PROVIMENTO Nº 26/2023 – DISP. 14/12/2023


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº 26/2023

 

O Desembargador CARLOS SIMÕES FONSECA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização, que disciplina a orientação administrativa, com jurisdição em todo Estado, conforme dispõe o art. 35, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002 e

 

CONSIDERANDO ser o Código de Normas a principal ferramenta de que dispõe a Corregedoria Geral da Justiça para uniformizar a orientação administrativa do foro judicial e extrajudicial em todo o Estado, sendo imperioso e necessário o constante aprimoramento das diversas disposições nele contidas;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do texto do Código de Normas, Tomo II, desta Corregedoria Geral de Justiça às alterações promovidas pela Lei nº 14.382/22 no ordenamento pátrio no que diz respeito às atribuições das serventias extrajudiciais;

 

CONSIDERANDO o amadurecimento das alterações referentes à atribuição de registro geral de imóveis;

 

CONSIDERANDO a publicação do Provimento nº 150 do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu regras para o processo de adjudicação compulsória pela via extrajudicial;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º.  O Código de Normas – Foro Extrajudicial – Tomo II, da Corregedoria Geral de Justiça, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 353. Além da matrícula, serão feitos no Ofício de Registro de Imóveis os atos relacionados no art. 167, da Lei de Registro Públicos, e ainda:

§1º Far-se-á o registro:

I – da instituição de bem de família (Livros nº 2 e nº 3);

II – das cédulas de crédito industrial, à exportação e comercial;

III – dos penhores rural, industrial e mercantil;

IV – dos atos judiciais ou escrituras públicas de adjudicação ou partilha;

V – das sentenças declaratórias de usucapião e do reconhecimento extrajudicial de usucapião;

VI – da transferência de imóvel em casos de integralização ou redução de capital social, cisão, fusão, incorporação ou dissolução de pessoas jurídicas;

VII – da Certidão de Regularização Fundiária, da legitimação fundiária, da conversão da legitimação de posse em propriedade;

VIII – do direito real de laje;

IX – do condomínio de lotes;

X – do condomínio urbano simples;

XI – da multipropriedade;

XII – de outros atos, fatos ou títulos previstos em lei.

§2º Far-se-á a averbação:

I – das cédulas hipotecárias, das cédulas de crédito imobiliário e das respectivas cessões;

II – de ofício ou a requerimento, dos nomes dos logradouros decretados pelo Poder Público;

III – da separação, divórcio, restabelecimento de sociedade conjugal, nulidade ou anulação de casamento, mesmo quando não haja partilha de bens;

IV – da indisponibilidade de bens que constituam reservas técnicas das companhias seguradoras;

V – do tombamento provisório, declarado por ato administrativo, legislativo ou por decisão judicial;

VI – da caução locatícia;

VII – do ajuizamento de execução;

VIII – do destaque de imóvel de gleba pública originária;

IX – do auto de demarcação urbanística, da existência de área de risco, da construção por mera notícia e outras necessárias ou decorrentes de procedimento de Regularização Fundiária;

X – do título que reconhecer a união estável e de sua conversão em casamento;

XI – do protesto contra alienação de bens quando determinado judicialmente;

XII – do novo código do imóvel fornecido pelo INCRA;

XIII – das restrições aos bens e direitos adquiridos pela administradora em nome do grupo de consórcio, nos termos do art. 5º, § 7º, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, que “dispõe sobre o Sistema de Consórcio”;

XIV – do patrimônio de afetação, nos termos do art. 31-A da Lei nº 4.591, de 1964;

XV – das demais ordens judiciais e administrativas que determinem a indisponibilidade de bens;

XVI – da transferência do direito de construir no imóvel gerador;

XVII – do controle do saldo da área líquida transferível, no imóvel gerador;

XVIII – da aquisição, por escritura pública, da transferência do direito de construir no imóvel receptor;

XIX – da admissão de ação de desapropriação;

XX – de outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro.

 

Art. 354. Todos os atos enumerados no art. 167 Lei de Registros Públicos são obrigatórios e serão efetuados na serventia da situação do imóvel.

§1º se desde logo for possível abrir a matrícula, esta providência será tomada na serventia da atual situação do imóvel, ainda que o ato seja de averbação. Nesta hipótese, é vedado a prática do ato na serventia de origem;

§2º as averbações serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro (transcrição ou inscrição) a que se referirem;

§3º é vedada a averbação na matrícula ou transcrição de origem quando o imóvel passar a pertencer a outra circunscrição;

§4º somente na hipótese de serem insuficientes os elementos para promover a abertura de matrícula no Cartório da atual situação do imóvel é que será autorizada a prática de atos na serventia de origem. A impossibilidade ou a recusa do cartório da situação do imóvel deve ser comprovada por meio de nota devolutiva;

§5º comprovada a impossibilidade de abertura de matrícula no cartório de situação do imóvel, as averbações poderão ser feitas no ofício anterior, à margem da transcrição ou da inscrição de origem;

§6º para o imóvel situado em duas ou mais circunscrições, serão abertas matrículas em ambas serventias; as matrículas conterão remissões recíprocas, e os atos de registro e averbação serão praticados apenas no Cartório da circunscrição em que estiver situada a maior área, averbando-se, sem conteúdo econômico, a circunstância nos outros ofícios de registro de imóveis; se a área for idêntica em todas as circunscrições, será adotado o mesmo procedimento, sempre com remissões recíprocas, mas fazendo- se os registros e as averbações no cartório de escolha do interessado, e averbada a circunstância no(s) outro(s) ofício(s) de registro de imóveis, sem conteúdo econômico;

§7º aberta matrícula no cartório da situação do imóvel, o oficial comunicará essa abertura ao cartório de origem, para o encerramento de ofício, da matrícula ou transcrição anterior;

§8º para prevenir duplicidade de matrículas decorrente da ausência de encerramento de matrícula, transcrição ou inscrição, no caso de desmembramento territorial ocorrido antes de 18 de dezembro de 2019, o novo cartório comunicará ao anterior, de ofício, não apenas a abertura de matrícula, como também, de uma só vez, a lavratura de certidão;

§9º para o registro do loteamento e do desmembramento que abranger imóvel localizado em mais de uma circunscrição imobiliária, será aberta matrícula da gleba em todos os relativos cartórios; por sua vez, as matrículas das unidades imobiliárias serão abertas no ofício de registro de imóveis da circunscrição em que estas estiverem situadas, procedendo-se às averbações remissivas.

* Lei nº 6.015, de 31.12.1973, art. 169 , I , I I e IV, §§ 1 º e 3 º.

 

Art. 360. Para assegurar às partes a ordem de precedência dos seus títulos, o registrador adotará o melhor regime interno que propicie o correto e eficiente funcionamento do protocolo.

§ 1º O regime interno a que se refere o caput deverá proporcionar ao registrador o conhecimento fácil e imediato de todos os títulos apresentados no cartório.

§ 2º Para garantir a prioridade do título, o registrador, depois de haver dado entrada no protocolo e lançado no seu corpo o número e a data respectiva, fornecerá um recibo declarando a data prevista para eventual devolução do título com exigências, a data prevista para a prática do ato se não houver exigências, a data em que cessarão automaticamente os efeitos da prenotação e o número de ordem desta no protocolo; o recibo será restituído pelo apresentante contra a devolução do documento.

§ 3º Os títulos apresentados para exame e cálculo dos emolumentos independem de lançamento no Livro nº 1, mas necessitam de requerimento, por escrito, do interessado.

* Lei nº 6.015, de 31.12.1973, arts. 12, par. ún., 173 e 174 e art. 561/CN.

 

Art. 361. Na escrituração do Livro 1- Protocolo, observar-se-ão as seguintes normas:

I – no anverso de cada folha, à direita do topo, será mencionado o ano em curso;

II – indicar-se-á o número de ordem dos lançamentos ou prenotações, que começará de um (01) e seguirá, infinitamente, nos livros da mesma espécie, sem interrupção até o final de cada livro;

III – na especificação da data poderão ser indicados somente o dia e o mês de lançamento;

IV – o nome do apresentante deverá ser grafado por extenso;

V – na coluna “natureza formal do título”, indicar-se-á “escritura pública”, “instrumento particular” e o ato principal que ele encerra, e quanto aos títulos judiciais, far-se-á indicação de sua espécie (formal de partilha, carta de adjudicação etc.);

VI – na coluna dos atos que formalizar será mencionado resumidamente o ato praticado; se não for suficiente o espaço, deverá continuar o lançamento no dia em que for efetuar o registro ou a averbação, na coluna respectiva.

