederem a quantidade prevista no parágrafo anterior deverão ser compensados nos termos das Resoluções 44/2013 e 73/2015, deste E. Tribunal de Justiça.
III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. As unidades administrativas e seus respectivos servidores devidamente escalados para o recesso não exercerão suas atividades nos dias 24, 25 e 31/12/2018 e 01/01/2019.
Art. 13. Durante o recesso haverá na entrada do Tribunal de Justiça um registro de ponto, que deverá ser assinado pelos servidores da área administrativa que nele atuarem, fazendo constar seu horário de entrada e de saída.
Parágrafo único. A Assessoria de Segurança Institucional deverá encaminhar o registro de ponto à Coordenadoria de Recursos Humanos até o terceiro dia útil após o Recesso, que providenciará os registros devidos.
Art. 14. Compete a todas as Secretarias do Juízo encaminharem as contas referentes ao serviço prestado por Concessionárias de Serviço Público, cujos vencimentos se dêem no curso do período do Recesso da Justiça (20/12 a 06/01), para o e-mail da Coordenadoria de Serviços Gerais contasdeconsumo@tjes.jus.br, exceto Cesan e Escelsa – EDP, pois essas faturas são encaminhadas diretamente ao prédio do TJES.
Art. 15. No período do Recesso da Justiça os empregados terceirizados poderão ser dispensados do serviço no Fórum, exceto nos dias em que a Comarca estiver escalada para atender ao Plantão Judiciário, quando poderá ser estabelecido rodízio para atendimento às demandas de limpeza, segurança e serviço de copa do prédio do Fórum.
Parágrafo único. A Folha de Ponto desses empregados deverá ser preenchida normalmente, consignando-se os dias folgados em decorrência do feriado forense.
Art. 16. O recesso remunerado a que faz jus o estagiário, conforme Lei Federal nº 11.788/2008, não poderá ser usufruído no Recesso da Justiça, feriado forense previsto para o período de 20 de dezembro a 06 de janeiro, previsto na Lei Complementar Estadual nº 234/2002, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 788/2014.Art. 17. Em decorrência dos serviços de higienização dos aparelhos de ar condicionado instalados na sede do Tribunal de Justiça e face a escala elaborada para tal, fica, desde já, autorizada a indicação de até 02 (dois) servidores por Gabinete de Desembargador para atuarem em regime de plantão de recesso, na data previamente agendada para a realização do serviço no respectivo Gabinete.
Art. 18. Em virtude da implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, ficam os Exm°s. Srs. Juízes de Direito Titulares das Varas de Execução Penal ou designados para por elas responderem (7ª Vara Criminal de Vitória, 9ª Vara Criminal de Vitória, 8ª Vara Criminal de Vila Velha, Vara de Execuções Penais de Vila Velha, 2ª Vara Criminal de Viana, 2ª Vara Criminal de Colatina, 2ª Vara Criminal de Linhares, 2ª Vara Criminal de São Mateus, 2ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim e 2ª Vara Criminal de Barra de São Francisco) autorizados a exercerem suas atividades durante o recesso, devendo, para fins de controle da Presidência, se manifestarem a respeito até o dia 19/12/2018.
Art. 19. A relação dos servidores escalados para o plantão de recesso das unidades administrativas, bem como a dos servidores escalados para atuarem na implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, constam no Anexo deste Ato Normativo.
Art. 20. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 21. O presente Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Vitória/ES, 18 de dezembro de 2018.
Des. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Presidente