PROVIMENTO Nº 10/2025 – DISP. 20/08/2025


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PROVIMENTO Nº 10/2025

O Desembargador WILLIAN SILVA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização, que disciplina a orientação administrativa, com jurisdição em todo Estado, conforme dispõe o artigo 35, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002;

CONSIDERANDO ser o Código de Normas a principal ferramenta de que dispõe a Corregedoria Geral da Justiça para uniformizar a orientação administrativa do foro judicial e extrajudicial em todo o Estado, sendo imperioso e necessário o constante aprimoramento das diversas disposições nele contidas;

CONSIDERANDO que a Lei nº 14.382 de 2022 alterou significativamente a Lei nº 6.015 de 1973, modernizando o sistema de registros públicos e alinhando-o às exigências atuais de eficiência e tecnologia, tornando necessário adequar as normas vigentes para acompanhar essas mudanças legislativas;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do texto do Código de Normas, Tomo II, desta Corregedoria Geral de Justiça às alterações promovidas pela Lei nº 14.382 de 2022 e demais legislações, afetas ao Registro de Títulos e Documento e Civil das Pessoas Jurídicas;

CONSIDERANDO a proposta de alteração apresentada pelo Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Espírito Santo (IRTDPJ/ES), bem como análise e conclusão da Comissão Revisora nos autos do Processo SEI nº 7006386-25.2023.8.08.0000.

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar o Código de Normas – Foro Extrajudicial – Tomo II, da Corregedoria Geral de Justiça, nos seguintes termos:

LIVRO III – DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

TÍTULO I – DAS ATRIBUIÇÕES DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS

Art. 277 – A existência legal da pessoa jurídica só́ começa com o registro do seu ato constitutivo no registro civil das pessoas jurídicas do local onde estiver situada sua sede.

§1º É nulo o registro realizado por ofício que não o da sede da pessoa jurídica.

§2º No caso de transferência de registro por mudança de sede, ou por adequação a ela, o ato de alteração deverá ser averbado primeiro no registro primitivo e depois registrado no ofício da nova sede.

§3º Deverá ser apresentado ao registro civil de pessoas jurídicas da nova sede o ato de transferência, para inscrição inicial, a certidão de breve relato dos atos registrados e arquivados perante aquela Serventia, e a certidão de inteiro teor apenas do ato constitutivo vigente.

§4º Caso a alteração de sede da pessoa jurídica ocorra devido ao desmembramento de comarcas, a partir da data da instalação da nova serventia fica o Ofício de Registro de origem proibido de realizar averbações relativas às pessoas jurídicas que tenham passado a pertencer à nova circunscrição.

* Art. 1º da Proposta de Regulamentação Nacional da Atividade do Registro Civil de Pessoas Jurídicas encaminhada ao CNJ – Ofício de 04-09-2024-IRTDPJ-Brasil.

Art. 278 – É obrigatória a participação na Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, instituída pela Lei no 11.598/2007, de todos os registradores civis das pessoas jurídicas do País.

Parágrafo único. Todos os Oficiais de Registro Civil de Pessoas Jurídicas devem seguir as regras de uniformização nas operações e alimentação de informações necessárias para atender as exigências da REDESIM e ao bom funcionamento do ON-RTDPJ.

* Art. 2º da Proposta de Regulamentação Nacional da Atividade do Registro Civil de Pessoas Jurídicas encaminhada ao CNJ – Ofício de 04-09-2024-IRTDPJ-Brasil.

Art. 279 – É atribuição dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Jurídicas registrar os atos constitutivos, contratos sociais das sociedades simples, sociedades unipessoais de responsabilidade limitada de natureza simples, estatutos ou compromissos, das associações, incluídos os sindicatos; dos partidos políticos; das organizações religiosas; das cooperativas; das fundações de direito privado.

§ 1º. Entende-se por ato cada documento que represente uma fase do processo de constituição, alteração ou extinção, devendo as averbações serem realizadas de forma individualizada, por ato, ficando proibida a averbação única de todo o processo.

§ 2º. Para exemplificação do que seja ato, em um processo que tenha edital, ata, estatuto social, procuração, listas etc. cada um é considerado um ato, que será́ objeto de uma averbação.

§3º. Matricular jornais, revistas e demais publicações periódicas, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas, e as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias;

§ 4º. Averbar, nos respectivos registros ou matrículas, todos os atos que afetem a pessoa jurídica;

§ 5º. Fornecer certidões solicitadas pelo usuário, em razão do ofício;

§ 6º. Averbar os livros das pessoas jurídicas registradas integralmente.

* Art. 3º da Proposta de Regulamentação Nacional da Atividade do Registro Civil de Pessoas Jurídicas encaminhada ao CNJ – Ofício de 04-09-2024-IRTDPJ-Brasil.

Art. 280 – A declaração firmada no corpo do contrato social pelos contratantes quanto à natureza simples da sociedade não poderá́ ser questionada pelo registrador.

* Art. 4º da Proposta de Regulamentação Nacional da Atividade do Registro Civil de Pessoas Jurídicas encaminhada ao CNJ – Ofício de 04-09-2024-IRTDPJ-Brasil.

TÍTULO II – DAS PROIBIÇÕES

Art. 281 – É vedado o registro ou averbação:

– de quaisquer atos relativos as associações, organizações religiosas, sindicatos, cooperativas, fundações, partidos políticos, fundações e sociedades simples, se os atos constitutivos não estiverem registrados no serviço ou não tenham sede na circunscrição para a qual o oficial tenha recebido delegação;

II – no mesmo serviço, de associações, organizações religiosas, sindicatos, cooperativas, partidos políticos, fundações e sociedades simples com idêntica denominação;

III – dos serviços concernentes ao registro de empresas, por constituir atribuição exclusiva das Juntas Comerciais;

IV – das sociedades de advogados cuja competência registral seja da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

V – de atos constitutivos e suas alterações, de entidade que inclua em seu respectivo objeto, firma ou denominação social, as expressões “tribunal”, “cartório”, “registro”, “notário”, “tabelionato” ou “ofício”, suas derivações ou quaisquer outras que possam induzir a coletividade a erro quanto ao exercício das atividades desenvolvidas por entidades privadas, confundindo-as com órgãos judiciais, serviços notariais e de registro ou entidades representativas de classe;

VI – o registro dos atos de associações, organizações religiosas, sindicatos, cooperativas, partidos políticos, fundações e sociedades simples com nome idêntico ou semelhante ao de órgãos públicos, da administração pública direta ou indireta, bem como de organismos internacionais, e aquelas consagradas em lei e atos regulamentares emanados do Poder Público;

VII – o registro de estatuto de fundação privada ou pública de natureza privada, ou a averbação de sua alteração, sem a devida aprovação ou anuência do Ministério Público;

VIII – o registro de filial com sede em nova serventia sem que tenha sido previamente averbada à margem do registro original, verificada mediante comprovante de averbação acompanhada de certidão de inteiro teor, expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contendo o estatuto ou contrato social em vigor e a última diretoria, quando houver, nos termos do art. 1.000 do Código Civil;

IX – negar validade a documentos regularmente registrados no cartório de sua sede.

* Art. 5º da Proposta de Regulamentação Nacional da Atividade do Registro Civil de Pessoas Jurídicas encaminhada ao CNJ – Ofício de 04-09-2024-IRTDPJ-Brasil.

Art. 282 – Os atos constitutivos de pessoas jurídicas e suas alterações não serão registrados quando o seu objeto ou circunstancias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitas ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes e à realização da justiça.

Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos no caput deste artigo, o Oficial de Registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará o processo de registro e suscitará dúvida.

* Art. 6º da Proposta de Regulamentação Nacional da Atividade do Registro Civil de Pessoas Jurídicas encaminhada ao CNJ – Ofício de 04-09-2024-IRTDPJ-Brasil. *Art.115, parágrafo único da Lei 6015/1973.

Art. 283 – O registro de ato de pessoa jurídica sujeita a controle de órgão de fiscalização de exercício profissional não dependerá de sua aprovação prévia desse órgão, nem da inscrição se seus sócios, salvo disposição expressa em lei.

§1º Não se exigirá a prévia aprovação ou autorização para o registro da constituição ou funcionamento de pessoa jurídica.

§2º No caso de fundação previdenciária, a autorização caberá ao órgão regulador e fiscalizador competente, vinculado ao Ministério da Previdência Social, nos termos da Lei Complementar nº 109/2001, que trata da previdência complementar (previdência privada).

* Art. 7º da Proposta de Regulamentação Nacional da Atividade do Registro Civil de Pessoas Jurídicas encaminhada ao CNJ – Ofício de 04-09-2024-IRTDPJ-Brasil.

* Art. 72 da Lei Complementar 109/2001

* Lei nº 6.839/1980

Art. 284 – Aplicam-se à pessoa jurídica sem fins lucrativos a fusão, cisão, transformação e incorporação.

