ATO NORMATIVO Nº 234/2025 – DISP. 31/07/2025


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

ATO NORMATIVO Nº 234/2025

 

Institui no âmbito do Comitê Estadual do Espírito Santo do Fórum Nacional da Saúde do Conselho Nacional de Justiça seu respectivo Manual de Cumprimento de Decisões Judiciais na área de saúde pública.

 

O COMITÊ ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO DO FÓRUM NACIONAL DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

 

CONSIDERANDO a proteção, por meio do acesso à justiça, ao direito social à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal de 1988;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes estaduais para orientar aatuação dos órgãos do Poder Judiciário para tratamento do elevado número de ações judiciais relacionadas à assistência à saúde;

 

CONSIDERANDO o item 4, do Plano Estadual para Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde no Estado do Espírito Santo, aprovado pelo Ato Normativo TJES nº 127/2024, de 21/06/2024 (republicado em 07/03/2025;

 

CONSIDERANDO a Resolução 530/2023 do CNJ que dispõe sobre a Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde, estabelecendo diretrizes para o planejamento de ações no âmbito do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS) e o seu respectivo Plano Nacional (2024 – 2029);

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 19, § 1º, da Recomendação nº 146 de 28/11/2023 do CNJ, definindo que os Comitês Estaduais e Distrital de Saúde do FONAJE, deverão elaborar e publicar seus respectivos fluxos e manuais de cumprimento de ordens judiciais nas demandas envolvendo direito à saúde pública;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Instituir o Manual de Cumprimento de Decisões Judiciais na Área de Saúde Pública, anexo ao presente Ato Normativo.

 

Art. 2º O manual instituído pelo presente ato será permanentemente atualizado, com a efetiva participação do Comitê Estadual do Espírito Santo do Fórum Nacional Da Saúde do Conselho Nacional De Justiça.

 

Art. 3º Para aplicação do referido Manual, devem ser observadas as seguintes diretrizes:

 

I- A fim de aferir qual ente competente sobre o item pleiteado, a existência de evidência científica e de substitutivos terapêuticos incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) e outras informações necessárias, recomenda-se a oitiva do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus), bem como do ente público demandado, em consonância com os Enunciados nº 13, 18 e 107 do FONAJUS;

 

II- A tutela específica deve ser ordenada prioritariamente ao ente público competente pelo seu cumprimento material, observada a repartição de competências estabelecida na Lei nº 8.080/1990, e nas respectivas normas infralegais, conforme definido nos temas 6 e 1234 de repercussão geral do STF;

 

III- Caso o ente não cumpra a ordem judicial, sendo ela redirecionada a outro ente, será oportunizado prazo para cumprimento, buscando-se evitar no primeiro momento a aplicação direta de medidas constritivas ou sancionatórias;

 

IV- Recomenda-se consulta no portal do ente público sobre a existência e a adoção de ata de registro de preço para aquisição do medicamento;

 

V- As decisões judiciais devem fixar prazos razoáveis para seu cumprimento;

 

VI- Nas ações que tenham por objeto o fornecimento de medicamentos, insumos e tratamentos de saúde, será privilegiada a tutela específica, consistente no cumprimento in natura da prestação, mediante fornecimento administrativo ou entrega intermediada pelo juízo;

 

VII- A forma de aquisição, o local e o procedimento de entrega dos produtos e medicamentos serão definidos pelo ente público responsável pelo cumprimento;

 

VIII- Nas dispensações contínuas, recomenda-se que a decisão determine à parte autora do processo que apresente periodicamente receita médica atualizada, indicando a necessidade e a indispensabilidade do tratamento, diretamente ao ente responsável pelo cumprimento ou ao ente responsável pela dispensação;

 

IX- Na hipótese excepcional de entrega do medicamento, do produto ou da tecnologia na residência da parte autora, caberá a ela informar o respectivo recebimento no processo judicial;

 

X- Em caso de impossibilidade ou não cumprimento da decisão judicial via fornecimento administrativo, na ausência de outros critérios ou de indicação de prazo necessário pelo ente público responsável para cumprimento da ordem judicial, em caso de prestação continuada, recomenda-se ao juízo determinar o depósito para aquisição do bem suficiente para 3 (três) meses de tratamento, renovando a determinação por iguais períodos até que ocorra a continuidade do tratamento com o fornecimento administrativo, observadas as regras atinentes à prestação de contas;

