ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ATO NORMATIVO nº 008/2019
Estabelece os procedimentos internos relativos ao cumprimento do artigo 101, § 2º, incisos I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 99, de 14 de dezembro de 2017, que disciplinou, em síntese, a possibilidade de utilização pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, em regime especial de pagamento de precatórios, de parte dos valores dos depósitos administrativos e judiciais para quitação de precatórios mediante a instituição de fundo garantidor.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a entrada em vigor da EC nº 99, de 14 de dezembro de 2017 que, embora não dependa de regulamentação legal para sua aplicação, está sujeita a normatização administrativa;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização do procedimento de habilitação dos entes federados nos termos dos artigos 4º e 11 da Lei Complementar Federal nº 151/2015, aplicados de forma subsidiária e no que não conflita com as regras da EC nº 99/2017;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos no âmbito do Tribunal de Justiça para controle e acompanhamento das transferências, das devoluções, dos fluxos de composição e recomposição do fundo de reserva;
CONSIDERANDO que as regras da EC nº 99/2017 não substituem ou derrogam as disposições da Lei Complementar Federal nº 151/2015, que continua a regular o uso dos depósitos pelos entes públicos que não estão submetidos ao novo regime especial, o que indica a plena vigência do Ato Normativo TJES nº 214/2015;
RESOLVE:
Art. 1º O Estado do Espírito Santo e os seus Municípios, quando inseridos no regime especial disciplinado pela EC nº 99/2017 poderão, por força do artigo 101, §2º, incisos I e II, do ADCT da CF, optar por utilizar de forma adicional os recursos provenientes dos depósitos judiciais, nas seguintes proporções:
I – até 75% (setenta e cinco por cento) dos depósitos judiciais e dos depósitos administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais sejam parte o Estado ou os Municípios, e as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
II – até 30% (trinta por cento) dos demais depósitos judiciais da localidade sob jurisdição do Tribunal de Justiça do Espírito Santo
§ 1º Do percentual indicado no inciso II, 50% (cinquenta por cento) serão destinados ao Estado do Espírito Santo e 50% (cinquenta por cento) para o Município da Comarca onde tramita o feito, e, se houver mais de um Município na mesma Comarca, os recursos serão rateados entre os Municípios concorrentes, proporcionalmente às respectivas populações, utilizado como referência o último levantamento censitário ou a mais recente estimativa populacional da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 2º Os recursos previstos neste artigo serão usados de forma complementar aos recursos orçamentários próprios provenientes das fontes de receita corrente líquida referidas no §1º, do artigo 101, do ADCT da CF, sendo vedada sua utilização de forma isolada.
Art. 2º O ente federado que optar por receber o repasse previsto no art. 1º deste Ato Normativo terá obrigação de instituir fundo garantidor, devidamente remunerado, na seguinte proporção:
I – No caso do inciso I, do art. 1º deste Ato Normativo, o fundo garantidor será de montante equivalente a 1/3 (um terço) dos recursos levantados, constituído pela parcela restante dos depósitos judiciais e remunerado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, nunca inferior aos índices e critérios aplicados aos depósitos levantados;
II – No caso do inciso II do art. 1º deste Ato Normativo, o fundo garantidor será de montante equivalente aos recursos levantados, constituído pela parcela restante dos depósitos judiciais e remunerado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, nunca inferior aos índices e critérios aplicados aos depósitos levantados.
Art. 3º O ente federado deverá requerer habilitação individualizada para utilização dos depósitos indicados no inciso I do art. 1º e outra para os indicados no inciso II do mencionado artigo, se pretender fazer uso dos dois tipos de depósitos.
