ATO NORMATIVO Nº 010/2022 – CONJUNTO – DISP. 11/05/2022


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

 

 

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 010 /2022

 

 

EMENTA: Dispõe sobre a concessão, no âmbito do Estado do Espírito Santo, de autorização de viagem nacional e internacional de crianças e adolescentes.

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS SIMÕES FONSECA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, e o Excelentíssimo Senhor Desembargador JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais e,

 

Considerando que compete ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça superintender as atividades judiciárias;

 

Considerando que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, que disciplina a orientação administrativa com jurisdição em todo o Estado;

 

Considerando que a Coordenadoria da Infância e Juventude é responsável pelos atos administrativos e executivos em matéria menorista, estando subordinada à Supervisão das Varas da Infância e Juventude e servindo, também, como órgão permanente de assessoria da Presidência do Tribunal;

 

Considerando a necessidade de uniformização na interpretação dos arts. 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como padronizar o procedimento de requerimento de autorização para viagem nacional e internacional de crianças e adolescentes, assim como a definição clara e precisa dos casos em que é desnecessária a autorização judicial de viagem nacional;

 

Considerando a Resolução nº 131, de 26/05/2011, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes;

 

Considerando a Resolução nº 295, de 13/09/2019, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre autorização de viagem nacional para crianças e adolescentes.

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

 

 

Art. 2º A autorização judicial para viagens de criança ou adolescente menor de 16 anos dentro do território nacional não será exigida quando:

 

I – tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade federativa ou incluída na mesma região metropolitana; e

 

II – a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado:

 

a) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; e

 

b) de pessoa maior, expressamente autorizada por mãe, pai, ou responsável, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade.

 

III – a criança ou o adolescente menor de 16 anos viajar desacompanhado expressamente autorizado por qualquer de seus genitores ou responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade; e

 

IV – a criança ou adolescente menor de 16 anos apresentar passaporte válido no qual conste expressa autorização para que viaje desacompanhado ao exterior, nos termos do artigo 13, da Resolução 131/CNJ.

 

 

Art. 3º Os documentos de autorizações dados por genitores ou responsáveis legais deverão discriminar o prazo de validade, compreendendo-se, em caso de omissão, que a autorização é válida por dois anos.

 

 

Art. 4º Nos casos de viagem nacional a criança poderá ser identificada por meio de documento de identidade ou certidão de nascimento original ou cópia autenticada, ao passo em que o adolescente deverá ser identificado por meio de documento de identificação civil com foto, dotado de fé pública em todo o território nacional.

 

 

Art. 5º Excepcionalmente, quando necessária a expedição de autorização judicial para viagem em território nacional para crianças ou adolescentes, e de crianças ou adolescentes ao exterior, serão realizadas mediante a expedição de autorização judicial conforme o caso, à vista de requerimento dos pais ou responsável legal, devidamente instruído com documentos:

 

I – do requerente;

 

II – da criança ou adolescente;

 

III – comprovante de residência;

 

IV – comprovante de protocolo para expedição de carteira de identidade junto à Polícia Civil, de requerimento de Passaporte ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), se for o caso de ausência de documento com foto para adolescentes. (Obs. Inclusão conforme normas da ANTT – Resolução nº 5.846/2019, que alterou a Resolução nº 4.308/2014 e ANAC – Resolução nº 400/2016)

 

§ 1º Ficará ao crivo da análise do magistrado, conforme o caso, a ausência de apresentação de quaisquer dos documentos supracitados.

 

§ 2º O requerimento de autorização judicial para viagem nacional e internacional poderá ser apresentado diretamente pelo interessado, sem a necessidade de representação por advogado, observando-se o seguinte:

 

I – Deverá ser apresentado ao Comissariado de Justiça da Infância e Juventude, se existente na Comarca, o qual providenciará a sua inclusão no Pje, caso já implementado na Unidade Jurisdicional;

 

II – Na ausência de Comissariado de Justiça ou de impossibilidade de acesso ao Pje, deverá o requerimento ser protocolado diretamente no Setor de Protocolo e Distribuição.

 

§ 3º É expressamente vedada a cobrança de custas para expedição de autorização de viagem, nos termos do artigo 141, §2º, da Lei 8069/90.

 

 

Art. 6º Será exigida a representação por advogado nos casos de conflito de interesses entre os pais ou entre estes e os responsáveis legais, bem como quando um dos pais se encontrar em local incerto e não sabido nos casos de viagem internacional, por meio dos processos próprios de suprimento de consentimento.

 

 

Art. 7º Os juízos com competência na matéria da infância e juventude devem designar por meio de Portaria o Analista Judiciário – Comissário de Justiça da Infância e Juventude, se existente na Comarca, para receber e conferir a regularidade da documentação que instrui o pedido de autorização de viagem e realizar a sua inclusão no Pje, caso já implementado na Unidade, para posterior apreciação da autoridade judiciária.

 

 

Parágrafo Único. A autorização judicial para viagem nacional e internacional deve ser subscrita, obrigatoriamente, pela autoridade judiciária, sendo vedada a delegação.

 

 

Art. 8º Nos casos de viagens internacionais de crianças e adolescentes devem ser observadas as disposições constantes na Resolução nº 131 do Conselho Nacional de Justiça, de 26 de maio de 2011, que trata sobre a concessão de autorização de viagem ao exterior de crianças e adolescentes brasileiros.

 

 

Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Ato Normativo Conjunto nº 13, de 11/06/2019.

 

 

Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico por 03 dias consecutivos.

 

 

Vitória, 10 de maio de 2022.

 

 

 

DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça

DESEMBARGADOR CARLOS SIMÕES FONSECA

Corregedor Geral da Justiça

DESEMBARGADOR JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS

Supervisor das Varas da Infância e da Juventude