ATO NORMATIVO Nº 188/2019 – DISP. 29/11/2019


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

ATO NORMATIVO Nº 188/2019

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Lei n° 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial, especialmente o disposto no art. 18, que autoriza a regulamentação pelos órgãos do Poder Judiciário e a previsão das formas de identificação do signatário de assinatura eletrônica (art. 1º, § 2°, inciso III, alínea a);

CONSIDERANDO que o art. 1º, inciso V, alínea “a” da Resolução TJES nº 40/2013 reconhece a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, como forma de identificação inequívoca do signatário;

CONSIDERANDO que a assinatura digital (eletrônica) possui validade jurídica inquestionável e equivale a assinatura física, já que consiste em uma tecnologia que utiliza a criptografia e vincula o certificado digital ao documento eletrônico que está sendo assinado, o que garante sua integridade e autenticidade;

CONSIDERANDO que as assinaturas digitais e seus processos associados, estão entre as principais aplicações da certificação digital, sobretudo no âmbito da ICP-Brasil, em que esse tipo de assinatura possui o mesmo valor de uma assinatura manuscrita (item 2.2 do DOC-ICP-15 – Visão Geral sobre Assinaturas Digitais e MP 2.200-1/2011);

CONSIDERANDO os benefícios advindos da substituição de assinatura de documentos em meio físico pela assinatura digital (ou eletrônica);

RESOLVE:

Art. 1º – Autorizar o uso da assinatura digital baseada em certificado emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, nos autos dos processos físicos em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º – No corpo do documento deverá constar de maneira legível todos os requisitos indispensáveis para validação da assinatura, como a chave criptográfica assimétrica pública e o endereço eletrônico disponível para conferência de sua autenticidade e integridade.

Art. 3º – A assinatura digital emitida pela ICP-Brasil poderá ser utilizada pelos Magistrados, sem prejuízo da opção pelo uso da ferramenta regulamentada pelo Ato Normativo nº 081/2017 – sistema EJUD.

Art. 4º – É vedado o peticionamento através de assinatura digitalizada ou escaneada.

Art. 5º – Este ato entra em vigor na data de sua publicação e não revoga outras disposições específicas relacionadas aos processos eletrônicos e ao sistema EJUD.

Publique-se.

Vitória, 27 de novembro de 2019.

DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA

PRESIDENTE