ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO Nº 036/2019
Dispõe sobre o Recesso da Justiça no Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro.
O Excelentíssimo Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 134 e 141, alínea “e”, ambos da Lei Complementar Estadual nº 234/2002, alterada pela Lei Complementar Estadual n° 788/2014;
CONSIDERANDO o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional e a necessidade de manutenção das atividades judiciais e administrativas durante o Recesso da Justiça;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça, de 12/09/2016;
RESOLVE:
I – DAS ATIVIDADES JURISDICIONAIS
Art. 1º. Fica estabelecido que durante o período de Recesso da Justiça, compreendido entre os dias 20 de dezembro a 06 de janeiro (art. 141, alínea “e”, da Lei Complementar Estadual nº 788/2014):
I – Nas unidades judiciárias de primeiro e segundo graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, os prazos processuais e o expediente forense regular ficarão suspensos, bem como as publicações dos despachos, decisões e julgamentos (sentenças, decisões monocráticas e acórdãos), inclusive as intimações de partes e de advogados.
II – O atendimento das situações emergenciais, seja em relação aos feitos novos ou em curso, será realizado na forma de plantão de 24 (vinte e quatro) horas, iniciando-se às 12 horas do dia 20 de dezembro e encerrando-se às 08 horas do dia 07 de janeiro.
III – No primeiro grau de jurisdição, o atendimento será realizado na modalidade de plantão presencial no horário de 12 horas às 18 horas, sendo o período restante atendido na forma de plantão de sobreaviso, nos termos desta Resolução.
IV – No segundo grau de jurisdição, o atendimento será realizado nas modalidades de plantão presencial e de sobreaviso, na forma desta Resolução.
Art. 2º. Durante o período do Recesso da Justiça, em primeiro e segundo graus de jurisdição, o plantão destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
a) pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como autoridade coatora aquela que estiver submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
b) medida liminar em processos de competência da Justiça Estadual, relativos a greve ou decorrentes de casos equiparados a estado de greve;
c) comunicações de prisão em flagrante, apreensão de adolescentes em conflito com a lei e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
d) representação da autoridade policial ou do Ministério público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária ou internação provisória de adolescentes em conflito com a lei;
e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência, assim como pedido de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, quando não se puder aguardar o normal expediente forense;
f) medida cautelar ou antecipatória de efeito de tutela, de natureza cível ou criminal, inclusive as relativas ao Juizado da Infância e da Juventude e Violência Doméstica e Familiar, que não possa ser concedida no horário normal de expediente ou que a situação da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e n° 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
§1º. O plantão judiciário do período do Recesso não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração/reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
§2º. As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do Juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do Magistrado.
§3º. Durante o período do Recesso não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem liberação de bens apreendidos.
§4º. Além da urgência da postulação, a atuação do Magistrado Plantonista depende da demonstração de impossibilidade de postulação anterior ou posterior ao período do Recesso perante outro Juízo, vedada a remessa para análise durante o recesso de pleitos distribuídos anteriormente ao início deste.
§5º. Se o Magistrado plantonista entender não se tratar de hipótese cuja apreciação possa ser feita durante o Recesso da Justiça, deverá despachar formalmente neste sentido, vedada deliberação não formalizada nos autos, a fim de se evitar nova apresentação do mesmo requerimento a Magistrado plantonista diverso.
§6º. É vedado ao Magistrado plantonista apreciar pedido de desistência de medida distribuída em regime de plantão, incumbindo tal deliberação, exclusivamente, ao Magistrado competente por distribuição.
Art. 3º. Ao propor as medidas urgentes durante o período do Recesso, os interessados deverão instruir os requerimentos respectivos com as cópias indispensáveis à apreciação do pedido, sob pena de indeferimento.
Art. 4º. Os Magistrados plantonistas não ficarão vinculados aos processos nos quais tenham atuado, devendo a protocolização, a distribuição e a emissão dos atos cartorários e judiciais serem realizadas em sistema informatizado próprio, na forma prevista pelo Ato Normativo Conjunto n° 023/2019, deste E. Tribunal de Justiça.