Parágrafo único. É vedada a averbação de transformação de associação em sociedade, ressalvada a hipótese de instituição de ensino superior referidas no art. 13 da Lei 11.096/2005 e as associações que tenham seu patrimônio dividido em cotas ou frações ideais, nos termos do art. 56, parágrafo único, do Código Civil.

* Art. 8º da Proposta de Regulamentação Nacional da Atividade do Registro Civil de Pessoas Jurídicas encaminhada ao CNJ – Ofício de 04-09-2024-IRTDPJ-Brasil.

Art. 285 – No registro de atos constitutivos e estatutos de entidades sindicais, o controle da unicidade sindical e da base territorial não será feito pelo registrador, mas pelo Ministério do Trabalho (Súmula 677, STF).

* Art. 9º da Proposta de Regulamentação Nacional da Atividade do Registro Civil de Pessoas Jurídicas encaminhada ao CNJ – Ofício de 04-09-2024-IRTDPJ-Brasil.

* Art. 8º, II da CF/1998;

* Súm. 677 do STF;

* Portaria MTE 1342 de 8/8/2024

Art. 286 – Deverá ser recusado registro a título ou documento que não se revista das formalidades legais exigíveis, devendo a respectiva nota devolutiva indicar, de modo claro, objetivo e fundamentado, o vício obstativo do registro e eventuais exigências para regularização.

* Art. 10 da Proposta de Regulamentação Nacional da Atividade do Registro Civil de Pessoas Jurídicas encaminhada ao CNJ – Ofício de 04-09-2024-IRTDPJ-Brasil.

Art. 287 – O arquivamento dos atos constitutivos de empreendedores, sociedades simples e demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o arquivamento de suas alterações, não serão exigidas certidões negativas de qualquer natureza.

* Art. 11 da Proposta de Regulamentação Nacional da Atividade do Registro Civil de Pessoas Jurídicas encaminhada ao CNJ – Ofício de 04-09-2024-IRTDPJ-Brasil.

TÍTULO III – DO REGISTRO

Art. 288 – Para o registro, será apresentada uma via do estatuto, compromisso ou contrato social, em meio eletrônico ou papel com as firmas reconhecidas do representante legal, dos sócios ou do titular, assim como seus respectivos documentos de identificação válidos no território nacional, contendo CPF e requerimento escrito do representante legal da pessoa jurídica.

§1º É dispensado o requerimento de que trata o caput deste artigo caso o representante legal da pessoa jurídica tenha subscrito o estatuto, compromisso ou contrato.

§2º Os documentos apresentados em papel poderão ser retirados pelo apresentante nos 180 (cento e oitenta) dias após a data da certificação do registro ou da expedição de nota devolutiva. Após esse prazo, os documentos serão descartados.

§3º Os títulos físicos poderão ser digitalizados, devolvidos aos apresentantes e mantidos exclusivamente em arquivo digital, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.

* Art. 12 da Proposta de Regulamentação Nacional da Atividade do Registro Civil de Pessoas Jurídicas encaminhada ao CNJ – Ofício de 04-09-2024-IRTDPJ-Brasil.

* Lei nº 6.015, de 31.12.1973, art. 121.

Art. 289 – Tratando-se de sociedade simples, as folhas do contrato social apresentado em meio físico serão, obrigatoriamente, rubricadas por todos os sócios, e conterão as suas firmas reconhecidas.

§1º Será dispensado o reconhecimento de firma se as partes assinarem na presença do registrador, certificando-se a conferência no documento.

§2º O contrato social apresentado de forma eletrônica deve ser assinado por todos os sócios ou titulares do capital social por meio de assinatura digital, avançada ou qualificada, conforme definido em lei.

* Art. 13 da Proposta de Regulamentação Nacional da Atividade do Registro Civil de Pessoas Jurídicas encaminhada ao CNJ – Ofício de 04-09-2024-IRTDPJ-Brasil.

Art. 290 – Os contratos sociais das sociedades simples e os estatutos das associações, organizações religiosas, sindicatos, cooperativas, partidos políticos e das fundações somente serão admitidos a registro e arquivamento quando visados por advogados.

Parágrafo único. Não será exigido o visto de advogado nas alterações dos atos referidos no caput, bem como nas hipóteses de microempresa e empresa de pequeno porte previstas no art. 9º, §2º da Lei Complementar no 123/06.

* Art. 14 da Proposta de Regulamentação Nacional da Atividade do Registro Civil de Pessoas Jurídicas encaminhada ao CNJ – Ofício de 04-09-2024-IRTDPJ-Brasil.

* Lei nº 8.906, de 4.7.1994, art. 1º, § 2º.

* Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, art. 9º, § 2º

Art. 291 – Para o registro de ato constitutivo das entidades sem fins lucrativos, devem apresentados:

– ato de convocação ou convite;

II – ata de fundação;

III – ata de eleição e posse, contendo a qualificação completa dos membros e com mandato fixado;

IV – lista de presença,

– requerimento escrito do representante legal da pessoa jurídica, salvo se ele tenha subscrito o contrato social;

VI – procuração, com firma reconhecida, cujo outorgante seja o representante legal, membro da diretoria ou conselho, se houver;

VII – Documento Básico de Entrada (DBE).

§1º A qualificação completa compreende:

A) Nome Completo;
B) CPF ou CNPJ;
C) Nacionalidade;
D) Estado civil e se há existência de união estável;
E) Profissão;
F) Domicílio e residência, com CEP.

§2º Quando a ata de eleição e posse não contiver a qualificação completa dos membros da entidade, esta informação poderá́ ser complementada mediante declaração subscrita pelo representante legal da entidade atestando a veracidade das informações.

§3º Sendo estrangeiro o representante legal, deverá ser apresentada prova de sua permanência legal no País ou, se não residente, apresentar procuração outorgando poderes específicos a residente no Brasil para receber citação judicial em seu nome (art. 146, § 2º, da Lei no 6.404, de 1976).

§4º Participando pessoa jurídica, indicar-se-ão seu CNPJ, o endereço de sua sede e os dados do seu assento no órgão de registro competente.

* Art. 15 da Proposta de Regulamentação Nacional da Atividade do Registro Civil de Pessoas Jurídicas encaminhada ao CNJ – Ofício de 04-09-2024-IRTDPJ-Brasil.

* Lei 13.445 de 24/05/2017, art. 117 (Carteira do Registro Nacional Migratório (CRNM).

* Portaria nº 11.264 de 24/01/2020 do Diretor Geral da Polícia Federal.

Art. 292 – O registro das associações, organizações religiosas, sindicatos, partidos políticos, fundações e sociedades simples consistirá na declaração feita no livro, pelo Registrador, do número de ordem, data da apresentação e espécie do ato constitutivo, podendo ser realizado por meio de reprodução integral das imagens dos respectivos atos constitutivos feita no livro, contendo as indicações do artigo 120 da Lei no 6.015/73.

§1º Tratando-se de registro de associações e organizações religiosas, deverão ser observados, também, os artigos 44, 46 e 54 e seguintes do Código Civil.

§2º Sem prejuízo da livre organização quanto a regência de cultos e atos confessionais, as organizações religiosas devem observar a legislação civil tal como constante no parágrafo antecedente.

* Art. 16 da Proposta de Regulamentação Nacional da Atividade do Registro Civil de Pessoas Jurídicas encaminhada ao CNJ – Ofício de 04-09-2024-IRTDPJ-Brasil.

Art. 293 – As procurações, pública ou particular com firma reconhecida, para a assinatura dos atos terão que ser averbadas e se implicarem em disposição de bens e direitos terão que relacionar os poderes específicos, considerando-se como válidas até que se expire o prazo determinado ou seja averbado instrumento de revogação.

* Art. 17 da Proposta de Regulamentação Nacional da Atividade do Registro Civil de Pessoas Jurídicas encaminhada ao CNJ – Ofício de 04-09-2024-IRTDPJ-Brasil.

Art. 294 – Para inscrição de filial devem ser apresentados:

– o ato que instituiu a filial: ato de aprovação da criação da filial, pela assembleia geral ou pela diretoria, conforme estatuto, em que deve constar também o representante da pessoa jurídica na filial e o endereço completo do estabelecimento;

II – o estatuto vigente da matriz, observado o disposto no inciso IX do artigo 281;

III – o Documento Básico de Entrada (DBE) da filial.

§1º As filiais terão números de registros autônomos.

§2º A apresentação do item II do parágrafo anterior será dispensada para as filiais que estão na mesma serventia da matriz.

* Art. 18 da Proposta de Regulamentação Nacional da Atividade do Registro Civil de Pessoas Jurídicas encaminhada ao CNJ – Ofício de 04-09-2024-IRTDPJ-Brasil.

TÍTULO IV – DAS AVERBAÇÕES


Art. 295 – Serão averbados ao registro todos os atos que afetem a pessoa jurídica.

*Art. 19 da Proposta de Regulamentação Nacional da Atividade do Registro Civil de Pessoas Jurídicas encaminhada ao CNJ – Ofício de 04-09-2024-IRTDPJ-Brasil.

