ATO NORMATIVO Nº 116/2022 – DISP. 17/08/2022


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

ATO NORMATIVO Nº 116 /2022

 

 

Dispõe sobre o gozo do recesso remunerado (férias) pelos estagiários do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. O Excelentíssimo Desembargador FABIO CLEM DE OLIVEIRA, DD. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO as regras previstas na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes;

 

CONSIDERANDO os termos do artigo 43 da Resolução TJES nº 07/2016, que regulamenta o Programa de Estágio Remunerado no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, o qual dispõe acerca do gozo do recesso remunerado pelos estagiários, e em especial os §§ 3º e 4º, os quais prescrevem que “Em nenhuma hipótese, o estágio poderá ser realizado em período superior a 11 (onze) meses sem o correspondente gozo dos 30 (trinta) dias de descanso remunerado” e que “O gozo do recesso remunerado deve ocorrer dentro do prazo de vigência do contrato de estágio”;

 

CONSIDERANDO a instituição do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) pelo Decreto Federal nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, por meio do qual os órgãos públicos deverão prestar informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais em relação aos seus trabalhadores;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º. O estagiário tem direito ao gozo de 30 (trinta) dias de recesso remunerado, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, sem prejuízo do pagamento da bolsa de complementação educacional.

 

§1º. O usufruto do recesso deve ocorrer dentro do período da vigência do termo de compromisso de estágio ou de cada um de seus aditivos, sendo vedada a opção pela indenização em detrimento da fruição do descanso remunerado.

 

§2º. Compete aos responsáveis previstos no artigos 26 e 27 da Resolução TJES nº 07/2016, a adoção das medidas necessárias para o exato cumprimento da regra prevista no §1º e, em nenhuma hipótese, o estágio poderá ser realizado por período superior a 11 (onze) meses sem o correspondente gozo dos 30 (trinta) dias de recesso.

 

§3º. Os dias de recesso remunerado podem ser concedidos de maneira fracionada, em dois períodos de 15 (quinze) dias, mediante acordo com o supervisor e comunicação prévia.

 

§4º. Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano, conforme tabela anexo I.

 

 

Art. 2º. O auxílio-transporte e o auxílio-alimentação não são devidos no período de descanso remunerado.

 

 

Art. 3º. Os termos de compromisso de estágio com duração de 24 (vinte e quatro) meses deverão fazer constar o gozo dos primeiros 30 (trinta) dias de recesso remunerado no 12º (décimo segundo) mês de estágio e dos últimos 30 (trinta) dias no 24º (vigésimo quarto) mês.

 

§1º. Os termos de compromisso de estágio com duração de 12 (doze) meses deverão fazer constar o gozo dos 30 (trinta) dias de recesso remunerado no 12º (décimo segundo) mês de estágio.

 

§2º. Os termos de compromisso de estágio com duração menor que 12 (doze) meses deverão fazer constar o gozo do recesso remunerado no último mês de estágio, calculado proporcionalmente na forma do anexo I.

 

§3º. Os termos de compromisso de estágio com duração maior que 12 (doze) meses e menor que 24 (vinte e quatro) meses deverão fazer constar o gozo dos primeiros 30 (trinta) dias de recesso remunerado no 12º (décimo segundo) mês de estágio e dos demais dias no último mês de estágio, calculado proporcionalmente na forma do anexo I.

 

§4º. Em todos os casos descritos anteriormente (caput e §§ 1º ao 3º), quando da contratação, a Seção de Seleção e Acompanhamento de Estágio lançará em sistema o recesso remunerado conforme disciplinado neste Ato Normativo, com a suspensão automática do pagamento do auxílio-transporte (e alimentação, no caso do estagiário conciliador) nos meses de fruição do benefício.

 

§5º. Na hipótese de alteração dos meses de gozo do recesso remunerado, ou em caso de fracionamento do recesso em dois períodos de 15 (quinze) dias, a chefia imediata do estagiário deverá solicitar a modificação à Seção de Seleção e Acompanhamento de Estágio no processo SEI de contratação do estagiário com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, para devidas alterações em sistema.

 

 

Art. 4º. O recesso não poderá ser usufruído no feriado forense do período de 20 de dezembro a 6 de janeiro (art. 141, alínea “e” da LCE nº 234/2002).

 

 

Art. 5º. Não haverá indenização referente ao recesso não usufruído, salvo quando houver encerramento antecipado do termo de compromisso de estágio, devendo os responsáveis pela fiscalização do estágio garantirem o afastamento do acadêmico no período de vigência do programa, na forma estabelecida neste Ato Normativo.

 

 

Art. 6º. A não observância do disposto neste Ato Normativo poderá configurar infração administrativa, sujeitando os responsáveis às cominações previstas na legislação, sem prejuízo do ressarcimento ao erário.

 

Parágrafo único. A Seção de Seleção e Acompanhamento de Estágio deverá comunicar os casos de descumprimento das regras deste regulamento à Secretaria de Gestão de Pessoas, a qual, concordando com as informações prestadas acerca do descumprimento, as encaminhará ao Excelentíssimo Desembargador Presidente, que decidirá acerca do encaminhamento ao Excelentíssimo Desembargador Corregedor-Geral da Justiça ou, em se tratando de servidores do Tribunal de Justiça, ao Secretário Geral, para providências cabíveis.

 

 

Art. 7º. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Art. 8º. Revoga-se o Ato Normativo nº 024/2022.

 

 

ANEXO I

 

 

TABELA COM REGRA DE CÁLCULO DO DIREITO DE RECESSO DOS ESTAGIÁRIOS

 

 

FAIXAS (DIAS)

FAIXAS (DIAS)

De

Até

Direito
Recesso

De

Até

Direito
Recesso

1

6

0

372

383

31

7

18

1

384

395

32

19

30

2

396

407

33

31

42

3

408

419

34

43

54

4

420

431

35

55

66

5

432

444

36

67

79

6

445

456

37

80

91

7

457

468

38

92

103

8

469

480

39

104

115

9

481

492

40

116

127

10

493

504

41

128

139

11

505

517

42

140

152

12

518

529

43

153

164

13

530

541

44

165

176

14

542

553

45

177

188

15

554

565

46

189

200

16

566

577

47

201

212

17

578

590

48

213

225

18

591

602

49

226

237

19

603

614

50

238

249

20

615

626

51

250

261

21

627

638

52

262

273

22

639

650

53

274

285

23

651

663

54

286

298

24

664

675

55

299

310

25

676

687

56

311

322

26

688

699

57

323

334

27

700

711

58

335

346

28

712

723

59

347

358

29

724

736

60

359

371

30

 

 

Vitória/ES,  15 de agosto de 2022.

 

 

 

Desembargador FABIO CLEM DE OLIVEIRA

PRESIDENTE