PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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ATO NORMATIVO Nº136/2025
Disciplina a implantação de classes no sistema PJe no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça/ES e dá outras providências.
O Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 185/2013, do Colendo Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, estabelecendo regras para a implantação do referido sistema;
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo adotou o sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe como sistema informatizado de tramitação de processo judicial, a teor da Resolução nº 19/2014, de 11 de abril de 2014;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliação do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em atendimento às disposições estabelecidas na Estratégia Nacional do Poder Judiciário, instituída pela Resolução CNJ nº 325/2020;
CONSIDERANDO, finalmente, que os investimentos na melhoria contínua e otimização das rotinas aplicáveis ao sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe constituem prioridade desta Administração;
Art. 1º DETERMINAR a implantação no sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe da classe “46 – Restauração de Autos Cíveis”, de competência da Câmara Cível Isolada.
Art. 2º DETERMINAR a implantação no sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe dos seguintes procedimentos de competência da Câmara Criminal Isolada:
300 – Procedimento Especial da Lei Antitóxicos;
288 – Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular;
11037 – Ação Penal Militar – Procedimento Ordinário;
283 – Ação Penal – Procedimento Ordinário
10943 – Ação Penal – Procedimento Sumário;
10944 – Ação Penal – Procedimento Sumaríssimo;
282 – Ação Penal de Competência do Júri;
280 – Auto de Prisão em Flagrante;
1268 – Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) – Criminal;
12423 – Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) – Infracional;
11041 – Inquérito Policial Militar.
Art. 3º DETERMINAR a implantação no sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe dos seguintes procedimentos de competência da Câmara Criminal Isolada (Justiça Militar):
11037 – Ação Penal Militar – Procedimento Ordinário;
11041 – Inquérito Policial Militar.
Art. 4º DETERMINAR a implantação no sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe dos seguintes procedimentos de competência das Câmaras Criminais Reunidas:
11037 – Ação Penal Militar – Procedimento Ordinário;
11041 – Inquérito Policial Militar.
Art. 5º DETERMINAR a implantação no sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe dos seguintes procedimentos de competência do Tribunal Pleno, em matéria de natureza CRIMINAL:
300 – Procedimento Especial da Lei Antitóxicos;
288 – Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular;
11037 – Ação Penal Militar – Procedimento Ordinário;
283 – Ação Penal – Procedimento Ordinário
10943 – Ação Penal – Procedimento Sumário;
10944 – Ação Penal – Procedimento Sumaríssimo;
282 – Ação Penal de Competência do Júri;
280 – Auto de Prisão em Flagrante;
1268 – Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) – Criminal;
12423 – Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) – Infracional;
11041 – Inquérito Policial Militar.
Art. 6º A partir da presente implantação, que será realizada em 12 de maio de 2025, fica vedada a distribuição por outro meio que não o eletrônico para a classe elencada no art. 1º no âmbito das Câmaras Criminais Reunidas e para as classes elencadas nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º no âmbito do Tribunal Pleno, salvo as exceções normativas estabelecidas.
§1º Os procedimentos abrangidos por este Ato Normativo serão distribuídos diretamente ao gabinete do Desembargador Relator.
§2º Pedidos envolvendo as classes objeto de implantação pelo presente Ato Normativo e protocolados no plantão judiciário e no período de recesso forense, até a implementação do respectivo fluxo, deverão ser distribuídos no sistema PJe pelo requerente e encaminhados de forma física ao plantão judiciário.
§3º Após o encerramento do plantão, os autos físicos deverão ser encaminhados ao Desembargador Relator para deliberação acerca da virtualização dos atos.
Art. 7°. O processamento após a distribuição do procedimento em sigilo absoluto tramitará na forma estabelecida, contemplando o relacionamento competência x classe x assunto discriminado no anexo I deste Ato Normativo.
Art. 8º. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se por 05 (cinco) dias consecutivos no Diário da Justiça Eletrônico.
Vitória/ES, 06 de maio de 2025.