Art. 4º Para habilitação ao recebimento das transferências referidas no artigo 1º deste Ato Normativo, o ente federado deverá endereçar à Presidência do Tribunal de Justiça os seguintes documentos:
I – requerimento de habilitação, indicando o percentual dos depósitos judiciais que pretende utilizar para pagamento de seus precatórios;
II – termo de compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo, que deverá conter expressamente as seguintes previsões:
a) utilização dos valores recebidos por força do inciso I ou II do §2º do art. 101 do ADCT da CF para pagamento de precatórios;
b) transferência do percentual dos depósitos judiciais repassados para a conta especial de pagamento de precatórios no prazo de até 48h (quarenta e oito horas);
c) destinação automática do valor remanescente ao fundo de reserva;
d) manutenção do fundo de reserva, observando o valor mínimo previsto na norma constitucional;
e) obrigação da recomposição do fundo de reserva, em até 48h (quarenta e oito horas) após a comunicação da instituição financeira, sempre que seu saldo estiver inferior ao percentual previsto nos incisos I ou II do §2º do artigo 101 do ADCT da CF, sob pena de sequestro na conta única do tesouro do ente federado dos valores necessários ao cumprimento das obrigações previstas nas alíneas “b” e “e”, no caso de descumprimento dos prazos nelas estipulados;
f) compromisso em assumir as despesas decorrentes da operacionalização do repasse.
III – cópia do convênio firmado com a instituição financeira para comprovação do cumprimento das regras da EC 99/2017 e, no que se refere à parte procedimental, das regras da LC 151/2015;
IV – cópia da norma regulamentadora dos procedimentos, inclusive orçamentários, devidamente publicada em diário oficial, para a execução da transferência dos depósitos judiciais e administrativos, conforme disposto no artigo 11 da LC 151/2015.
Art. 5º Compete à Secretaria de Finanças e Execução Orçamentária do Tribunal de Justiça:
I – autuar, em processo próprio, os documentos encaminhados pelo ente federado para habilitação;
II – emitir parecer prévio em que conste informações sobre a regularidade do Termo de Compromisso, o regime de pagamento de precatórios em que está enquadrado o ente federado, o cumprimento ou não pelo requerente das formalidades previstas na Emenda Constitucional nº 99/2017, na Lei Complementar Federal nº 151/2015, no que couber, e neste Ato Normativo;
III – remeter os autos à Presidência do Tribunal, para apreciar a regularidade do Termo de Compromisso;
Art. 6º A Presidência do Tribunal, de posse do parecer da Secretaria de Finanças e Execução Orçamentária, decidirá pela habilitação ou não do ente federado à utilização dos recursos dos depósitos judiciais e administrativos.
Art. 7º Caberá à Secretaria de Finanças e Execução Orçamentária, em caso de deferimento pela Presidência do pedido de habilitação:
I – publicar a decisão de habilitação no Diário da Justiça Eletrônico;
II – comunicar a habilitação aos Órgãos Jurisdicionais de Primeiro e de Segundo Graus, responsáveis pelo julgamento dos litígios a que se refiram os depósitos, preferencialmente por meio de mensagem eletrônica coletiva, acompanhada de arquivo digital contendo o Termo de Compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo, documento este que deverá ser impresso e arquivado na Serventia Judicial;
III – cientificar a instituição financeira acerca da habilitação, encaminhando o Termo de Compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo, bem como informando a Conta Especial vinculada ao pagamento dos precatórios devidos pelo ente federado.
Art. 8º Cumprido o disposto no artigo 7º deste Ato Normativo, a instituição financeira dará início ao procedimento de repasse dos recursos para a Conta Especial vinculada ao pagamento dos precatórios devidos pelo ente federado habilitado, sob única e exclusiva administração do Tribunal de Justiça.
Art. 9º Para fins do disposto na Emenda Constitucional nº 99/2017, na Lei Complementar Federal nº 151/2015, no que couber, e neste Ato Normativo, o Banco Depositário, na qualidade de prestador de serviços ao Poder Judiciário e Depositário Judicial, deverá:
I – tratar de forma separada os depósitos judiciais tributários, não tributários e administrativos;
II – constituir fundo garantidor com a parcela não repassada dos depósitos judiciais e administrativos, destinado a assegurar a restituição correspondente, conforme vier a ser decidido no processo originário do depósito;
III – remunerar os valores recolhidos ao fundo garantidor, nos casos em que o ente público seja parte, com remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, adotando, nos demais casos, o critério de remuneração originalmente atribuído aos depósitos judiciais;
IV – manter escrituração individualizada para cada depósito, discriminando seu valor total, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, e o valor da parcela mantida na instituição financeira, acrescido dos rendimentos previsto no inciso III deste artigo.