Parágrafo único: Admite-se a escrituração exclusivamente eletrônica, desde de que os atos sejam assinados com certificado digital que atenda aos padrões da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 ou de qualquer outra tecnologia autorizada pela lei.

 

Art. 362. Deverá ser lavrado no final do expediente diário o termo de encerramento do Livro Protocolo, mencionando-se o número de títulos protocolizados, com data e assinatura física ou eletrônica do registrador, facultado o uso de carimbo, desde que reúna os requisitos apontados.

* Lei nº 6.015, de 31.12.1973, art. 184.

Parágrafo único. Será lavrado o termo de encerramento diariamente, ainda que não tenha sido apresentado título, documento ou papel para apontamento.

 

Art. 363. Todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar matriculado no Livro 2 de Registro Geral. Caso o imóvel não tenha matrícula própria, esta será obrigatoriamente aberta por ocasião do primeiro registro ou ainda:

I – quando se tratar de averbação e a transcrição já possuir todos os requisitos necessários para a abertura de matrícula;

* Lei nº 6.015, de 31.12.1973, art. 176, § 1º, I

II – quando se tratar de averbação que deva ser feita no antigo Livro de Transcrição das Transmissões e neste não houver espaço, à margem da qual será anotada a abertura da matrícula, desde que o imóvel esteja em área da competência registral da mesma serventia, ainda que precária a descrição do imóvel, desde que se refira ao imóvel em sua integralidade;

III – nos casos de fusão de matrículas e unificação de imóveis;

IV – a requerimento do proprietário;

V – para cada lote ou unidade de uso exclusivo, logo em seguida ao registro de loteamento, após desmembramento, divisão ou regularização fundiária, observados o § 4º e § 5º, do artigo 450-A;

VI – nos casos de inserção ou alteração de medidas perimetrais, de que resulte ou não alteração de área, nos termos do art. 9º, § 5º, do Decreto nº 4.449, de 2002.

§ 1º Na circunscrição onde estiver o imóvel, é facultada a abertura de matrícula a requerimento do interessado ou de ofício, por conveniência do serviço, ainda que faltem elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, contanto que haja segurança quanto à localização e à identificação do imóvel, a critério do oficial, e que se façam constar os dados do assento anterior.

* Lei nº 6.015, de 31.12.1973, art. 176, §§ 14 e 15.

§2º Não sendo suficientes os elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, para a abertura de matrícula o interessado deverá requerer prévia retificação ao cartório da atual situação do imóvel.

* Lei nº 6.015, de 31.12.1973, art. 176, § 16.

§ 3º. Os elementos de especialidade objetiva ou subjetiva que não alterarem elementos essenciais do ato ou negócio jurídico praticado, quando não constantes do título ou do acervo registral, poderão ser complementados por outros documentos ou, quando se tratar de manifestação de vontade, por declarações dos proprietários ou dos interessados, sob sua responsabilidade.

* Lei nº 6.015, de 31.12.1973, art. 176, § 17.

§4º. É irregular a abertura de nova matrícula para parte ou fração ideal de imóvel em situação jurídica de condomínio geral.

§ 5º. São requisitos da matrícula:

I – número de ordem, que seguirá ao infinito, na forma dos artigos 2º a 7º do Provimento n. 89, de 18 de dezembro de 2019, e demais regulamentos da Corregedoria Nacional de Justiça acerca do Código Nacional de Matrícula;

II – data;

III – identificação e a caracterização do imóvel, que será feita com a seguinte indicação:

a. quando urbano: a indicação do número do lote, do lado, se par ou ímpar, do arruamento, área, o número da quadra, a localização, o município, características e confrontações, nome do bairro ou lugar, de acordo com a lei municipal, a distância métrica da esquina mais próxima, o respectivo número predial e a inscrição no cadastro municipal;

b. quando rural: denominação, área, características e confrontações, a localidade, o município, o número da indicação cadastral e o código do imóvel, dos dados constantes do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, a indicação do quilômetro de sinalização quando fronteiriços à estrada sinalizada, se houver.

c. as características e confrontações, inadmitidas expressões genéricas tais como “com quem de direito” ou “com sucessores de determinadas pessoas”, dentre outras. Sempre que possível, devem ser mencionados como confrontantes, nos títulos, os imóveis ou a matrícula, e não seus proprietários.

d. a área do imóvel em metros quadrados ou hectares;

IV – o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário, bem como:

a. tratando-se de pessoa física: o estado civil, a profissão, o número do CPF e o documento de identificação ou, à falta deste, sua filiação;

b. tratando-se de pessoa jurídica:a sede social e o número do CNPJ;

V – o número e a data do registro anterior ou, em se tratando de imóvel oriundo de loteamento ou de condomínio edilício, o número do registro ou inscrição do loteamento ou da insituição e especificação do condomínio.

* Lei nº 6.015, de 31.12.1973, art. 176, § 1º, I e II.

§ 6º As partes serão identificadas por seus nomes corretos, não se admitindo referências dúbias ou que não coincidam com as que constem dos registros imobiliários anteriores (como “que também assina” ou “é conhecido como”), a não ser que tenham sido precedentemente averbadas no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, fato esse comprovado por certidão.

 

Art. 376. O registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe o pagamento dos emolumentos respectivos.

* Lei nº 6.015, de 31.12.1973, art. 217.

§ 1º Quando o título for apresentado para prenotação, o usuário poderá optar:

I – pelo depósito do pagamento antecipado dos emolumentos e das custas; ou

*Lei 6.015/1973, art. 206-A, II e § 1º (Lei 14.382/2022, art. 11).

II – pelo recolhimento do valor da prenotação e depósito posterior do pagamento do valor restante, em 5 (cinco) dias úteis, contados da data da análise pelo oficial que concluir pela aptidão para registro.

*Lei 6.015/1973, art. 206-A, I, 188 e 206-A, § 7º (Lei 14.382/2022, art. 11).

§ 2º O oficial, por qualquer meio idôneo, poderá notificar o interessado para que complemente o valor dos emolumentos.

§ 3º Efetuado o depósito, os procedimentos do registro serão concluídos com realização dos atos solicitados. A expedição da respectiva certidão dependerá de requerimento por escrito do interessado.

*Lei 6.015/1973, art. 206-A, § 2º (Lei 14.382/2022, art. 11).

§ 4º O título apto para registro será devolvido sem a prática do ato, se não forem pagos as custas e os emolumentos; nessa hipótese, o apresentante perderá o valor da prenotação.

* Lei 6.015/1973, art. 206-A, § 3º (Lei 14.382/2022, art. 11).

§ 5º Em caso de títulos apresentados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer as atividades de depósito centralizado ou de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários (artigos 22 e 28 da Lei nº 12.810, de 2013), os atos pertinentes poderão ser pagos à vista de fatura.

*Lei 6.015/1973, art. 206-A, § 4º (Lei 14.382/2022, art. 11).

§ 6º Dependerá do pagamento integral do depósito prévio a reapresentação de título que tenha sido devolvido por falta de pagamento das custas e dos emolumentos.

*Lei 6.015/1973, art. 206-A, § 6º (Lei 14.382/2022, art. 11).

 

Art. 381. O prazo para exame, qualificação e devolução do título, com exigências ou lavratura do registro ou averbação, será de 10 (dez) dias úteis, contados da data do protocolo, salvo os casos previstos nos artigos 188, § 1º, e 189 a 192 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

*Lei 6.015/1973, art. 188 (Lei 14.382/2022, art. 11) e Lei 4.591/1964, art. 31-E, § 6º (Lei 14.382/2022, art. 10).

§ 1º Se não houver exigências, e pagas as custas e os emolumentos, deverão ser registrados ou averbados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis:

I – as compras e vendas sem cláusulas especiais;

II – as construções;

III – o cancelamento de garantias;

IV – os documentos eletrônicos apresentados por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP; e

V – os títulos que reingressarem na vigência da prenotação com o cumprimento integral das exigências antes formuladas.

