PROVIMENTO Nº 17/2023 – DISP. 24/08/2023


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PROVIMENTO Nº 17/2023

 

O Desembargador CARLOS SIMÕES FONSECA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização, que disciplina a orientação administrativa, com jurisdição em todo Estado, conforme dispõe o art. 35, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002;

CONSIDERANDO ser o Código de Normas a principal ferramenta de que dispõe a Corregedoria Geral da Justiça para uniformizar a orientação administrativa do foro judicial e extrajudicial em todo o Estado, sendo imperioso e necessário o constante aprimoramento das diversas disposições nele contidas;

CONSIDERANDO as sugestões de alterações do Código de Normas apresentadas pela Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/ES para adequação ao art. 105 do CPC/2015, a dispensar a apresentação de instrumento público ou o reconhecimento de firmas aos instrumentos particulares quando a procuração for outorgada aos advogados;

CONSIDERANDO que analisadas as propostas pela Comissão Revisora nos autos do Processo nº 7007755-54.2023.8.08.0000;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Incluir o Art. 68-A ao Tomo II do Código de Normas, de modo que o dispositivo ficará com a seguinte redação:

Art. 68-A. É dispensável instrumento público ou reconhecimento de firma em instrumento particular às procurações outorgadas a advogados, para a prática de atos no âmbito das serventias extrajudiciais.

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Vitória (ES), 17 de agosto de 2023.

 

DES. CARLOS SIMÕES FONSECA

Corregedor Geral da Justiça