V – fornecer ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, até o quinto dia útil de cada mês, arquivo em meio eletrônico, com a movimentação financeira ocorrida no mês imediatamente anterior, para cada ente federado, contendo informações individualizadas, por depósito judicial, tributário e não tributário (Comarca, Vara, processo, nome das partes, CNPJ identificado da Fazenda, número da conta judicial, valores históricos do principal, de correção monetária e de juros, alusivos a cada ingresso, resgate ou transferência) ou administrativo, bem como dos resgates para pagamentos aos depositantes e da recomposição e do saldo do fundo garantidor.
Art. 10 As contas judiciais do Banco Depositário destinadas ao fundo garantidor de cada ente federado habilitado permanecerão vinculadas ao Tribunal de Justiça.
Art. 11 O envio das informações discriminadas nos artigos anteriores não desobriga a instituição financeira de atender a quaisquer solicitações que a Presidência do Tribunal de Justiça venha a lhe encaminhar.
Art. 12 Compete à Secretaria de Finanças e Execução Orçamentária, tendo por base o extrato mensal de movimentação financeira fornecido pelo Banco Depositário Judicial:
I – acompanhar as transferências efetuadas para as Contas Especiais vinculadas ao pagamento de precatórios pelos entes federados, bem como a formação e a recomposição dos respectivos fundos garantidores;
II – acompanhar o levantamento de valores pelos depositantes, devidamente atualizados e acrescidos de juros;
III – verificar se o ente federado continua enquadrado no Regime Especial de pagamento de precatórios, de modo a fazer jus à continuidade da utilização dos depósitos judiciais e administrativos previstos no artigo 101, §2º, incisos I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
IV – publicar mensalmente no Diário da Justiça Eletrônico, em observância ao Princípio Constitucional da Publicidade, a relação de entes federados habilitados, com os valores transferidos no mês, os valores acumulados e os saldos dos respectivos fundos garantidores, para fins de acompanhamento da aplicação dos recursos na quitação de precatórios.
Parágrafo único. Encerrado o Regime Especial de pagamento de precatórios do ente federado, por decisão da Presidência do Tribunal de Justiça, a Secretaria de Finanças e Execução Orçamentária cientificará a instituição financeira para fins de suspensão dos repasses dos depósitos.
Art. 13 Compete à Assessoria de Precatórios publicar mensalmente no DJE a relação dos entes federados, discriminando:
I – a situação de cada um para a lei orçamentária do exercício corrente, caso preveja dotação suficiente para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no ano;
II – se remanescem precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores;
III – se está cumprindo os repasses calculados pela RCL, de acordo com a EC 99/2017.
Art. 14 O Banco Depositário, quando identificar a insuficiência de saldo no fundo garantidor para a cobertura dos levantamentos dos depósitos, ou verificar que o saldo está abaixo dos limites estabelecidos no artigo 2º deste Ato Normativo, adotará as seguintes providências:
I – notificação do ente federado para proceder, em até 48 (quarenta e oito) horas, à recomposição do fundo garantidor;
II – não sendo o fundo garantidor recomposto no prazo constante do inciso I, providenciará a imediata suspensão dos repasses das parcelas correspondentes a novos depósitos para as Contas Especiais administradas pelo Tribunal de Justiça, até que o valor integral, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, seja colocado à disposição do depositante, e o saldo do fundo garantidor seja regularizado;
III – imediata comunicação à Presidência do Tribunal de Justiça acerca do descumprimento pelo ente federado do Termo de Compromisso firmado, referente à obrigação de recomposição do fundo garantidor, com informação detalhada sobre o déficit apurado;
IV – imediata comunicação ao Órgão Jurisdicional responsável pelo julgamento do litígio ao qual se refira o depósito acerca do descumprimento pelo ente federado do Termo de Compromisso firmado, informando o saldo remanescente do fundo garantidor e a diferença desse valor para o total devido ao depositante.
