PROVIMENTO Nº 24/2023 – DISP. 13/12/2023


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº 24/2023

 

 

O Desembargador CARLOS SIMÕES FONSECA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização, que disciplina a orientação administrativa, com jurisdição em todo Estado, conforme dispõe o art. 35, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002;

 

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 219 de 27 de dezembro de 2001, que instituiu o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – FUNEPJ, estabelece, no item XVI, a comercialização de selos, formulários, fornecimento de impresso padrão e/ou qualquer outro instrumento utilizado para fiscalização direta ou indireta dos atos praticados pelas serventias não oficializadas do Estado do Espírito Santo (dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 306, de 17 de dezembro de 2004);

 

CONSIDERANDO que o Sistema de Selo Digital é utilizado pelas serventias extrajudiciais por meio da autenticação do usuário (login) e senha e tem como objetivo principal a remessa (upload) de Arquivo Eletrônico de Prestação de Contas, contendo a discriminação de todos os Selos Digitais utilizados e as informações relativas ao(s) respectivo(s) ato(s) praticado(s) e representa a única maneira de identificar os valores que constituem a base de cálculo das obrigações tributárias a que os delegatários estão sujeitos, tais como o Imposto de Renda (IR), o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e a parcela dos emolumentos destinados aos Fundos Especiais;

 

CONSIDERANDO que por meio do Sistema de Arrecadação que se emite o Documento Único de Arrecadação – DUA do Poder Judiciário e, após a compensação do DUA pelo pagamento realizado, o próprio sistema emite o documento de quitação, o que dispensa a necessidade de apresentar a guia original paga, conforme artigos 290, 293 e 298 do Código de Normas – Foro Judicial – Tomo I, sendo utilizado para o controle do repasse da parcela destinada aos Fundos Especiais;

 

CONSIDERANDO que existem convênios vigentes entre o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e órgãos como a Defensoria Pública, o Ministério Público, a Procuradoria Geral do Estado e o Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo – SINOREG para a utilização do Sistema de Arrecadação com o objetivo de fiscalização dos repasses realizados pelas serventias extrajudiciais, inclusive com o pagamento de receita destinada ao FUNEPJ;

 

CONSIDERANDO que os dados encaminhados à Receita Federal do Brasil por meio do Sistema Coleta Nacional Cartórios são extraídos do Sistema de Selo;

 

CONSIDERANDO que o Sistema de Selo Digital, utilizado para prestação de contas dos atos praticados, e o Sistema de Arrecadação, utilizado para o repasse dos fundos especiais através do Documento Único de Arrecadação – DUA, são instrumentos disponibilizados e utilizados pelas serventias extrajudiciais e se prestam à fiscalização direta ou indireta dos atos praticados;

 

CONSIDERANDO que não há cobrança pela utilização desses sistemas;

 

CONSIDERANDO que no ano de 2011, o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo estabeleceu, por meio do Provimento 040/2011 CGJES, o valor de R$ 0,11 (onze centavos) por selo, para pagamento ao Fundo Especial do Poder Judiciário – FUNEPJ, referente à fiscalização dos atos praticados pelas serventias extrajudiciais;

 

CONSIDERANDO que, desde então, esse valor não sofreu atualizações, permanecendo em R$ 0,11 (onze centavos);

 

CONSIDERANDO os emolumentos recebidos pelas serventias extrajudiciais são atualizados regularmente com base no Valor de Referência do Tesouro Estadual do Estado do Espírito Santo – VRTE, conforme o Art. 60 da Lei nº 4.847/93, que determina a atualização das tabelas de custas e emolumentos previstos na Lei Estadual Nº 6.556, de 28 de dezembro de 2000, que, em seu artigo 2°, instituiu o índice para fins de atualização dos créditos no Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO que o valor atual do selo digital devidamente atualizado é estabelecido em R$ 0,22 (vinte e dois centavos);

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Alterar o §1º do Art. 5º do Provimento 040/2011, de modo que o dispositivo ficará com a seguinte redação:

§1º O Selo Digital terá custo unitário de R$ 0,22 (vinte e dois centavos) e deve ser atualizado com base no Valor de Referência do Tesouro Estadual do Estado do Espírito Santo – VRTE ou outro índice que venha a substitui-lo;

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Vitória (ES), 11 de dezembro de 2023.

DES. CARLOS SIMÕES FONSECA

Corregedor Geral da Justiça