PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Av. João Batista Parra, nº 320, Enseada do Suá – Vitória/ES
CEP: 29.050-375 – Telefone: (27) 3145-3100
OFÍCIO CIRCULAR CGJES 2189428/7005239-27.2024.8.08.0000
O Desembargador WILLIAN SILVA, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 7º do Código de Normas, art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02 e art. 37 da Lei Federal nº 8.935/94;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar as providências determinadas no item 36 do v. Acórdão prolatado pela Corregedoria Nacional de Justiça que aprovou o Relatório de Inspeção Ordinária nos setores administrativos e judiciais de primeiro grau de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (CNJ Insp 0001496-54.2024.2.00.0000);
CONSIDERANDO as decisões id. 2158833 e 2158833 proferidas nos processos SEI 7005239-27.2024.8.08.0000 e 7005239-27.2024.8.08.0000;
RESOLVE:
DETERMINAR aos Exmos. Senhores Juízes e às Exmas. Senhoras Juízas responsáveis pelas unidades judiciárias não inspecionadas pelo Conselho Nacional de Justiça nem correicionadas por esta Corregedoria Geral da Justiça no corrente ano que:
I. Elaborem plano de trabalho no prazo de 90 (noventa) dias que viabilize o saneamento da unidade judiciária em até 6 (seis) meses, executando-o imediatamente, independentemente de manifestação desta Corregedoria. As orientações gerais para elaboração do plano estão disponibilizadas no sítio eletrônico deste Órgão e poderão ser acessadas por intermédio do link: https://www.tjes.jus.br/corregedoria/wp-content/uploads/2024/07/Orientacoes-Gerais-para-Elaboracao-de-Plano-de-Gestao.pdf. Ficam excluídas da providência as unidades judiciárias que não possuam processos com réus presos e adolescentes internados em situação de atraso, liminares, ações civis públicas pendentes ou outras situações que exijam saneamento, situação que deverá ser verificada por cada unidade judiciária mediante a utilização dos sistemas correlatos;
II. Envidem esforços para o cumprimento das Metas Nacionais do CNJ, aprovadas no 17º Encontro Nacional do Poder Judiciário – ENPJ, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça nos dias 4 e 5 de dezembro de 2023, em Salvador/BA, em especial as Metas 1 e 2, em observância à razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal);
III. Estabeleçam metas de produtividade em suas unidades (gabinete e secretaria), com o efetivo controle e cobrança de resultados, tanto para os servidores em trabalho presencial quanto para os que estão em trabalho remoto (Resolução CNJ n. 227/2016);
IV. Providenciem o andamento/julgamento dos processos paralisados em cartório e gabinete há mais de 100 (cem) dias;
V. Implementem rotina de acompanhamento e julgamento dos processos antes de se completarem os 100 (cem) dias de paralisação, cumprindo as normas concernentes às prioridades legais;
VI. Analisem de forma imediata os processos com pendência de apreciação de pedido liminar e passem a decidir, em 48 horas, os novos pedidos de liminar distribuídos, estipulando metas individuais por servidor da unidade, com o efetivo controle e com cobrança de produtividade;
VII. Desenvolvam rotina de acompanhamento constante dos processos suspensos/sobrestados de forma que se saiba exatamente quais e quantos são, o prazo assinalado para a suspensão e o marco final do prazo fixado, promovendo o restabelecimento da tramitação quando cessar a razão da suspensão;
VIII. Implementem mecanismo de controle dos Mandados e das Cartas Precatórias expedidas, de forma que se saiba exatamente quais e quantos são, o prazo assinalado para o cumprimento e para a devolução e o marco final do prazo fixado, controle esse que poderá ser de forma manual ou eletrônica;
IX. Implementem rotina de cobrança dos Mandados pendentes de cumprimento, os quais deverão ser cobrados 10 (dez) dias antes de completarem os 45 (quarenta e cinco) dias de carga com o Oficial de Justiça ou do envio à Central de Mandados, bem como a cobrança das cartas precatórias um mês antes de se completarem 60 (sessenta) dias;
X. Desenvolvam mecanismo para o controle, manual ou eletrônico, em livro próprio ou pasta eletrônica, dos processos com réus presos, bem como a revisão dos processos em tramitação, a fim de sanar eventual ausência de revisão nonagesimal, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal;
XI. Promovam o imediato cadastramento dos bens apreendidos no Sistema Nacional de Gestão de Bens – SNGB, conforme determina o artigo 3º da Resolução CNJ n. 483/2022 do CNJ;
XII. Adotem mais de um mecanismo para o controle da prescrição da ação, em observância ao disposto na Resolução CNJ n. 112/2010, podendo, no caso de ausência de mecanismo próprio, ser utilizada a Calculadora de Prescrição da Pretensão Punitiva disponibilizada pelo CNJ – https://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario/calculadora-de-prescricao-da-pretensao-punitiva/, para cálculo e controle manual da prescrição.
Publique-se.
Vitória/ES, 18 de julho de 2024.
Desembargador WILLIAN SILVA
Corregedor Geral da Justiça