 

XI- Para liquidação do valor da prestação, deve-se observar a regulamentação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) em relação ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com redução de valor mediante aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), nos termos da sua Resolução nº 3/2011 (arts. 2º, 3º, 4º, 6º e 7º), e suas posteriores alterações, e que vincula inclusive distribuidoras, empresas produtoras de medicamentos, representantes, postos de medicamentos, unidades volantes, farmácias e drogarias, ou, ainda, preços registrados em atas de registro de preços que observem a referida regulamentação geral (PMVG/CAP), sempre buscando, em qualquer caso, aquele que seja identificado como o menor valor;

 

XII- O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do SUS, em cumprimento de ordem judicial, deverá utilizar como critério aquele adotado para o ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal;

 

XIII – Não sendo possível a aferição do valor do medicamento, insumo ou serviço, caberá à parte autora apresentar até 3 (três) orçamentos, justificando fundamentadamente eventual impossibilidade;

 

XIV – O valor necessário à aquisição e dispensação judicial será depositado, bloqueado ou sequestrado em conta dos entes devedores.

 

XV- Caberá ao demandado a adoção das medidas necessárias para o cumprimento da decisão em prazo razoável, não se recomendando a adoção imediata de medidas como bloqueio de valores ou sequestro;

 

XVI- Recomenda-se ao ente público responsável que informar a impossibilidade do cumprimento in natura, que deposite o valor ou pleiteie que seja feito o bloqueio em suas próprias contas, informando os dados bancários da conta a ser bloqueada;

 

XVII- Recomenda-se que não sejam objeto de sequestro ou bloqueio as contas bancárias de servidores públicos envolvidos no cumprimento de decisões judiciais, contas com recursos oriundos de convênios celebrados pelos entes e ativos públicos;

 

XVIII – Recomenda-se que se evite a decretação de prisão de servidores públicos, nos termos do que decidido no Tema 84 do Recurso Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, e recomenda-se que não sejam fixadas multas pessoais a gestores ou que, na hipótese de serem estabelecidas, que guardem proporcionalidade, nos termos dos Enunciados nº 74 e 86 do FONAJUS;

 

XIX- A compra direta pela parte autora é excepcional e deverá ser devidamente justificada; XX- A dispensação judicial exigirá prestação de contas;

 

XXI – Recomenda-se que o ente público, particular, instituição de saúde ou a parte autora que receber recursos por decisão judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente prestação de contas ao juízo, que verificará, dentre outras questões específicas do caso, o atendimento das condições de preço estabelecidas e as descrições de posologia constantes da decisão.

 

XXII- A prestação de contas dar-se-á mediante apresentação de documentos que atestem a devida utilização do recurso público para aquisição do medicamento ou tratamento judicializado, tais como:

 

a – nota fiscal preferencialmente em nome do ente público, ou, quando se tratar de compra internacional, documento equivalente. Na impossibilidade da emissão de nota fiscal, apresentar recibo com a dedução do imposto de renda;

 

b – comprovante de dispensação dos respectivos sistemas do SUS, quando a dispensação se der por ente público;

 

c – prontuário de atendimento, no caso de tratamento de saúde de caráter continuado ou não. E quando se tratar de procedimento, o relatório discriminado de todo o atendimento prestado com os valores correspondentes para efeito de prestação de contas.

 

XXIII- Recomenda-se que a ausência da prestação de contas pela parte autora, no prazo determinado, acarrete a suspensão do fornecimento do medicamento ou tratamento pelo ente demandado e a obrigação de devolver os valores corrigidos monetariamente;

 

XXIV- Recomenda-se que o juízo determine que a parte autora apresente, periodicamente, prescrição, exames e relatórios médicos para fins de monitoramento dos resultados do tratamento judicializado;

 

XXV- Quando o processo judicial envolver tecnologia em saúde não incorporada recomenda-se ao ente público, sempre que possível, a respectiva inclusão da parte autora na rede do SUS, a fim de verificar possíveis alternativas de tratamento e facilitar o fluxo de cumprimento da decisão;

 

Art. 4º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE.

 

Vitória, 30 de julho de 2025.

 

 

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.

Presidente

 

ANEXO – CLIQUE AQUI