ATO NORMATIVO Nº 220/ 2022 – DISP. 10/11/2022


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

MINUTA – TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESPIRITO SANTO
SECRETARIA GERAL

ATO NORMATIVO Nº 220/2022

 

 

O Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a existência de feriados decretados em lei,

 

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário deve estabelecer com antecedência o calendário de funcionamento das repartições que lhe são subordinadas,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Publicar a relação de feriados do ano de 2023, conforme Anexo Único, de abrangência em todo o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, sem prejuízo dos feriados de cada Município sede de Comarca e/ou Juízo.

 

Art. 2º. A data de Corpus Christi, dia 08 de junho de 2023 (quinta-feira), será considerada ponto facultativo nas unidades do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo localizadas em Municípios onde não houver lei específica que já a considere feriado.

 

Parágrafo único. A data de 09 de junho de 2023 (sexta-feira) será considerada ponto facultativo em todas as unidades do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 3º. Os dias não trabalhados nos pontos facultativos devem ser compensados ao longo dos dias úteis seguintes, por meio da extensão da jornada de trabalho em 01 (uma) hora, cabendo às chefias imediatas a atribuição de observar o rigoroso cumprimento da carga horária.

 

Art. 4º. Os efeitos deste Ato não se aplicam às Serventias Extrajudiciais.

 

Publique-se.

 

Vitória/ES.

 

 

Desembargador Fabio Clem de Oliveira

Presidente

ANEXO ÚNICO – FERIADOS DO ANO DE 2023

 

 

Janeiro

01 (domingo) – Confraternização Universal (art. 1º da Lei Federal nº 662/1949, alterada pela Lei Federal nº 10.607/2002)

 

 

Fevereiro

20 (segunda-feira) – Carnaval (art. 141, “b”, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002)

21 (terça-feira) – Carnaval (art. 141, “b”, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002)

22 (quarta-feira) – Quarta-Feira de Cinzas (art. 141, “b”, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002)

 

 

Abril

06 (quinta-feira) – Quinta-Feira da Semana Santa (art. 141, “a”, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002)

07 (sexta-feira) – Sexta-Feira da Semana Santa (art. 141, “a”, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002)

17 (segunda-feira) – Nossa Senhora da Penha (art. 1º da Lei Estadual nº 11.010/2019)

21 (sexta-feira) – Tiradentes (art. 1º da Lei Federal nº 662/1949, alterada pela Lei Federal nº 10.607/2002)

 

 

Maio

01 (segunda-feira) – Dia do Trabalho (art. 1º da Lei Federal nº 662/1949, alterada pela Lei Federal nº 10.607/2002)

 

 

Junho

08 (quinta-feira) – Corpus Christi (art. 2º do presente Ato Normativo)

09 (sexta-feira) – Ponto Facultativo (art. 2º, parágrafo único, do presente Ato Normativo)

 

 

Agosto

11 (sexta-feira) – Dia do Advogado (art. 141, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002)

 

 

Setembro

07 (quinta-feira) – Independência do Brasil (art. 1º da Lei Federal nº 662/1949, alterada pela Lei Federal nº 10.607/2002)

08 (sexta-feira) – Ponto Facultativo (e Feriado de Nossa Senhora da Vitória no Município de Vitória/ES, conforme art. 1º da Lei Municipal nº 1.732/1967)

 

 

Outubro

12 (quinta-feira) – Nossa Senhora Aparecida (art. 1º, da Lei Federal nº 6.802/1980; art. 141, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002)

13 (sexta-feira) – Ponto Facultativo

28 (sábado) – Dia do Servidor Público (art. 293 da Lei Complementar Estadual nº 46/1994)

 

 

Novembro

02 (quinta-feira) – Finados (art. 1º da Lei Federal nº 662/1949, alterada pela Lei Federal nº 10.607/2002)

03 (sexta-feira) – Ponto Facultativo

15 (quarta-feira) – Proclamação da República (art. 1º da Lei Federal nº 662/1949, alterada pela Lei Federal nº 10.607/2002)

 

 

Dezembro

08 (sexta-feira) – Dia da Justiça (art. 141, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002)

25 (segunda-feira) – Natal (art. 1º da Lei Federal nº 662/1949, alterada pela Lei Federal nº 10.607/2002)