Art. 296 – Nos documentos sujeitos à averbação é obrigatória a inserção do número do CNPJ da pessoa jurídica, que passará a integrar também o indicador.

*Art. 20 da Proposta de Regulamentação Nacional da Atividade do Registro Civil de Pessoas Jurídicas encaminhada ao CNJ – Ofício de 04-09-2024-IRTDPJ-Brasil.

Art. 297 – Quando a lei o exigir, será dispensado o reconhecimento de firma se as partes assinarem na presença do registrador, certificando-se a conferência no documento.

Parágrafo único. O contrato social elaborado de forma eletrônica deve ser assinado por todos os sócios ou titulares do capital social por meio de assinatura digital, avançada ou qualificada, conforme definido em lei.

* Art. 21 da Proposta de Regulamentação Nacional da Atividade do Registro Civil de Pessoas Jurídicas encaminhada ao CNJ – Ofício de 04-09-2024-IRTDPJ-Brasil.

Art. 298 – Para averbação de alterações estatutárias, exigir-se-á:

– requerimento assinado pelo representante legal da pessoa jurídica;

II – ato de convocação assinado por quem o estatuto indicar;

III – ata da assembleia geral assinada por quem presidiu e secretariou a assembleia.

IV – lista de presença;

– procuração, se houver, cujo outorgante seja representante legal, membro de diretoria ou conselho;

VI – versão atualizada e consolidada do respectivo estatuto social, constando a data da assembleia geral que aprovou a respectiva alteração;

VII – Documento Básico de Entrada (DBE), se for o caso.

Parágrafo único. O requerimento previsto no inciso I será dispensado caso o representante legal da pessoa jurídica tenha subscrito todos os atos.

*Art. 22 da Proposta de Regulamentação Nacional da Atividade do Registro Civil de Pessoas Jurídicas encaminhada ao CNJ – Ofício de 04-09-2024-IRTDPJ-Brasil. 

Art. 298–A – Para averbação de eleição de diretoria e outros órgãos de associações e demais entidades sem fins econômicos, devem ser apresentados:

– ato de convocação;

II – ata de eleição e ata de posse, se realizada em datas distintas, contendo a qualificação completa dos membros e com mandato fixo;

III – lista de presença;

IV – outros documentos exigidos pelo estatuto, se for o caso;

V – requerimento assinado pelo representante legal em exercício;

VI – procuração, se houver, cujo outorgante seja representante legal, membro de diretoria ou conselho;

VII – Documento Básico de Entrada (DBE), se for o caso.

§1º É dispensado o requerimento de que trata o inciso V deste artigo, caso o representante legal da pessoa jurídica tenha subscrito o documento a ser averbado ou registrado.

§2º Os representantes eleitos que tomem posse ou renunciem em ato separado promoverão sua averbação em separado.

*Art. 25 da Proposta de Regulamentação Nacional da Atividade do Registro Civil de Pessoas Jurídicas encaminhada ao CNJ – Ofício de 04-09-2024-IRTDPJ-Brasil. 

Art. 299 – Para averbação de alteração contratual, exigir-se-á:

– requerimento assinado pelo representante legal da pessoa jurídica;

II – versão atualizada e consolidada do respectivo contrato social;

III – Documento Básico de Entrada (DBE), se for o caso.

§1º Tendo sido realizada assembleia ou reunião, exigir-se-á também:

I – o ato de convocação assinado pelo representante legal com a comprovação de seu recebimento pelos sócios ou das publicações previstas na lei;

II – a ata da assembleia ou reunião;

III – lista de presença;

IV – procuração, se houver.

§2º Dispensam-se as formalidades de convocação previstas na lei, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.

§3º A reunião ou a assembleia torna-se dispensável quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.

§4º O requerimento previsto no inciso I será dispensado caso o representante legal da pessoa jurídica tenha subscrito todos os atos.

§5º No caso de integralização de bem imóvel a sociedade, deve ser observado o disposto no artigo 300.

*Art. 23 da Proposta de Regulamentação Nacional da Atividade do Registro Civil de Pessoas Jurídicas encaminhada ao CNJ – Ofício de 04-09-2024-IRTDPJ-Brasil. 

Art. 300 – Os contratos registrados e demais atos averbados no Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas são títulos hábeis para ingresso no Registro de Imóveis.

§1º Para a integralização de imóveis ao capital social de pessoa jurídica com fins lucrativos, devem ser exigidos e arquivados os seguintes documentos:

– Certidão de matrícula atualizada;

II – Certidão negativa de ônus do imóvel;

III – Anuência do cônjuge, se for o caso.