Art. 5º. Em relação à primeira instância, haverá, no período de Recesso da Justiça, um sistema de rodízio diário para apreciação das causas de natureza urgente descritas no art. 2° da presente Resolução, a ser realizado na seguinte forma:
I – Nas Comarcas do interior do Estado e no Juízo de Guarapari o atendimento será realizado, sucessivamente, em cada Vara ou Varas pertencentes às Comarcas integrantes da respectiva Região Judiciária, com suas estruturas de pessoal respectivas;
II – Na Comarca da Capital (exceto no Juízo de Guarapari), o atendimento será realizado diariamente no edifício-sede do Tribunal de Justiça, com a participação de 04 (quatro) Magistrados (dois com competência cível e dois com competência criminal) sorteados dentre aqueles integrantes do Juízo da Capital (exceto do Juízo de Guarapari), bem como de, no máximo, 02 (dois) servidores por Vara, preferencialmente lotados nas unidades judiciárias sorteadas.
III – No que tange às audiências de custódia, estas serão realizadas conforme escala e atos de regência próprios, ressalvando-se que, quanto ao recesso de 2019/2020, somente ocorrerão no Centro de Triagem de Viana, em Cachoeiro de Itapemirim e em Colatina.
§1º. Os Magistrados Diretores de Foro responsáveis pela escala de atendimento deverão proceder ao sorteio da Vara/Comarca que atuará em regime de plantão durante cada um dos dias do Recesso da Justiça, comunicando à Presidência do Tribunal de Justiça, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da realização daquele, com a respectiva publicação no Diário da Justiça.
§2º. Enquanto não houver o pleno rodízio de Varas entre todas aquelas componentes da mesma Região Judiciária, é vedada a repetição da mesma Vara na referida escala, salvo necessidade plenamente justificada, a juízo do Diretor do Fórum.
§3º. Após o sorteio da unidade judiciária, deverá o Juiz de Direito Diretor do Foro da localidade indicar o Analista Judiciário 02 – Oficial de Justiça para funcionar na escala do atendimento judiciário.
§4º. Na Comarca da Capital (exceto no Juízo de Guarapari), deverão ser indicados 02 (dois) Oficiais de Justiça por dia.
§5º. Os mandados deverão ser distribuídos entre os Oficiais de Justiça plantonistas de forma equânime, independente das microrregiões, podendo os Oficiais trocar de mandados entre si, nos termos do parágrafo único, do art. 172, do Código de Normas.
§6º. Na Comarca da Capital (exceto no Juízo de Guarapari), deverá ser escalado 01 (um) Analista Judiciário – Comissário de Justiça da Infância e Juventude por dia, indicado pela Coordenadoria das Varas da Infância e Juventude.
§7º. Havendo imperiosa necessidade de serviço, a Presidência poderá designar Magistrados em quantidade superior a definida na presente Resolução para atuar em determinada escala durante o período do Recesso da Justiça.
Art. 6º. Em relação à segunda instância, no período de recesso da Justiça, o atendimento para apreciação de causas de natureza urgente, conforme descrito na presente Resolução, será realizado pelo Conselho da Magistratura, com os respectivos Desembargadores que o compõem, mediante organização de escala entre seus membros ou distribuição equitativa, podendo ser excluído o Presidente.
§1º. Durante o Recesso da Justiça, no período de 12h às 18h, o atendimento será realizado pela Secretaria do Conselho da Magistratura, de forma presencial.
§2º. Durante o Recesso da Justiça, no período de 18h às 12h do dia seguinte, o atendimento será realizado exclusivamente pelas Secretarias das Câmaras e pela Secretaria do Tribunal Pleno, na forma de sobreaviso e em escala de rodízio, a cada 02 (dois) dias.
§3º. Durante o plantão de sobreaviso a que alude o § 2°, acaso ocorra o recebimento de processos, petições, documentos ou decisões para cumprimento, advindos do Conselho da Magistratura, estes deverão ser devolvidos pelo servidor plantonista, no primeiro dia útil subsequente, à Secretaria deste.
§4°. Nos feriados prolongados de Natal e Ano Novo, o atendimento do plantão será realizado pela Secretaria do Conselho da Magistratura, pelas Secretarias das Câmaras e pela Secretaria do Tribunal Pleno, exclusivamente na forma de sobreaviso, conforme escala a ser elaborada em observância às regras próprias em vigor.
II – DOS MAGISTRADOS E SERVIDORES PARTICIPANTES DOS PLANTÕES JUDICIÁRIOS E ADMINISTRATIVOS
Art. 7º. Não poderão atuar no período do Recesso da Justiça os Magistrados e Servidores que não estiverem formalmente escalados para os plantões judiciários e administrativos, ressalvadas as situações em que houver sua substituição, devidamente justificada.
