PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br
ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 027 / 2020
Acrescenta capítulos ao Ato Normativo Conjunto n°. 01/2019, de 08 de janeiro de 2019, que define o Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU-CNJ como meio de controle informatizado da execução penal no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo e dá outras providências.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e o Excelentíssimo Senhor Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Supervisor das Varas Criminais e Execuções Penais, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Resolução nº 280/2019, de 09/04/2019, do Colendo Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu diretrizes e parâmetros para o processamento da execução penal nos tribunais brasileiros por intermédio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU e dispôs sobre a sua governança;
CONSIDERANDO que o Ato Normativo Conjunto nº 01/2019, publicado no Diário da Justiça em 08/01/2019, definiu o Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, como meio de controle informatizado da execução penal, no âmbito da Justiça Comum de Primeiro Grau do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.150/DF, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 51 do Código Penal, de modo a não excluir a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal;
CONSIDERANDO a edição da Lei 13.964/2019, que alterou dispositivos da Lei de Execução Penal – LEP e de outros diplomas legais, com importantes impactos no âmbito da execução penal;
CONSIDERANDO, em especial, a nova redação dada ao art. 51, da Código Penal, que passou a prever a competência das Varas de Execução Penal para a cobrança da pena de multa, bem como a introdução do art. 28-A no Código de Processo Penal, que passou a prever o instituto do acordo de não persecução penal, cuja execução também deverá ocorrer perante o Juízo da Execução Penal, conforme previsão do parágrafo 6º do referido dispositivo.
RESOLVEM:
Art. 1º. O Ato Normativo Conjunto n°. 01/2019, de 08 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescido do Capítulo VI-A e dos art. 22-A, 22-B, 22-C e 22-D e do Capítulo VI-B e do art. 22-E:
“CAPÍTULO VI-A
DA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA
Art. 22-A. Sendo recebida guia de execução penal com condenação em multa, nos termos do art. 49 do Código Penal, deverá ser concedida vista dos autos ao Ministério Público para que promova a execução, se assim entender, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 22-B. A execução da multa criminal iniciar-se-á com o requerimento do Ministério Público, conforme artigo 164 e seguintes da Lei n°. 7.210/84.
§1º – O Ministério Público deverá protocolar e distribuir o requerimento na área de varas do SEEU específica para cobrança da multa criminal.
§2º – O requerimento do Ministério Público deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
I – sentença penal condenatória;
II – comprovante do trânsito em julgado da condenação;
III – cálculo atualizado; e
IV – endereço residencial do apenado.
Art. 22-C. Nos casos de condenação em pena privativa de liberdade e multa, a execução da pena de multa sempre acompanhará a execução da pena privativa de liberdade, quando houver alteração do local de cumprimento de pena.
Parágrafo Único – Quando a extinção da pena privativa de liberdade depender da extinção da pena de multa ou vice-versa, deverão os autos da pena cumprida ficarem suspensos até o cumprimento total das penas.
Art. 22-D. Transcorrido o prazo sem que o Ministério Público promova a execução da pena de multa, deverá ser comunicada a Fazenda Pública Estadual para que proceda a cobrança.
CAPÍTULO VI-B
DA EXECUÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
Art. 22-E. Para que seja iniciada a execução do acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, o Ministério Público deverá protocolar e distribuir o requerimento na área de varas do SEEU específica para tal.
Parágrafo Único – O requerimento do Ministério Público deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
I – o acordo de não persecução penal a ser executado;
II – a decisão judicial que o homologou; e
III – endereço residencial do apenado.”
Art. 22-F. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal ou cumprido integralmente, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo de conhecimento.
Art. 2º. Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Vitória/ES, 28 de julho de 2020.
Des. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Presidente
Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO
Supervisor das Varas Criminais, de Execuções Penais e de Violência Doméstica