§2º Os documentos mencionados nos incisos I e II do §1º deste artigo devem ter data de lavratura não superior a 30 (trinta) dias de sua apresentação no cartório.

§3º Os contratos sociais ou suas alterações devem conter a descrição e identificação do imóvel, sua área, dados relativos a sua titulação, bem como o número de matrícula no registro imobiliário.

§4º O imóvel a ser utilizado na integralização deve estar unicamente em nome do sócio que integralizar as cotas, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na legislação ou decorrentes de ordem judicial.

*Art. 24 da Proposta de Regulamentação Nacional da Atividade do Registro Civil de Pessoas Jurídicas encaminhada ao CNJ – Ofício de 04-09-2024-IRTDPJ-Brasil.

*Art. 64 da Lei 8934/1994

* Art. 167, I, 32 da Lei 6015 de 1973

*Art. 35, VII da Lei 8934/1994. 

Art. 300-B – A averbação de exclusão de sócio da sociedade depende da notificação aos demais sócios e do transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. No caso de decisão judicial transitada em julgado que determine a exclusão de sócio de sociedade, a averbação será imediatamente efetivada, cabendo posteriormente à sociedade promover a respectiva alteração do contrato social.

* Art. 27 da Proposta de Regulamentação Nacional da Atividade do Registro Civil de Pessoas Jurídicas encaminhada ao CNJ – Ofício de 04-09-2024-IRTDPJ-Brasil.

Art. 300-C – No caso de transferência de registro por mudança de sede ou por adequação a ela, o ato de alteração deverá ser registrado primeiro no registro primitivo e depois no ofício da nova sede, ficando vedada a averbação de novos atos no cartório de origem.

Parágrafo único. O mesmo procedimento deve ser observado em caso de alteração da natureza da sociedade simples para empresário, com registro na Junta Comercial.

* Art. 28 da Proposta de Regulamentação Nacional da Atividade do Registro Civil de Pessoas Jurídicas encaminhada ao CNJ – Ofício de 04-09-2024-IRTDPJ-Brasil.

Art. 300-D – Tratando-se de registro de filial ou sucursal, primeiro será realizada a averbação no registro da sede para após, ser promovida a inscrição na circunscrição do registro civil de pessoas jurídicas da filial ou sucursal.

* Art. 29 da Proposta de Regulamentação Nacional da Atividade do Registro Civil de Pessoas Jurídicas encaminhada ao CNJ – Ofício de 04-09-2024-IRTDPJ-Brasil.

Art. 300-E – No caso de pessoa jurídica sem funcionamento, para atender ao princípio da continuidade registral, deverá ser exigida a apresentação das atas de eleição e posse das diretorias anteriores, com as devidas qualificações dos seus membros, sempre que possível.

§1º Não sendo possível a apresentação das atas referidas no caput, permitir-se-á a apresentação de ata de convalidação, elaborada em assembleia geral, nos termos do estatuto ou por 1/5 dos associados, ratificando os atos de gestão ocorridos no período vago, dos membros da última diretoria averbada.

§2º Se a pessoa jurídica interessada não dispuser das atas de eleição e posse das diretorias anteriores, nem puder atender ao comando normativo previsto no parágrafo anterior, deverá postular judicialmente a nomeação de administrador provisório, nos termos do artigo 49 do Código Civil.

* Art. 30 da Proposta de Regulamentação Nacional da Atividade do Registro Civil de Pessoas Jurídicas encaminhada ao CNJ – Ofício de 04-09-2024-IRTDPJ-Brasil.

Art. 300–F – As averbações referentes às fundações dependerão da anuência do Ministério Público, exceto em se tratando de fundação previdenciária, cuja anuência será dada pelo órgão regulador e fiscalizador.

* Art. 31 da Proposta de Regulamentação Nacional da Atividade do Registro Civil de Pessoas Jurídicas encaminhada ao CNJ – Ofício de 04-09-2024-IRTDPJ-Brasil.

* Art. 66 CC e art. 72 da Lei Comp. 109/2001

Art. 300-G – Nos instrumentos de extinção de sociedade simples constará a declaração da importância repartida entre os sócios, o motivo da dissolução e a declaração de quem é o responsável pelo ativo e passivo na sociedade e pela guarda dos livros e documentos pelo prazo legal.

* Art. 32 da Proposta de Regulamentação Nacional da Atividade do Registro Civil de Pessoas Jurídicas encaminhada ao CNJ – Ofício de 04-09-2024-IRTDPJ-Brasil

Art. 300-H – Nos instrumentos de extinção de associação, organização religiosa, sindicato, cooperativa ou fundação, constará a declaração acerca da destinação do patrimônio ou a declaração de inexistência de ativo e passivo na entidade, o motivo da dissolução e o responsável pela guarda dos livros e documentos pelo prazo legal.