*Lei 6.015/1973, art. 188, § 1º, I, II e III (Lei 14.382, art. 11).

O original deste documento é eletrônico e foi assinado digitalmente por FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA (01/03/23).

Para verificar a autenticidade desta cópia impressa, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/atendimento/abrirConferenciaDocOriginal.do e informe o processo 2022/00114212 e o código 9GYY8O59.

§ 2º O prazo geral máximo de 10 (dez) dias úteis para exame, qualificação e devolução do título, com exigências ou lavratura do registro ou averbação, contados da data do protocolo, também se aplicará nos casos relativos ao Programa Minha Casa Minha Vida.

*Lei 11.977/2009, art. 44-A.

§ 3º Equiparam-se às compras e vendas com cláusulas especiais as escrituras públicas que contenham atos de desmembramento, unificação e fusão envolvendo imóveis rurais.

§ 4º A inobservância dos prazos ensejará a aplicação das penas previstas no artigo 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça.

*Lei 6.015/1973, art. 188, § 2º (Lei 14.382, art. 11).

§5º Para cada ato de registro ou averbação fica facultado ao usuário requerer ou não certidão respectiva.

 

Art. 390. Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação, salvo prorrogação por previsão legal ou normativa, se, decorridos 20 (vinte) dias úteis do seu lançamento no livro protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender as exigências legais.

* Lei 6.015/1973, art. 205, caput (Lei 14.382/2022, art. 11).

§ 1º Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social (Reurb-S), os efeitos da prenotação cessarão decorridos 40 (quarenta) dias úteis de seu lançamento no protocolo e 60 (sessenta dias) nos procedimentos de regularização fundiária de interesse específico (Reurb-E).

* Lei 6.015/1973, art. 205, par. único (Lei 14.382/2022, art. 11), e Lei 13.465/2017

§ 2º Poderá ser prorrogado o prazo da prenotação quando houver expedição de notificação, publicação de edital, audiência de conciliação e remessa ao juízo corregedor permanente para decidir impugnação.

§3º Será também prorrogado o prazo da prenotação se o reingresso do título, com todas as exigências cumpridas, ocorrer na vigência da força do primeiro protocolo.

 

Art. 392. Caso o interessado não se conforme com a exigência ou não lhe seja possível cumpri-la, o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, serão remetidos ao juízo competente para decidir se as exigências formuladas devem ser mantidas, observando-se o seguinte:

*Lei 6.015/1973, art. 198, VI (Lei 14.382/2022, art. 11).

I – o título será prenotado;

II – será anotada, na coluna “atos formalizados”, à margem da prenotação, a observação “dúvida suscitada”, reservando-se espaço para anotação do resultado;

*Lei 6.015/1973, art. § 1º, I (Lei 14.382/2022, art. 11).

III – o oficial terá prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar as razões de dúvida, a contar do protocolo do pedido de suscitação;

IV – em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis; essa ciência e a cópia da suscitação poderão ser dadas por mensagem eletrônica enviada ao endereço fornecido no requerimento de suscitação de dúvida, e a confirmação de recebimento será parte integrante do dos documentos que instruirão a suscitação de dúvida;

*Lei 6.015/1973, art. § 1º, III (Lei 14.382/2022, art. 11).

V – certificado o cumprimento das etapas anteriores, o oficial encaminhará ao Juízo competente por meio do PJe ou outro sistema de tramitação de processos que venha a substituí-lo, o título, os documentos que o acompanham, as razões da dúvida, acompanhada de cópia da matrícula ou da transcrição envolvida no processo de registro;

*Lei 6.015/1973, art. § 1º, IV (Lei 14.382/2022, art. 11).

VI – a inobservância destas disposições ensejará a aplicação das penas previstas no artigo 32 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça.

*Lei 6.015/1973, art. 198, § 2º (Lei 14.382/2022, art. 11).

§ 1º Se a dúvida for suscitada diretamente pelo interessado, o oficial prenotará o título assim que cientificado pelo juízo respectivo acerca da propositura da dúvida inversa, observando-se o disposto no inciso II do caput.

I – o juiz dará ciência dos termos e da data da suscitação ao oficial, encaminhando-lhe cópia integral dos documentos apresentados pelo suscitante.

II. a contar da cientificação, o oficial terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentar os motivos da recusa do ato registral;

§ 2º Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo, será ela, ainda assim, julgada por sentença.

* Lei nº 6.015, de 31.12.1973, art. 199.

§ 3º Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias.

* Lei nº 6.015, de 31.12.1973, art. 200.

§ 4º O Juiz, a qualquer tempo antes da prolação da sentença, poderá admitir a intervenção espontânea do tabelião de notas que praticou o ato objeto da desqualificação registral, solicitando, por despacho irrecorrível, de ofício ou a requerimento do interessado, a manifestação do notário, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 5º A intervenção tratada no parágrafo precedente independerá de representação do tabelião de notas por advogado, assim como do oferecimento de impugnação e não autoriza a interposição de recurso.

§ 6º Se não forem requeridas ou determinadas diligências, o Juiz proferirá decisão no prazo de 15 (quinze) dias, com base nos elementos constantes dos autos.

* Lei nº 6.015, de 31.12.1973, art. 201.

§ 7º Da sentença poderão interpor apelação com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.

* Lei nº 6.015, de 31.12.1973, art. 202.

 

Art. 393. Transitada em julgado a decisão da dúvida proceder-se-á do seguinte modo:

I – se julgada procedente, o juízo dará ciência da decisão ao registrador, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;

II – se julgada improcedente, caso necessário, o interessado apresentará, novamente, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo e não havendo pendência financeira, se proceda ao registro, declarando o registrador o fato na coluna de anotações do Protocolo.

* Lei nº 6.015, de 31.12.1973, art. 203

 

Art. 411. B. Quando a tramitação do título depender de informações disponíveis na própria unidade de serviço ou em serviços de informações de órgãos oficiais publicadas na internet, deverá o Oficial obtê- las e certificar a fonte que acessou, evitando-se a devolução do título para cumprimento de exigências. Havendo incidência de taxas ou emolumentos, o pagamento deverá ser feito antes da retirada do título, desde que a busca das informações onerosas tenha sido previamente autorizada pelo apresentante.

§ 1º. Quando for requerida a prática de ato com base em título físico que tenha sido registrado, digitalizado ou armazenado, em outra serventia inclusive, será dispensada a reapresentação e bastará referência a ele ou a apresentação de certidão.

* Lei 6.015/1973, art. 221, § 4º (Lei 14.382, art. 11).

§ 2º . No caso das averbações de que trata o § 1º do art. 246 da Lei n. 6.015/1973, o oficial poderá providenciar, preferencialmente por meio eletrônico, a requerimento e à custa do interessado, os documentos comprobatórios necessários junto às autoridades competentes.

*Lei 6.015/1973, art. 246, § 1º (Lei 14.382, art. 11).

 

Art. 414. Se o registro anterior foi efetuado em outra circunscrição, a nova matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado e da certidão atualizada daquele registro, a qual deverá ser arquivada no cartório.

* Lei nº 6.015, de 31.12.1973, art. 229.

§ 1º O prazo de validade da certidão, para fins de abertura de matrícula, será de 30 (trinta) dias corridos.

§ 2º No caso previsto neste artigo, o oficial da nova circunscrição deverá encaminhar no prazo de 5 (cinco) dias úteis a certidão eletrônica da abertura da matrícula ao oficial da circunscrição de origem, a fim de que este realize gratuitamente o ato de encerramento.

§ 3º A comunicação de abertura de matrícula para fins de encerramento, assim como a certidão da matrícula aberta, devem ser encaminhadas exclusivamente por Malote Digital (Sistema Hermes).

§ 4º Recebidos o ofício e a certidão a que se referem o parágrafo anterior, o oficial da circunscrição anterior providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento, o encerramento do registro do imóvel, fazendo dele constar o número de matrícula do imóvel perante a outra circunscrição.

§ 5º As comunicações e certidões serão arquivadas exclusivamente em meio digital no cartório expedidor e receptor.

§ 6º Em caso de abertura de matrícula em nova circunscrição imobiliária, quando não constar da matrícula anterior o município da situação do imóvel ou havendo dúvida sobre a real localização do imóvel, deverá ser apresentada a Certidão de Localização de Imóvel emitida pelo IDAF/ES – Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo ou pelo Município.

 

Art. 447. As procurações em causa própria que se referirem a imóveis poderão ser registradas para finsde transmissão de propriedade, desde que lavradas por instrumentos públicos, satisfeitas as obrigações fiscais do ato de transmissão, e contenham os requisitos essenciais à compra e venda (coisa, preço e consentimento) e os indispensáveis à abertura da matrícula do imóvel.

*CC,art.685.

 

Art. 450-A. Após o registro do parcelamento do solo e da incorporação imobiliária, e até que tenha sido averbada a conclusão das obras de infraestrutura ou da construção, as averbações e registros relativos à pessoa do loteador, incorporador ou referentes a quaisquer direitos reais, inclusive de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento e suas unidades, bem como a própria averbação da conclusão do empreendimento, serão realizados na matrícula de origem do imóvel aele destinado e replicados, sem custo adicional, em cada uma das matrículas recipiendárias dos lotes ou das unidades autônomas eventualmente abertas.

*Lei 6.015/1973, art. 237-A, caput (Lei 14.382, art. 11).

§1º Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base no caput, serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de lotes ou de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.

*Lei 6.015/1973, art. 237-A, § 1º (Lei 14.382, art. 11).

§2º Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.

*Lei 6.015/1973, art. 237-A, § 2º (Lei 14.382, art. 11).

§3º O registro da instituição de condomínio ou da especificação do empreendimento constituirá ato único para fins de cobrança de custas e emolumentos.

*Lei 6.015/1973, art. 237-A, § 3º (Lei 14.382, art. 11).

§4º É facultada a abertura de matrícula para cada lote ou fração ideal que corresponderá a determinada unidade autônoma, após o registro do loteamento ou da incorporação imobiliária.

*Lei 6.015/1973, art. 237-A, § 4º (Lei 14.382, art. 11)

§5º Na hipótese do parágrafo anterior, se a abertura da matrícula se der no interesse do serviço, fica vedado o repasse das despesas daí decorrentes ao interessado. Por sua vez, quando a abertura de matrícula se der por requerimento do interessado, serão devidos por ele os emolumentos pelo ato praticado.

*Lei 6.015/1973, art. 237-A, § 5º (Lei 14.382, art. 11).

§6º O disposto no caput aplica-se em favor de quem se sub-rogar na posição de loteador ou incorporador.

§7º O disposto no caput não se aplica aos negócios jurídicos celebrados com os adquirentes finais dos lotes e unidades imobiliárias, assim como ao público em geral e nem a empreendimentos diversos daquele que tiver sido registrado originalmente.

 

Art. 450-B. A atividade de alienação de lotes integrantes de desmembramento ou loteamento, quando vinculada à construção de casas isoladas ou geminadas, promovida por uma das pessoas indicadas no art. 31 desta Lei ou no Art. 2º-A da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, caracteriza incorporação imobiliária sujeita ao regime jurídico instituído por esta Lei e às demais normas legais a ele aplicáveis.
§ 1º A modalidade de incorporação de que trata este artigo poderá abranger a totalidade ou apenas parte dos lotes integrantes do parcelamento, ainda que sem área comum, e não sujeita o conjunto imobiliário dela resultante ao regime do condomínio edilício, permanecendo as vias e as áreas por ele abrangidas sob domínio público.
§ 2º O memorial de incorporação do empreendimento indicará a metragem de cada lote e da área de construção de cada casa, dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas e, i, j, l e n do caput do art. 32 da Lei nº 4.591/64.
§ 3º A incorporação será registrada na matrícula de origem em que tiver sido registrado o parcelamento, na qual serão também assentados o respectivo termo de afetação de que tratam o art. 31-B da Lei nº 4.591/64 e o Art. 2º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e os demais atos correspondentes à incorporação.
§ 4º Após o registro do memorial de incorporação, e até a emissão da carta de habite-se do conjunto imobiliário, as averbações e os registros correspondentes aos atos e negócios relativos ao empreendimento sujeitam-se às normas do Art. 237-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

 

Art. 450-C. O registro da incorporação imobiliária institui o condomínio edilício, ensejando a cobrança de emolumentos por um ato único, conforme art. 32, parágrafos 1-A e 15 da lei 4.591/64.

Parágrafo Único: exigir-se-á o registro da convenção de condomínio concomitantemente ao da averbação da construção, caso ainda não tenha sido registrado.

 

Art. 474. O cancelamento efetuar-se-á mediante averbação e declarará o motivo que o determinou, bem como o título em virtude do qual foi feito.

§ 1º É dispensável a averbação de:

I – cancelamento do registro de compromisso de compra e venda, quando ocorrer o registro da escritura definitiva; e

II – cancelamento do usufruto, quando ocorrer a venda da plena propriedade conjuntamente pelo nu- proprietário e pelo usufrutuário.

§ 2º Se, por conveniência do serviço, a averbação vier a ser efetuada, deverá sempre suceder ao registro da escritura definitiva, não sendo, porém, devidos emolumentos e custas por aquele ato.

 

Art. 477. O cancelamento de hipoteca somente poderá ser feito:

I – à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular, acompanhado dos instrumentos que comprovem a legitimidade da representação;

*Código Civil, art. 118.

II – em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado;

III – na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias.

* Lei nº 6.015, de 31.12.1973, art. 251.

Parágrafo único. O cancelamento de hipoteca é ato de averbação sem valor declarado.

 

Art. 480-A. Em caso de falta de pagamento, o cancelamento do registro do compromisso de compra e venda de imóvel será efetuado na forma seguinte:

* Lei 6.015/73, art. 251-A, caput (Lei 14.382/2022, art. 11).

I – a requerimento do promitente vendedor, o promitente comprador, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado pessoalmente pelo oficial do competente registro de imóveis a satisfazer, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a prestação ou as prestações vencidas e as que vencerem até a data de pagamento, os juros convencionais, a correção monetária, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais ou despesas de conservação e manutenção em loteamentos de acesso controlado, imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança, de intimação, bem como do registro do contrato, caso esse tenha sido efetuado a requerimento do promitente vendedor;

* Lei 6.015/73, art. 251-A, § 1º (Lei 14.382/2022, art. 11).

II – O oficial do registro de imóveis poderá delegar a diligência de intimação ao oficial do registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la;

* Lei 6.015/73, art. 251-A, § 2º (Lei 14.382/2022, art. 11).

III – os procedimentos de intimação ou notificação efetuados pelos oficiais de registros públicos, aplicam-se, no que couber, os dispositivos referentes à citação e à intimação previstos na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

* Lei 6.015/73, art. 251-A, § 3º (Lei 14.382/2022, art. 11).

IV -a mora poderá ser purgada mediante pagamento ao oficial do registro de imóveis, que dará quitação ao promitente comprador ou ao seu cessionário das quantias recebidas no prazo de 3 (três) dias úteis e depositará esse valor na conta bancária informada pelo promitente vendedor no próprio requerimento ou, na falta dessa informação, o cientificará de que o numerário está à sua disposição;

* Lei 6.015/73, art. 251-A, § 4º (Lei 14.382/2022, art. 11).

V – se não ocorrer o pagamento, o oficial certificará o ocorrido e intimará o promitente vendedor a promover o recolhimento dos emolumentos para efetuar o cancelamento do registro; e

* Lei 6.015/73, art. 251-A, § 5º (Lei 14.382/2022, art. 11).

VII – a certidão do cancelamento do registro do compromisso de compra e venda reputa-se como prova relevante ou determinante para concessão da medida liminar de reintegração de posse.

* Lei 6.015/73, art. 251-A, § 6º (Lei 14.382/2022, art. 11).

Parágrafo único. Averbação de cancelamento da promessa do compromisso de compra e venda consiste em ato com valor declarado.

 

Art. 484. Se a matrícula, o registro ou a averbação for omisso, impreciso ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo registrador competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, da Lei de Registros Públicos, facultando ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.

* Lei nº 6.015, de 31.12.1973, art. 212, caput.

Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.

* Lei nº 6.015, de 31.12.1973, art. 212, par. ún.Art. 485.

O oficial retificará o registro ou a averbação, de ofício ou a requerimento do interessado, nos casos de:

I – omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;

II – indicação ou atualização de confrontação;

III – alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;

IV – retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;

V – alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;

VI – reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;

VII – inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas.

 

Art. 486. No caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área do imóvel, a retificação será averbada pelo oficial, a requerimento do interessado, quando houver anuência dos confrontantes e mediante a apresentação de planta e de memorial descritivo assinado por profissional habilitado, com prova de apresentação da ART ou do RRT, conforme o caso, e com as firmas de todos os signatários reconhecidas.

* Lei nº 6.015, de 31.12.1973, art. 213, inciso II

§1º Entendem-se como confrontantes os proprietários e titulares de outros direitos reais e aquisitivo sobre os imóveis contíguos, observado o seguinte:

* Lei 6.015/1973, art. 213, § 10, caput (Lei 14.382/2022, art. 11).

I – o condomínio geral (Capítulo VI do Título III do Livro IIIda Parte Especial da Lei n. 10.406, de 2002 – Código Civil) será representado por qualquer um dos condôminos;

*Lei 6.015/1973, art. 213, § 10, I (Lei 14.382/2022, art. 11).

II – o condomínio edilício (artigos 1.331 a 1.358 da Lei n. 10.406, de 2002 – Código Civil) será representado pelo síndico;

* Lei 6.015/1973, art. 213, § 10, II (Lei 14.382/2022, art. 11).

III – o condomínio especial por frações autônomas (artigo 32 da Lei n. 4.591, de 1964) será representado pela comissão de representantes;

* Lei 6.015/1973, art. 213, § 10, II (Lei 14.382/2022, art. 11).

§ 2º Se os proprietários ou os e titulares de outros direitos reais e aquisitivos sobre os imóveis contíguos forem casados entre si, e incidindo sobre o imóvel comunhão ou composse, bastará a manifestação de anuência ou a notificação de um dos cônjuges.

§ 3º sendo o casamento pelo regime da separação de bens ou não estando o imóvel sujeito à comunhão decorrente do regime de bens, ou à composse, bastará a notificação do cônjuge que tenha a propriedade ou a posse exclusiva;

§ 4º A União, o Estado, o Município, suas autarquias e fundações poderão ser notificadas por intermédio de sua Advocacia-Geral ou Procuradoria que tiver atribuição para receber citação em ação judicial; essas pessoas de direito público também poderão indicar previamente, junto a cada Juízo Corregedor Permanente, os procuradores responsáveis pelo recebimento das notificações e o endereço para onde deverão ser encaminhadas.

§ 5º Poderá manifestar a anuência no espólio o inventariante, apresentando-se comprovação da função; caso não haja inventário em andamento, o administrador provisório é legitimado a dar anuência, comprovando-se sua condição; se houver inventário concluído e não registrado, qualquer daqueles que houver recebido o imóvel.

§ 6º Não se incluem como confrontantes:

I – os titulares de direitos reais de garantia hipotecária ou pignoratícia; ou

II – os titulares de crédito vincendo, cuja propriedade imobiliária esteja vinculada, temporariamente, à operaçãode crédito financeiro.

* Lei 6.015/1973, art. 213, § 10, III, a e b (Lei 14.382/2022, art. 11).

§ 7º A notificação será dirigida ao endereço do confrontante constante do registro de imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente; não sendo encontrado o confrontante ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a notificação mediante edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, publicado em meio eletrônico ou, por duas vezes, em jornal de grande circulação. (Redação dada pelo Provimento CGJES nº 07/2022 de 13.6.2022)

§ 8º Presumir-se-á a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação.

§ 9º Findo o prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificação requerida; se houver impugnação fundamentada por parte de algum confrontante, o oficial intimará o requerente e o profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre a impugnação. * Lei nº 6.015, de 31.12.1973, art. 213, § 5º.

§ 10º Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao Juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária. Se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, o oficial remeterá os interessados para as vias ordinárias.

§ 11 Poderá o oficial realizar diligências no imóvel para a constatação de sua situação em face dos confrontantes e localização na quadra.

* Lei nº 6.015, de 31.12.1973, art. 213, § 12.

§ 12. Não havendo incerteza quanto à identificação do imóvel:

I – o título anterior à retificação poderá ser levado a registro, contanto que isso seja requerido pelo adquirente, promovendo-se o ato em conformidade com a nova descrição; e

* Lei 6.015/1973, art. 213, § 13, I (Lei 14.382/2022, art. 11).

II – a prenotação do título anterior à retificação será prorrogada durante a análise da retificação de registro.

* Lei 6.015/1973, art. 213, § 13, II (Lei 14.382/2022, art. 11).

§ 13. A retificação será processada no cartório em cuja circunscrição estiver o imóvel, mesmo que, nesse, ainda não haja sido aberta matrícula.

 

Art. 492-A. O prazo para emissão e disponibilização de qualquer certidão não poderá exceder 5 (cinco) dias, devendo o Oficial fornecê-la no menor tempo possível, em cumprimento aos deveres de presteza e eficiência.

§ 1º Entretanto, serão emitidas nos seguintes prazos máximos, contados a partir do pagamento dos emolumentos:

I – em 4 (quatro) horas, para a certidão de inteiro teor da matrícula (Livro 2) ou do livro auxiliar (Livro 3), em meio eletrônico, requerida no horário de expediente, desde que o solicitante forneça o relativo número;

II – em um dia, para a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel; e

III – em 5 (cinco) dias, para a certidão de transcrições ou inscrições lavradas segundo o Decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1939, ou legislação anterior, e nos demais casos.

* Lei 6.015/1973, art. 19, § 10, I, II e III (Lei 14.382/2022, art. 11).

§ 2º Os prazos especiais máximos previstos no item anterior aplicam-se também às certidões de um cartório solicitadas em outro, por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP.

§ 3º Na comarca em que houver dificuldade de comunicação eletrônica, o Juiz Diretor do Fórum poderá autorizar excepcionalmente, com expressa advertência ao público e ad referendum da Corregedoria Geral da Justiça (que para esse fim receberá comunicação), a contagem de prazos maiores que os previstos no item 150.1, mas nunca superiores a 5 (cinco) dias úteis.

* Lei 6.015/1973, art. 251-A, § 1º (Lei 14.382/2022, art. 11).

§ 4º A certidão de interior teor da matrícula contém a reprodução de todo o seu conteúdo e é suficiente para comprovar a propriedade, direitos, ônus reais e restrições sobre o imóvel, independentemente de certificação específica pelo oficial.

* Lei 6.015/1973, art. 251-A, § 1º (Lei 14.382/2022, art. 11).

§5º A certidão da situação jurídica atualizada do imóvel compreende as informações vigentes de sua descrição, número de contribuinte, proprietário, direitos, ônus e restrições, judiciais e administrativas, incidentes sobre o imóvel e o respectivo titular, além das demais informações necessárias à comprovação da propriedade e à transmissão e à constituição de outros direitos reais.

* Lei 6.015/1973, art. 19, § 9º (Lei 14.382/2022, art. 11).

§6º A emissão da certidão de situação jurídica de imóvel observará o prazo previsto no art. 19, § 10, inciso II, da Lei n. 6.015/1973, a partir da completa implementação do Sistema Eletrônico de Registros Públicos – SERP e sua integração ao Sistema Eletrônico de Registros Públicos – SREI.

§7º. Enquanto o SERP não estiver implementado e integrado ao SREI, o prazo de emissão da certidão de situação jurídica atualizada do imóvel será de 5 (cinco) dias, na forma do inciso III, in fine, do §10 do art. 19 da Lei n. 6.015/1973.

*Orientação CNJ nº 12 de 16/05/2023.

 

Art. 510. (…)

§ 2º A abertura de nova matrícula, nos termos do parágrafo anterior, implicará o transporte de todos os registros e averbações eventualmente existentes na matrícula anterior que foi encerrada.

 

Art. 517-A. Os oficiais de registro de imóveis, a seu prudente critério, e sob sua responsabilidade, poderão recepcionar documentos em forma eletrônica por outros meios que comprovem a autoria e integridade do arquivo (na forma do art. 10, § 2.º, da Medida Provisória 2.200-2/2001).

*Art. 323 do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial

Paragrafo único. Para os fins destes artigo, os registradores de imóveis poderão utilizar a Central Eletrônica operada pelos ONR – Operador Nacional de Registro, o Malote Digital (sistema Hermes), o e-mail corporativo do Poder Judiciário ou outros meios de comunicação eletrônica.

 

Art. 520. O Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis se obriga a manter sigilo relativo à identificação dos órgãos públicos e dos respectivos servidores que acessarem a Central Registradores de Imóveis, ressalvados casos de requisição judicial e de solicitação administrativa do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral de Justiça ou dos órgãos da Administração Pública utilizadores do sistema.

 

Art. 549. Ressalvado o arquivamento da certidão digital em dispositivo removível de armazenamento dedados novo e formatado (cartão de memória, pendrive, dentre outros), oferecido pelo cartório, sem qualquer custo adicional para o usuário, as operações mencionadas no item anterior dar-se-ão, exclusivamente, na Central Registradores de Imóveis em seus respectivos endereços eletrônicos: http://www.registradores.org.br, com acesso aberto ao público, e https://www.oficioeletronico.com.br, com acesso para o Poder Judiciário e órgãos da Administração Pública.

 

Art. 550. A certidão digital solicitada durante o horário de expediente, com indicação do número da matrícula ou do registro no Livro 3, será emitida e disponibilizada dentro de, no máximo, 4 (quatro) horas úteis, salvo se forem solicitadas mais de 10 (dez) certidões pelo mesmo interessado, hipótese em que o prazo poderá ser prorrogado para o expediente do primeiro dia útil seguinte.

Parágrafo único. A certidão digital ficará disponível para download no endereço em que foi solicitada, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 558. (…)

§ 1 º Sem prejuízo desse acompanhamento periódico obrigatório, o sistema gerará, na tela do computador do oficial destinatário, a título de cautela adicional, um banner de aviso, indicando que existe solicitação pendente. A eventual ausência, por falha técnica, deste alerta, não dispensará o registrador da adoção das providências para processamento da solicitação, tendo em vista a obrigatoriedade da verificação periódica.

§ 2º A partir da entrada em funcionamento do Protocolo Eletrônico de Títulos (e-Protocolo), os Oficiais de Registro de Imóveis verificarão, obrigatoriamente, na abertura e no encerramento do expediente, bem como, pelo menos, a cada intervalo máximo de 2 (duas) horas, se existe comunicação de remessa de título para prenotação ou protocolo para exame e cálculo, mediante importação PDF/A ou do XML.

§ 3º Os cartórios que adotarem solução de comunicação via WebService, configurada para consulta em menor tempo, estão dispensadas da verificação continuada, atendidas as determinações e normas técnicas desegurança utilizadas para integração de sistemas definidas pela Central Registradores de Imóveis.

 

Art. 559. (…)

§ 1º O título eletrônico poderá também ser apresentado direta e pessoalmente no cartório registral em dispositivo de armazenamento de dados (cartão de memória, pendrive, dentre outros), contendo o arquivo a ser protocolado.

 

Art. 563.

§ 2º Em razão da complexidade do título ou novidade da matéria ou ainda da quantidade de imóveis que serão objeto de análise (acima de 10 imóveis), reapresentado o título com satisfação das exigências, o registro será efetivado no prazo de 10 (dez) dias úteis após o reingresso.

§ 3º Caso ocorram dificuldades na qualificação registral em razão da complexidade do título ou novidade da matéria, o registrador poderá prorrogar o prazo da qualificação, somente por uma vez, até o máximo de 10 (dez) dias, em despacho fundamentado que deverá ficar arquivado no cartório, microfilmado ou digitalizado com a documentação do título, desde que não ultrapasse o prazo de validade da prenotação.

§ 4º As disposições acima não se aplicam às hipóteses previstas em lei de prazos mais reduzidos no registro de imóveis ou de expressa determinação judicial.

 

Art. 564. Mostrando-se o título apto para os atos pertinentes, o oficial deverá informar, destacada e antecipadamente, o valor dos emolumentos, acrescido das taxas, no campo próprio, e aguardar o depósito para a prática do ato. Caso existam exigências a serem satisfeitas, deverá anexar nota devolutiva, observando-se, igualmente, no mais, as disposições desta Seção.

§1º Havendo exigências de qualquer ordem, deverão ser formuladas de uma só vez, conforme requisitos previstos neste Código de Normas, em formato eletrônico ou em papel padronizado, com identificação e assinatura do registrador ou preposto.

§2º Não havendo mais exigências, o registrador deverá expedir nota de exigência com o saldo dos emolumentos a serem pagos de forma discriminada a permitir o conhecimento do usuário do serviço.

 

Art. 568-A Os oficiais de registro de imóveis, quando cabível, receberão dos interessados, por meio do Sistema Eletrônico de Registros Públicos – Serp, os extratos eletrônicos para registro ou averbação de fatos, de atos e de negócios jurídicos, segundo definição da Corregedoria Nacional de Justiça.

*Lei 14.382/2022, arts. 6º, caput, e 7º, VIII.

§ 1º O oficial qualificará o título pelos elementos, pelas cláusulas e pelas condições constantes do extrato eletrônico, e colocará à disposição do requerente as informações relativas à certificação do registro em formato eletrônico.

* Lei 14.382/2022, arts. 6º, § 1º, I, a e b.

§ 2º O requerente poderá, a seu critério, solicitar o arquivamento da íntegra do instrumento contratual que deu origem ao extrato eletrônico relativo a bens móveis.

*Lei 14.382/2022, arts. 6º, § 1º, II.

 

Art. 568-B. No caso de extratos eletrônicos para registro ou averbação de atos e negócios jurídicos relativos a bens imóveis, ficará dispensada a atualização prévia da matrícula quanto aos dados objetivos ou subjetivos previstos no art. 176 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembrode 1973, exceto dos dados imprescindíveis para comprovar a subsunção do objeto e das partes aos dados constantes do título apresentado, ressalvado o seguinte:

I – não poderá ser criada nova unidade imobiliária por fusão ou desmembramento sem observância da especialidade; e

II- subordinar-se-á a dispensa de atualização à correspondência dos dados descritivos do imóvel e dos titulares entre o título e a matrícula.

* Lei 14.382/2022, arts. 6º, § 2º, I e II.

§ 1º Será dispensada, no ofício de registro de imóveis, a apresentação da escritura de pacto antenupcial, desde que os dados de seu registro e o regime de bens sejam indicados no extrato eletrônico, com a informação sobre a existência ou não de cláusulas especiais.

* Lei 14.382/2022, arts. 6º, § 3º.

§ 2º O instrumento contratual a que se refere o inciso II do § 1º do artigo 6º da Lei 14.382, de 27 de junho de 2022, será apresentado por meio de documento eletrônico ou digitalizado, nos termos do inciso VIII do caput do art. 3º dessa mesma Lei, acompanhado de declaração, assinada eletronicamente, de que seu conteúdo corresponde ao original firmado pelas partes.

* Lei 14.382/2022, arts. 6º, § 4º.

 

Art. 606. Do requerimento do credor fiduciário dirigido ao Oficial do Registro de Imóveis devem constar as seguintes informações:

I – número do CPF e nome do devedor fiduciante (e de seu cônjuge, se for casado em regime de bens que exija a intimação), dispensada a indicação de outros dados qualificativos;

II – endereço residencial atual, e anterior, se houver;

III – endereço comercial, se houver;

IV – declaração de que decorreu o prazo de carência estipulado no contrato;

V – demonstrativo do débito e projeção de valores para pagamento da dívida, ou do valor total a ser pago pelo fiduciante por períodos de vencimento;

VI – número do CPF e nome do credor fiduciário, dispensada a indicação de outros dados qualificativos;

VII – comprovante de representação legal do credor fiduciário pelo signatário do requerimento, quando for o caso.

§1º. No demonstrativo do débito ou na projeção da dívida, é vedada a inclusão de valores que correspondam ao vencimento antecipado da obrigação.

§2º. Não cabe ao Oficial do Registro de Imóveis examinar a regularidade do cálculo, salvo a hipótese do parágrafo anterior.

§3º. O terceiro que prestou a garantia também será intimado para pagamento em caso de mora do fiduciante (art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97).

§4º. Se o credor fiduciário tiver emitido cédula de crédito imobiliário (CCI) na forma escritural, o pedido deverá ser instruído com declaração atualizada da instituição custodiante atestando quem é o atual credor; se emitida na forma cartular, bastará a apresentação da cártula ou de declaração de que extraviou-se e o crédito não foi cedido ou, ainda, de que será apresentada quando do pedido de consolidação, se o devedor não purgar a mora.

 

Art. 607. O requerimento poderá ser apresentado em uma única via, dispensado o reconhecimento de firma quando se tratar de entidade vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação.

 

Art. 608. Prenotado e encontrando-se em ordem, o requerimento deverá ser autuado com as peças que o acompanharam, formando um processo para cada execução extrajudicial.

Parágrafo único. A critério do Oficial de Registro, o procedimento poderá será desdobrado em mais de uma prenotação, quando esta providência for necessária para preservação do prazo de comunicação dos atos à Corregedoria Geral da Justiça, assim como para evitar inconsistências decorrentes de atualização da tabela de emolumentos.

 

Art. 609. Poderá ser exigido, no ato do requerimento, depósito prévio dos emolumentos e demais despesas estabelecidas em lei, importância que deverá ser reembolsada ao apresentante, por ocasião da prestação de contas, quando ressarcidas pelo devedor fiduciante.

Parágrafo único. As despesas deverão ser cotadas de forma discriminada.

 

Art. 610. O requerimento de intimação deverá ser lançado no controle geral de títulos contraditórios, a fim de que, em caso de expedição de certidão da matrícula, seja consignada a existência da prenotação do requerimento.

§1º. O prazo de vigência da prenotação ficará prorrogado até a finalização do procedimento.

§2º. Formulada nota devolutiva pelo registrador no período compreendido entre a admissão do requerimento de intimação e a certificação do transcurso de prazo sem purgação da mora, o não atendimento das exigências por omissão do requerente no prazo de 20 dias úteis acarretará o arquivamento do procedimento de intimação, com o cancelamento da prenotação.

 

Art. 611. Incumbirá ao Oficial verificar a regularidade da representação e, especialmente, se quem requer a intimação tem poderes para tanto.

 

Art. 612. Deverá o Oficial de Registro de Imóveis expedir intimação a ser cumprida em cada um dos endereços fornecidos pelo credor fiduciário, da qual constarão:

I – os dados relativos ao imóvel e ao contrato de alienação fiduciária;

II – o demonstrativo do débito decorrente das prestações vencidas e não pagas e das que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos e as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, bem como a projeção da dívida, em valores atualizados, para purgação da mora;

III – a indicação dos valores correspondentes às despesas de cobrança e de intimação;

IV – a informação de que o pagamento poderá ser efetuado no Cartório de Registro de Imóveis, consignando-se o seu endereço, dias e horários de funcionamento, ou por boleto bancário, que acompanhará a intimação ou poderá ser retirado na serventia;

V – a advertência de que o pagamento do débito deverá ser feito no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, contado da data do recebimento da intimação;

VI – a advertência de que o não pagamento garante o direito de consolidação da propriedade plena do imóvel em favor do credor fiduciário, nos termos do § 7º, do art. 26, da Lei nº 9.514/97.

 

Art. 613. A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ao seu representante legal ou ao seu procurador, pelo Oficial de Registro de Imóveis competente ou por Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, mediante solicitação do Oficial do Registro de Imóveis, ou ainda, pelo correio com Aviso de Recebimento, salvo regra previamente estabelecida no contrato de financiamento.

§1º O procedimento de intimação e cobrança de que trata este capítulo, não será registrado ou averbado na matrícula do imóvel, exceto a consolidação da propriedade.

§2º A intimação poderá ser realizada em dias úteis, das 6h às 20h, de segunda a sábado.

 

Art. 614. Preferencialmente, a intimação deverá ser feita pelo serviço extrajudicial. Quando o Oficial de Registro de Imóveis optar pela via postal, deverá utilizar-se de Sedex registrado com aviso de recebimento e do serviço denominado “mão própria”, a afim de que a correspondência seja entregue, exclusivamente, ao destinatário.

 

Art. 615. Ocorrendo o comparecimento espontâneo do devedor em cartório, a notificação será feita diretamente pelo Oficial do Registro de Imóveis ou seu preposto, ficando as despesas circunscritas aos emolumentos referentes à prenotação e à notificação, vedada a cobrança de despesas postais ou com diligências.

 

Art. 616. Cuidando-se de vários devedores, ou cessionários, inclusive cônjuges, necessária a promoção da intimação individual e pessoal de todos eles.

§1º. Na hipótese de falecimento do devedor, a intimação será feita ao inventariante, devendo ser apresentadas cópias autênticas da certidão de óbito e do termo de compromisso de inventariante, ou certidão passada pelo ofício judicial ou tabelião de notas.

I – Não tendo havido abertura de inventário, serão intimados todos os herdeiros e legatários do devedor, os quais serão indicados pelo credor- fiduciário. Neste caso, serão apresentadas cópias autênticas da certidão de óbito, do testamento ou inventário.

II – Em sendo o devedor falecido, será suficiente a intimação do inventariante.

III – A inexistência de testamento, será comprovada por meio de certidão emitida pelo Registro Central de Testamentos On-Line – RCTO.

IV – Inexistindo inventário, o credor poderá indicar, sob sua responsabilidade, quais são os herdeiros legais e eventual cônjuge supérstite ou companheiro(a).

§2º. As intimações de pessoas jurídicas serão feitas aos seus representantes legais, indicados pelo credor-fiduciário devidamente acompanhada da prova de representação.

§3º. Quando o devedor não for encontrado nos endereços indicados pelo credor, tentativa de intimação deverá ser feita no endereço do imóvel dado em garantia.

§4º. Considerar-se-á intimado o devedor que, encontrado, se recusar a assinar a intimação, caso em que o Oficial certificará o ocorrido.

 

Art. 617. Quando o devedor, seu representante legal, ou procurador se encontrar em local incerto ou não sabido, o Oficial incumbido da intimação certificará o fato, e o Oficial do Registro de Imóveis promoverá intimação por edital, publicado por 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de Comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária ou nos termos do art. 2º do Provimento nº 07/2022.

§1º. Quando, por três vezes, o devedor, seu representante legal ou seu procurador não for encontrado em seu domicílio, residência ou em outro endereço indicado pelo credor para ser intimado e houver suspeita razoável de ocultação, o Oficial intimará qualquer pessoa próxima, parente ou não, do devedor de que no dia imediato voltará a efetuar a intimação na hora que designar.

§2º. Considera-se razoável a suspeita baseada em atos concretos ou em indícios de que o devedor está se furtando de ser intimado, circunstâncias estas que deverão ser indicadas e certificadas de forma detalhada pelo Oficial.

§3º. No dia e hora designados, se o devedor não estiver presente, o Oficial procurará se informar das razões da ausência, dará por feita a intimação e deixará, mediante recibo, contrafé com alguém próximo do devedor. Em caso de recusa de recebimento da contrafé ou de assinatura do recibo, o Oficial certificará o ocorrido.

§4º. Efetivada a intimação na forma do subitem anterior, que será certificada no procedimento em trâmite na Serventia, o Oficial enviará carta ao devedor no endereço dele constante do registro e no do imóvel da alienação fiduciária, se diverso, dando-lhe ciência de tudo.

§5º. Considera-se ignorado o local em que se encontra o notificando quando não for localizado nos endereços conhecidos e, no momento da notificação, não existir qualquer outra informação sobre seu domicílio ou residência atual.

§6º. Cabe ao Credor buscar nos órgãos competentes os endereços conhecidos do Devedor, indicando novo(s) endereço(s) para intimação.

§7º. Após a informação dos órgãos competentes, comprovada por certidão, e não sendo de conhecimento do Credor outro endereço, apresentar declaração, com firma reconhecida, notificando este fato sob sua responsabilidade civil e criminal.

 

Art. 618. Purgada a mora perante o Registro de Imóveis, o Oficial entregará recibo ao devedor e, nos 3 (três) dias seguintes, comunicará esse fato ao credor fiduciário para recebimento na serventia das importâncias recebidas, ou procederá à transferência diretamente ao fiduciário.

 

Art. 619. Decorrido o prazo da intimação sem purgação da mora, o Oficial do Registro de Imóveis lançará certidão do transcurso do prazo sem purgação da mora e dará ciência ao requerente.

§1º. O procedimento de intimação e consolidação não admite impugnação na via extrajudicial, sendo vedado ao registrador, em tal caso, interromper ou suspender o procedimento sem determinação judicial.

 

Art. 620. A consolidação da plena propriedade será feita à vista da prova do pagamento do imposto de transmissão “inter vivos” e, se for o caso, do laudêmio. Para tais fins, será considerado o preço ou valor econômico declarado pelas partes ou o valor tributário do imóvel, independentemente do valor remanescente da dívida.

§1º. Na hipótese de emissão de cédula de crédito imobiliário (CCI) cartular, a via negociável original deverá ser apresentada pelo credor fiduciário, exceto se apresentada com o pedido de intimação.

§2º. Decorrido o prazo de 120 (centro e vinte) dias úteis sem as providências elencadas no item anterior, os autos serão arquivados, com cancelamento do protocolo. Ultrapassado esse prazo, a consolidação da propriedade fiduciária exigirá novo procedimento de execução extrajudicial.

 

Art. 621. O fiduciante pode, com anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensada a realização do leilão, desde que a transmissão ocorra antes da consolidação de propriedade.

 

Art. 622. A dação em pagamento enseja o recolhimento do imposto de transmissão de bens imóveis, calculado sobre o valor do saldo devedor e demais encargos, ou sobre o valor venal do imóvel, prevalecendo o maior, podendo ser adotada a forma pública ou particular.

 

Art. 623. Uma vez consolidada a propriedade em nome do fiduciário, este deverá promover a realização de leilão público para venda do imóvel, nos 30 (trinta) dias subsequentes, contados da data da averbação da consolidação da propriedade, não cabendo ao Oficial do Registro de Imóveis o controle desse prazo.

§1º. Havendo lance vencedor, a transmissão do imóvel ao licitante será feita por meio de registro de contrato de compra e venda, por instrumento público ou particular, no qual deverá figurar, de um lado, como vendedor, o antigo credor fiduciário e, de outro, como comprador, o licitante vencedor.

§2º. O título que não contiver menção de que a alienação decorre de leilão deverá ser instruído, para o registro, com o auto de arrematação lavrado pelo leiloeiro.

 

Art. 624. A averbação dos leilões negativos será feita a requerimento do credor fiduciário ou de pessoa interessada, instruído com cópias autênticas das publicações dos leilões e dos autos negativos, assinados por leiloeiro oficial.

 

Art. 625. Na contagem dos prazos do contrato de alienação fiduciária, excluise o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento. Encerrando-se o prazo regulamentar em sábado, domingo ou feriado, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente.

 

Art. 626. Os procedimentos previstos nesta subseção poderão ser feitos sob a forma eletrônica, por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis (Central Registradores de Imóveis), cumpridos os requisitos previstos nestas normas para o acesso de títulos ao Protocolo Eletrônico de Títulos – E Protocolo – Intimação.

 

Art. 627. Os direitos reais de garantia ou constrições, inclusive penhoras, arrestos, sequestros e indisponibilidades, incidentes sobre o direito real de aquisição do devedor fiduciante, não obstam a consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário e a venda do imóvel para realização da garantia.

§1º. Não se aplica o previsto no caput deste artigo às ordens, constrições judiciais e indisponibilidades que impeçam especificamente a consolidação ou a prática de qualquer ato na matrícula do imóvel.

§2º. Na hipótese do caput, caberá ao interessado providenciar as respectivas ordens para cancelamento de tais atos antes dos atos de transmissão voluntária.

 

Art. 628. Os emolumentos e as despesas relativas ao procedimento de intimação serão cobrados de acordo com a tabela de custas correspondente a data da prática do ato respectivo.

 

Art. 629. A alienação fiduciária, regulada pela Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e suas alterações, é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência da propriedade resolúvel de coisa imóvel ao credor, ou fiduciário, que pode ser contratada por qualquer pessoa, física ou jurídica, e não é privativa das entidades que operam no Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI).

 

Art. 630. A alienação fiduciária será constituída mediante registro do contrato na matrícula do imóvel.

 

Art. 631. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse da coisa imóvel, tornando-se o fiduciante, possuidor direto, e o fiduciário, possuidor indireto.

 

Art. 632. O imóvel enfitêutico pode ser objeto de alienação fiduciária, sem necessidade de anuência do senhorio e do pagamento do laudêmio, uma vez que a transmissão se faz em caráter apenas fiduciário, com escopo de garantia.

 

Art. 633. O pagamento do laudêmio será exigível quando houver a consolidação do domínio útil em favor do credor fiduciário.

 

Art. 634. Os atos e contratos relativos à alienação fiduciária de bens imóveis e negócios conexos poderão ser celebrados por escritura pública ou instrumento particular.

Parágrafo único. Os escritos particulares a que se refere o caput deste artigo, quando relativos a atos praticados por Instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública, dispensam as testemunhas e o reconhecimento de firma.

 

Art. 635. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário deverá conter os requisitos previstos no art. 24, da Lei nº 9.514/97:

I – o valor do principal da dívida;

II – o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário;

III – a taxa de juros e os encargos incidentes;

IV – a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição;

V – a cláusula que assegura ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária;

VI – a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão;

VII – a cláusula que dispõe sobre os procedimentos do eventual leilão do imóvel alienado fiduciariamente;

VIII – o prazo de carência a ser observado antes que seja expedida intimação para purgação de mora ao devedor, ou fiduciante, inadimplente.

 

Art. 636. O termo de quitação emitido pelo credor fiduciário é o título hábil para averbar a reversão da propriedade plena para o nome do devedor fiduciante, mediante cancelamento do registro da propriedade fiduciária, só substituível por quitação constante de escritura pública, ou de instrumento particular com força de escritura pública, ou por sentença judicial, transitada em julgado.

§1º. Constando na matrícula, ou no termo de quitação, que foi emitida cédula de crédito imobiliário (CCI), o cancelamento dependerá da apresentação de declaração da instituição custodiante atestando quem é o atual credor; caso emitida na forma escritural. Na cédula emitida na forma cartular, bastará a quitação outorgada pelo credor acompanhado da própria cártula, ou de declaração de que extraviou-se sem que tenha ocorrido cessão do crédito.

 

Art. 637. O devedor fiduciante, com anuência expressa do credor fiduciário, poderá transmitir seu direito real de aquisição sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o cessionário adquirente as respectivas obrigações, na condição de novo devedor fiduciante.

 

Art. 638. O título de transferência de direitos e obrigações será registrado na matrícula do imóvel, cabendo ao Oficial observar a regularidade do recolhimento do imposto de transmissão.

 

Art. 639. A cessão do crédito objeto da alienação fiduciária implicará a transferência ao cessionário de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em garantia e independe de anuência do devedor fiduciante.

§1º. Havendo cessão da posição do credor fiduciário, indispensável prévia averbação dessa circunstância na matrícula do imóvel, para fins de substituição do credor e proprietário fiduciário originário da relação contratual pelo cessionário, o qual fica integralmente sub rogado nos direitos e obrigações do contrato de alienação fiduciária.

§2º. Nos casos de transferência de financiamento para outra instituição financeira, com a sub-rogação de dívida, da respectiva garantia fiduciária ou hipotecária e da alteração das condições contratuais, em nome do credor que venha a assumir tal condição, a averbação será realizada em ato único, mediante apresentação conjunta do instrumento firmado pelo mutuário com o novo credor e documento de quitação do anterior, dispensada a assinatura do mutuário neste último.

 

Art. 640. Dispensável a averbação da cessão de que trata o subitem anterior no caso de crédito negociado no mercado secundário de créditos imobiliários, representado por Cédula de Crédito Imobiliário sob a forma escritural, hipótese em que o credor será o indicado pela entidade custodiante mencionada na cédula.

 

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data da publicação, revogando se as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Vitória, 13 de dezembro de 2023.

 

Des. CARLOS SIMÕES FONSECA

Corregedor Geral da Justiça