ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 019/ 2022 – DISP. 17/10/2022


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

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ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 019/2022

 

Regulamenta a competência para recebimento e cadastramento do processo de execução penal no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU nos casos de condenação em regime semiaberto e aberto, quando a pessoa condenada estiver em liberdade;

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e o Excelentíssimo Senhor Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Supervisor das Varas Criminais, Execuções Penais e Violência Doméstica do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 474 do CNJ, que alterou o artigo 23 da Resolução CNJ n°. 417/2021, alterando a sistemática de início do cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto;

 

 

CONSIDERANDO que pela nova diretriz, uma vez transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto e aberto, a pessoa condenada deverá ser intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização da audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante nº 56;

 

 

CONSIDERANDO o teor do Ofício Nº 1003 – DMF (1412323), exarado pelo Exmo. Conselheiro Mauro Pereira Martins, Supervisor do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas – DMF, que conferiu orientação técnica sobre o cumprimento do novo dispositivo;

 

 

CONSIDERANDO que no âmbito deste Estado, a competência para a execução penal em regime semiaberto é definida pelo local da prisão, pressupondo o prévio encarceramento, conforme estabelecido no artigo 66-A, §5º da Lei Complementar Estadual nº 234/02;

 

 

CONSIDERANDO a necessidade de orientação aos Juízos Criminais de conhecimento acerca da competência para o início do processo de execução, à míngua de prévia prisão do reeducando;

 

 

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Estadual nº 234/02, em seu Anexo III, estabelece a competência para o início da execução, ainda que baseada no fato prisão, revelando-se pertinente aproveitar a divisão já realizada pelo Legislador para a aplicação do novo critério para o início do processo de execução;

 

RESOLVEM:

 

 

Art. 1º Transitada em julgado a condenação em regime inicial aberto ou semiaberto, de pessoa que tenha respondido ao processo em liberdade, o Juízo de conhecimento não deverá expedir mandado de prisão para o início do cumprimento da pena.

 

 

§ 1º O Juízo de conhecimento deverá verificar no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP e no INFOPEN se a pessoa condenada se encontra efetivamente presa ou em liberdade;

 

 

§ 2º Verificando-se que a pessoa condenada está em liberdade, o Juízo da condenação deverá expedir o documento “Guia de Recolhimento” no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP e o encaminhar para o Juízo da Execução Penal competente, através de malote digital.

 

 

§ 3º Nos casos em que a pessoa condenada se encontrar presa a Guia de Recolhimento será encaminhada para o Juízo da Execução Penal responsável pela unidade prisional.

 

 

Art. 2º A competência para o recebimento e cadastramento do processo de execução penal no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU será definida pelo Juízo que emitiu a sentença condenatória, com base nos critérios já estabelecidos no Anexo III da Lei Complementar Estadual nº 234/02, a saber:

 

 

I- 2ª Vara Criminal de Barra de São Francisco: competente para recebimento e cadastramento de condenações em regime semiaberto, quando a pessoa se encontrar em liberdade, provenientes dos Juízos de Água Doce do Norte, Águia Branca, Alto Rio Novo, Barra de São Francisco, Ecoporanga, Mantenópolis e São Gabriel da Palha;

 

 

II- 2ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim: competente para recebimento e cadastramento de condenações em regime semiaberto, quando a pessoa se encontrar em liberdade, provenientes dos Juízos de Alegre, Apiacá, Atílio Vivácqua, Bom Jesus do Norte, Cachoeiro de Itapemirim, Castelo, Dores do Rio Preto, Guaçuí, Ibitirama, Itapemirim, Jerônimo Monteiro, Marataízes, Mimoso do Sul, Muqui, Presidente Kennedy, Rio Novo do Sul, São José do Calçado e Vargem Alta;

 

 

III- 2ª Vara Criminal de Colatina: competente para recebimento e cadastramento de condenações em regime semiaberto, quando a pessoa se encontrar em liberdade, provenientes dos Juízos de Baixo Guandu, Colatina, Itaguaçu, Itarana, Marilândia, Pancas, Santa Teresa e São Domingos do Norte;

 

 

IV- 2ª Vara Criminal de Linhares: competente para recebimento e cadastramento de condenações em regime semiaberto, quando a pessoa se encontrar em liberdade, provenientes dos Juízos de Aracruz, Fundão, Ibiraçu, João Neiva, Linhares e Rio bananal;

 

 

V- 2ª Vara Criminal de São Mateus: competente para recebimento e cadastramento de condenações em regime semiaberto, quando a pessoa se encontrar em liberdade, provenientes dos Juízos de Boa Esperança, Conceição da Barra, Jaguaré, Montanha, Mucurici, Nova Venécia, Pedro Canário, Pinheiros e São Mateus;

 

 

VI- 2ª Vara Criminal de Viana: competente para recebimento e cadastramento de condenações em regime semiaberto, quando a pessoa se encontrar em liberdade, provenientes dos Juízos de Afonso Cláudio, Conceição do Castelo, Domingos Martins, Ibatiba, Iúna, Laranja da Terra, Marechal Floriano, Muniz Freire, Santa Maria de Jetibá, Santa Leopoldina, Serra, Venda Nova do Imigrante, Viana e Vitória.

 

 

VII – Vara de Execuções Penais do Juizado de Vila Velha: competente para recebimento e cadastramento de condenações em regime semiaberto, quando a pessoa se encontrar em liberdade, provenientes dos Juízos de Alfredo Chaves, Anchieta, Cariacica, Guarapari, Iconha, Piúma e Vila Velha;.

 

 

Parágrafo Único – Nos casos em que a pessoa condenada já estiver respondendo a outro processo de execução penal a Guia de Recolhimento deverá ser encaminhada para o Juízo onde já se processa a execução anterior, para fins de unificação de pena, nos termos do art. 111 da LEP.

 

 

Art. 4º A competência para processar e julgar penas privativas de liberdade em regime aberto, suspensão condicional da pena, livramento condicional e penas restritivas de direito seguem inalteradas, mantendo-se válidas as disposições dos artigos 66-A e 66-B da Lei Complementar Estadual nº 234/02.

 

 

Art. 5º Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória/ES, 14 de outubro de 2022.

 

Des. FABIO CLEM DE OLIVEIRA

Presidente

 

Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO

Supervisor das Varas Criminais, Execuções Penais e Violência Doméstica​