* Art. 33 da Proposta de Regulamentação Nacional da Atividade do Registro Civil de Pessoas Jurídicas encaminhada ao CNJ – Ofício de 04-09-2024-IRTDPJ-Brasil.

TÍTULO V – DAS CERTIDÕES

Art. 300–I  – As certidões dos registros requeridas pelos interessados devem ser expedidas no prazo legal de 5 (cinco) dias, sob as seguintes modalidades:

I – Certidão de inteiro teor: cópia fiel do documento arquivado no cartório, que terá́ validade de original;

II – Certidão em relato, conforme quesito: certidão constando as informações básicas do ato/quesito praticado.

* Art. 34 da Proposta de Regulamentação Nacional da Atividade do Registro Civil de Pessoas Jurídicas encaminhada ao CNJ – Ofício de 04-09-2024-IRTDPJ-Brasil. *Art. 19 da Lei 6015/1973.

Art. 300-J – As certidões de inteiro teor devem reproduzir integralmente o conteúdo do registro, podendo ser extraídas por meio eletrônico, por impressão ou por reprografia.

§1º As certidões emitidas pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas, seja em papel, seja em formato eletrônico, comprovam a existência legal das pessoas jurídicas e têm o mesmo valor probante dos títulos ou documentos originais, podendo substitui-los para qualquer finalidade, incluindo a efetivação de quaisquer atos notariais ou registrais.

§2º Admite-se a emissão de certidão de inteiro teor de ato registral específico, desde que contenha a indicação dos números de registro e averbações relacionados ao ato reproduzido na certidão.

* Art. 35 da Proposta de Regulamentação Nacional da Atividade do Registro Civil de Pessoas Jurídicas encaminhada ao CNJ – Ofício de 04-09-2024-IRTDPJ-Brasil.

Art. 300 –K – As certidões em breve relato indicarão, ao menos, a data do registro, o número do registro e os seguintes dados da pessoa jurídica:

a) Denominação atual;
b) CNPJ;
c) Natureza jurídica;
d) Fins/objeto social;
e) Endereço da sede;
f) Prazo de duração, se houver;
g) Nome dos sócios e suas respectivas participações no capital social, em se tratando de pessoas jurídicas com fins lucrativos, e nome dos membros da diretoria, nos casos das pessoas jurídicas sem fins econômicos;
h) Capital social, se houver;
i) Data em que o último ato foi registrado ou averbado na serventia.

* Art. 36 da Proposta de Regulamentação Nacional da Atividade do Registro Civil de Pessoas Jurídicas encaminhada ao CNJ – Ofício de 04-09-2024-IRTDPJ-Brasil.

Art. 300 –L – A certidão emitida por Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas tem a eficácia e valor de original, substituindo a apresentação de via original do documento.

* Art. 37 da Proposta de Regulamentação Nacional da Atividade do Registro Civil de Pessoas Jurídicas encaminhada ao CNJ – Ofício de 04-09-2024-IRTDPJ-Brasil.

TÍTULO VI – DOS LIVROS

Art. 300 –M – Livros obrigatórios no Registro Civil das Pessoas Jurídicas:

– Livro de Protocolo: para apontamento de todos os títulos apresentados a registro.

II – Livro A, com 200 (duzentas) folhas, destinado aos fins especificados no artigo 279 deste Código de Normas.

* Art. 116, inciso I, da Lei nº 6.015, de 1973, com redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022.

III – Livro B, com 150 (cento e cinquenta) folhas, destinado à matrícula de oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias.

* Art. 116, inciso II, da Lei nº 6.015, de 1973, com redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022.

§ 1º O Livro Protocolo do serviço de registro civil de pessoas jurídicas deve ser utilizado exclusivamente para esse fim e não pode ser compartilhado com outros serviços registrais ou notariais. Isso se aplica mesmo em cartórios que legalmente acumulam mais de um serviço, incluindo o registro de títulos e documentos.

§ 2º O Livro “Protocolo” deve ser escriturado e mantido em formato eletrônico, composto por arquivos no formato “PDF-A”, assinados eletronicamente pelo registrador ou por um escrevente autorizado. O livro deve conter colunas especificadas para:

I – Número de ordem, que seguirá de forma crescente e infinita;

II – Dia e mês;

III – natureza do documento, que poderá ser indicada abreviadamente;

IV – Nome do apresentante;

– anotações e averbações.

§ 3º Após o registro, será feita uma referência no protocolo ao seu número e data, incluindo também o número e a página de outros livros onde existam notas ou declarações relacionadas ao mesmo ato. As referências a averbações podem ser realizadas eletronicamente, sendo suficiente que o oficial registre na coluna correspondente a remissão ao registro ao qual a averbação está vinculada.

§ 4º Os Livros “A” e “B” poderão ser escriturados, publicitados e conservados em meio eletrônico, conforme previsão expressa constante do § 3º do art. 1º da Lei nº 6.015, de 1973, obedecidos os padrões tecnológicos estabelecidos no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 74, de 2018.

* Art. 1º, § 3º da Lei 6015/1973.

* Provimento 74, de 2018, da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ).

§ 5º Nos livros mantidos exclusivamente em meio eletrônico será utilizado o sistema de numeração contínua dos registros.

§ 6º Os livros, quando mantidos em meio físico, serão abertos e encerrados pelo tabelião ou oficial de registro ou seus substitutos, ou, ainda, por escrevente autorizado, com suas folhas numeradas.

§ 7º Adotado o sistema de escrituração eletrônica ou de registro eletrônico, a serventia deve obrigatoriamente adotar sistema de backup, que será atualizado com periodicidade não superior a 24 (vinte e quatro) horas e terá ao menos uma de suas cópias arquivada em local distinto da serventia, facultado o uso de servidores externos ou qualquer espécie de sistema de mídia eletrônica ou digital que contenha requisitos de segurança.

§ 8º Os livros devem ser escriturados eletronicamente, sendo vedada, a partir de 1º de janeiro de 2026, a escrituração manual ou mecânica.

§ 9º Os livros manuscritos devem ser encerrados até a data prevista no parágrafo anterior deste artigo.

§ 10º Excepcionalmente, as anotações e averbações poderão ser realizadas de forma manuscrita.

TÍTULO VII – DO PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇAO DE DÚVIDA

Art. 300–N – Havendo exigências a serem satisfeitas, oficial de registro deverá indicá-las ao apresentante por escrito, em meio físico ou eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo.

* Arts.188, 198 e 296 da Lei 6015/1973.

§ 1º As exigências deverão ser formuladas de uma só́ vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, por escrito, em meio físico ou eletrônico, com os fundamentos de fato e de direito, data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que o interessado possa satisfazê-las ou, não se conformando, requerer a suscitação de dúvida.

* Art. 198 da Lei 6015/1973.

Art. 300 –O  – Não se conformando o interessado com a exigência ou não podendo satisfazêla, será́ o título ou documento, a seu requerimento e com a declaração de dúvida formulada pelo oficial de registro, remetido ao juízo competente para que este possa dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte:

I – o requerimento de suscitação de dúvida será́ apresentado por escrito e fundamentado, instruído com o título ou documento, acompanhado de qualificação completa da parte interessada, com seu respectivo nome, nacionalidade, profissão, estado civil, CPF, domicílio, número de telefone e endereço de “e-mail”.

II – O Oficial de registro ou seu escrevente fornecerá ao requerente comprovante de entrega do requerimento de suscitação de dúvida;

III – No livro de protocolo na coluna de anotações, será anotada, na coluna”, à margem da prenotação, a observação “dúvida suscitada”, reservando-se espaço para oportuna anotação do resultado, quando for o caso;

IV – após certificar a prenotação e a suscitação da dúvida no título, o oficial rubricará todas as suas folhas;

V – em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; e

VI – certificado o cumprimento do disposto no inciso IV deste parágrafo, serão remetidos eletronicamente ao juízo competente as razões da dúvida e o título por meio do sistema PJe;

* §1º do art. 198 da Lei 6015/1973.

Art. 300–P  – Transitada em julgado a decisão da dúvida, o oficial de registro procederá do seguinte modo:

I – se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de traslado, dando-se ciência da decisão oficial de registro para que a consigne no protocolo e cancele a prenotação, se for o caso;

II – se for julgada improcedente, o interessado apresentará novamente os seus documentos juntamente com o respectivo mandado ou a certidão da sentença, que ficarão arquivados na serventia, para que, desde logo, se proceda à lavratura do ato ou ao registro, declarando o oficial de registro o fato na coluna de anotações do protocolo.

* Art.203 da Lei 6015 da Lei 6015/1973

Art. 300 –Q – No procedimento de dúvida, é devido o valor da prenotação a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Desembargador WILLIAN SILVA

Corregedor-Geral da Justiça