Art. 15 Na hipótese de descumprimento por 03 (três) vezes da obrigação de recomposição do fundo garantidor, nos termos do inciso I do artigo 15, o Banco Depositário providenciará a exclusão do ente federado da sistemática de que trata o artigo 101, §2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, comunicando imediatamente a Presidência do Tribunal de Justiça e o ente público.
Parágrafo único. A exclusão do ente federado importará na obrigação de proceder à devolução dos recursos, com a restituição dos valores correspondentes à totalidade dos depósitos judiciais e administrativos utilizados para as contas respectivas, em até 48 (quarenta e oito) horas contadas da efetiva notificação do ente público, sob pena de sequestro pela Presidência do Tribunal.
Art. 16 A restituição integral dos depósitos judiciais e administrativos deverá ser providenciada, considerada a situação de cada ente federado, ao término do período de vigência do Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional nº 99/2017, se outro prazo não vier a ser estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 17 Este Ato Normativo entrará em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Vitória/ES, 21 de janeiro de 2019.
Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Presidente
ANEXO I
TERMO DE COMPROMISSO
(depósitos em que o ente federado é parte)
O (nome do ente federado), representado pelo Chefe do Poder Executivo, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 99/2017 e o Ato Normativo nº (número deste Ato), compromete-se, através do presente termo, a observar o seguinte:
I – autorizar a utilização dos valores oriundos dos depósitos especificados no inciso I do §2º do artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias exclusivamente para pagamento de sua dívida de precatórios;
II – autorizar a transferência pelo Banco Depositário do percentual dos depósitos judiciais e administrativos diretamente para a Conta Especial vinculada ao pagamento dos precatórios devidos pelo ente federado, sob única e exclusiva administração do Tribunal de Justiça;
III – autorizar a destinação automática ao fundo garantidor do valor correspondente à parcela não utilizável dos depósitos judiciais e administrativos;
IV – manter fundo garantidor não inferior aos montantes definidos no art. 101, §2º, I, do ADCT;
V – recompor o fundo garantidor, em até 48 (quarenta e oito) horas após a comunicação da instituição financeira, sempre que seu saldo for insuficiente para a cobertura dos levantamentos dos depósitos, ou estiver inferior aos montantes previstos no item IV;
VI – autorizar a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo a sequestrar da Conta Única do Tesouro os valores necessários ao cumprimento da obrigação prevista no item V, no caso de descumprimento do prazo nele estipulado;
VII – assumir eventuais despesas decorrentes da operacionalização da utilização dos recursos.
(Local), (data).
(Assinatura do Chefe do Poder Executivo)
ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO
(depósitos em que o ente federado não é parte)
O (nome do ente federado), representado pelo Chefe do Poder Executivo, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 99/2017 e o Ato Normativo nº (número deste Ato), compromete-se, através do presente termo, a observar o seguinte:
I – autorizar a utilização dos valores oriundos dos depósitos especificados no inciso II do §2º do artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias exclusivamente para pagamento de sua dívida de precatórios;
II – autorizar a transferência pelo Banco Depositário do percentual dos depósitos judiciais diretamente para a Conta Especial vinculada ao pagamento dos precatórios devidos pelo ente federado, sob única e exclusiva administração do Tribunal de Justiça;
III – autorizar a destinação automática ao fundo garantidor do valor correspondente à parcela não utilizável dos depósitos judiciais;
IV – manter fundo garantidor não inferior aos montantes definidos no art. 101, § 2º, II, do ADCT;
V – recompor o fundo garantidor, em até 48 (quarenta e oito) horas após a comunicação da instituição financeira, sempre que seu saldo for insuficiente para a cobertura dos levantamentos dos depósitos, ou estiver inferior ao percentual mínimo previsto no item IV;
VI – autorizar a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo a sequestrar da Conta Única do Tesouro os valores necessários ao cumprimento da obrigação prevista no item V, no caso de descumprimento do prazo nele estipulado;
VII – assumir eventuais despesas decorrentes da operacionalização da utilização dos recursos.
(Local), (data).
(Assinatura do Chefe do Poder Executivo)