ATO NORMATIVO Nº 153/ 2022 – DISP. 29/09/2022


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

 


ATO NORMATIVO Nº 153 /2022

 

 

Regulamenta os procedimentos de confecção de cadastro e cria o fluxo de pagamento de remuneração dos Mediadores e Conciliadores Judiciais que atuem nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCs no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – PJES.

 

O Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

 

CONSIDERANDO que o parágrafo 3º, do art. 3º e o inciso V do art. 139 do Código de Processo Civil estabelecem que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos serão estimulados a qualquer tempo, inclusive no curso do processo judicial;

 

CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar remuneração aos mediadores para que o mercado de trabalho congregue bons profissionais no campo da Justiça consensual, consoante o que estabelece o art. 169 do Código de Processo Civil – CPC;

 

CONSIDERANDO o disposto no inciso XI, do art. 6º, da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que determina a criação de parâmetros de remuneração aos mediadores judiciais, pelo próprio CNJ, conforme previsão do art. 169 do Código de Processo Civil – CPC;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 023/2022 do TJES, de 23 de setembro de 2022, que estabelece a previsão de pagamento de remuneração aos Mediadores Judiciais que atuam no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – PJES;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º – O presente Ato Normativo regulamenta os procedimentos de confecção de cadastro e cria o fluxo de pagamento de remuneração dos Mediadores Judiciais que atuem nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCs no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – PJES.

 

 

I – DO CADASTRO DOS MEDIADORES E CONCILIADORES JUDICIAIS

 

 

Art. 2º – A atuação remunerada dos Mediadores e Conciliadores Judiciais no âmbito do PJES dar-se-á por meio de inscrição em cadastro específico para esse fim, a ser confeccionado e gerido pelo NUPEMEC.

 

Parágrafo único – Os critérios de inscrição e manutenção no cadastro previsto no caput deste dispositivo, bem como as demais condições de sua utilização, serão estabelecidos em edital de chamamento a ser elaborado pelo NUPEMEC e publicado no Diário de Justiça Eletrônico – DJe.

 

 

Art. 3º – O NUPEMEC encaminhará a cada CEJUSC as listas de Mediadores e Conciliadores Judiciais aptos a exercerem a função de forma remunerada, devendo o respectivo Centro observar rigorosamente o seu teor, bem como as demais condições de utilização do cadastro, conforme estabelecido em edital.

 

 

II – DO PAGAMENTO DOS MEDIADORES E CONCILIADORES JUDICIAIS

 

 

Art. 4º – O pagamento dos Mediadores e Conciliadores Judiciais dar-se-á por meio de procedimento administrativo levado a efeito no âmbito do Núcleo Permanente de Métodos Adequados de Solução de Conflitos – NUPEMEC.

 

Parágrafo único – O procedimento terá início com a formulação de requerimento pelo Mediador ou Conciliador por meio indicado pelo NUPEMEC, que será acompanhado dos documentos mencionados no artigo 5º.

 

 

Art. 5º – Realizadas as sessões, os Mediadores e Conciliadores Judiciais encaminharão ao NUPEMEC, com periodicidade mensal, até o 5º dia útil do mês subsequente de realização das sessões, os seguintes documentos:

 

I – certidão do CEJUSC, informando as horas trabalhadas em cada processo, bem como se as partes são beneficiárias de gratuidade de Justiça ou se houve requerimento de designação de mediação ou conciliação pelo próprio juiz, conforme modelo previsto no Anexo I da Resolução nº 023/2022.

II – cópia dos termos de sessões de mediação e/ou das audiências de conciliação;

III – cópia da cédula de identidade ou carteira de habilitação;

IV – cópia do CPF caso sua numeração não conste da cédula de identidade;

V –  PIS/PASEP ou NIT expedido pelo INSS do profissional;

VI  – endereço, telefone, e-mail e dados bancários do Mediador ou Conciliador.

 

 

Art. 6º – Recebido os documentos dos Mediadores ou Conciliadores, o NUPEMEC analisará o requerimento administrativo e comunicará ao Mediador ou Conciliador o resultado de sua análise.

 

Parágrafo único – Em havendo irregularidade sanável no requerimento ou nos documentos obrigatórios que devam acompanhá-lo, o NUPEMEC comunicará ao Mediador ou Conciliador e fixará prazo de 05 (cinco) dias para a correção do vício, sob pena de não pagamento do valor pleiteado.

 

 

Art. 7º – Estando o requerimento adequado e regularmente instruído com os documentos essenciais, o NUPEMEC, por meio de processo próprio no Sistema SEI, realizará as ações necessárias para autorização do pagamento dentro dos procedimentos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJES.

 

 

IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 8º – O presente Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se por 05 (cinco) dias consecutivos no Diário da Justiça Eletrônico.

 

 

Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Presidente