§1°. Não será considerado plantão de recesso, para os fins desta Resolução, o comparecimento voluntário de Magistrado e/ou Servidor na respectiva unidade para eventual desempenho de suas atividades.
§2°. Na hipótese em que se fizer necessária a convocação de algum Servidor para atuar na área administrativa durante o recesso judiciário, deverá sua chefia imediata submeter previamente à Presidência as razões para tal, que decidirá a respeito.
§3°. A relação dos servidores escalados para o plantão de recesso das unidades administrativas deverá ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico até 02 (dois) dias úteis anteriores ao início do recesso.
Art. 8°. As unidades administrativas e seus respectivos servidores devidamente escalados para atuar durante o Recesso não exercerão suas atividades nos dias 24, 25 e 31 de dezembro e 1° de janeiro.
Art. 9°. Os dias trabalhados pelos Servidores e Magistrados durante o período de Recesso da Justiça, seja na área judicial ou administrativa, serão compensados ou indenizados na forma das normas em vigor.
§1º. A gratificação por servidor que efetivamente atuar no plantão fica limitada ao número de 04 (quatro) ao mês, nos termos do art. 36, parágrafo único, da Lei Estadual n° 7.854/2004.
§2º. Os dias trabalhados que eventualmente excederem a quantidade prevista no parágrafo anterior deverão ser compensados nos termos da Resolução n° 44/2013. deste E. Tribunal de Justiça.
III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10°. Em primeiro e segundo graus de jurisdição, para as hipóteses de sobreaviso, o serviço de plantão será acessado pelo número de telefone previamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico e no site do Tribunal de Justiça ou pelo número de telefone do próprio Tribunal, respectivamente.
§1º. O policial militar, que se encontrar no Tribunal de Justiça, comunicará o servidor plantonista do segundo grau, que se deslocará ao edifício-sede desta Corte.
§2º. As Diretorias de Câmara disponibilizarão ao Corpo da Guarda a relação dos servidores de plantão, com seus respectivos telefones de contato.
§3º. É vedado o fornecimento do número do telefone do servidor a qualquer terceiro interessado.
§4º. Os aparelhos de telefonia celular (cível e criminal), durante o Recesso Forense de 1º grau, permanecerão 24 (vinte e quatro) horas com os servidores plantonistas escalados, sendo que os servidores plantonistas do dia anterior entregam os aparelhos para os servidores plantonistas do dia seguinte e assim sucessivamente.
Art. 11. Durante o Recesso haverá, na entrada do Tribunal de Justiça, um registro de ponto, que deverá ser assinado pelos servidores da área administrativa que nele atuarem, fazendo constar seu horário de entrada e de saída.
Parágrafo único. A Assessoria de Segurança Institucional deverá encaminhar o registro de ponto à Coordenadoria de Recursos Humanos até o terceiro dia útil após o Recesso, que providenciará os registros devidos.
Art. 12. Compete a todas as Secretarias do Juízo encaminhar as contas referentes ao serviço prestado por Concessionárias de Serviço Público, cujos vencimentos se dêem no curso do período do Recesso da Justiça (20/12 a 06/01), para o e-mail da Coordenadoria de Serviços Gerais (contasdeconsumo@tjes.jus.br), exceto Cesan e Escelsa – EDP, pois essas faturas são encaminhadas diretamente ao prédio do Tribunal de Justiça.
Art. 13. No período do Recesso da Justiça, os empregados terceirizados poderão ser dispensados do serviço nos Fóruns, exceto nos dias em que a Comarca/Juízo estiver escalada para atender ao Plantão Judiciário, quando poderá ser estabelecido rodízio para atendimento às demandas de limpeza, segurança e serviço de copa do prédio do Fórum.
Parágrafo único. A Folha de Ponto dos referidos empregados deverá ser preenchida normalmente, consignando-se os dias não trabalhados em decorrência do recesso forense.
Art. 14. O recesso remunerado a que faz jus o estagiário, nos termos da Lei Federal nº 11.788/2008, não poderá ser usufruído durante o Recesso da Justiça (período de 20 de dezembro a 06 de janeiro, considerado feriado pela Lei Complementar Estadual nº 234/2002, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 788/2014).
Art. 15. A fim de complementar as disposições gerais constantes desta Resolução, a Presidência poderá editar atos visando a regulamentação de eventuais particularidades advindas nos recessos de cada exercício, assim como decidirá quanto aos casos omissos.
Art. 16. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Vitória/ES, 06 de dezembro de 2019.
Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Presidente