PROVIMENTO Nº 06/2022 – DISP. 13/05/2022


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº 06/2022

 

 

O DESEMBARGADOR CARLOS SIMÕES FONSECA, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO ser a Corregedoria Geral da Justiça órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa com jurisdição em todo o Estado, conforme artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02;

CONSIDERANDO a instituição da Central de Informações do Registro Civil – CRC pelo Provimento nº 38/2014, revogado pelo Provimento nº 46/2015, ambos da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO os prazos estabelecidos para a carga das informações do Registro Civil das Pessoas Naturais pelo Provimento nº 41/2013, alterado pelo Provimento nº 13/2014, ambos desta Corregedoria Geral da Justiça e o acompanhamento realizado no Processo nº 201400761649;

CONSIDERANDO que a interligação entre as serventias de registro civil, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública atende ao interesse público, representando inegável conquista de racionalidade, economicidade e desburocratização;

CONSIDERANDO que os registros serão escriturados, publicizados e conservados em meio eletrônico, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, em especial quanto aos padrões tecnológicos de escrituração, indexação, publicidade, segurança, redundância e conservação

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar maior segurança às informações pertinentes ao Registro Civil das Pessoas Naturais;

RESOLVE:

Art. 1º. A carga das informações de todos os registros na Central de Informações do Registro Civil – CRC será realizada regressivamente até a finalização de todo o acervo de cada Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Espírito Santo.

§ 1º. A carga das informações será realizada começando pelos registros mais recentes.

§ 2º. O prazo para o fornecimento das informações previstas neste artigo será de seis meses para cada 5 (cinco) anos de registros lavrados, iniciando-se a contagem desse prazo com os atos lavrados a partir 1º de janeiro de 1.976.

Art. 2º. As unidades extrajudiciais deverão, semestralmente, oficiar a esta Corregedoria Geral da Justiça informando o progresso da carga das informações e o alcance dos resultados definidos neste Provimento.

§ 1º. As informações deverão ser prestadas no bojo do processo SEI nº 7002888-52.2022.8.08.0000, via malote digital, para a Coordenadoria de Monitoramento dos Foros desta Corregedoria.

Art. 3º. Este provimento entra em vigor na presente data.

Publique-se.

Vitória/ES, 10 de maio de 2022.

DESEMBARGADOR CARLOS SIMÕES FONSECA

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA