PROVIMENTO Nº 11/2025
Altera dispositivos do Tomo II do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo.
O Desembargador WILLIAN SILVA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização, que disciplina a orientação administrativa, com jurisdição em todo Estado, conforme dispõe o art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/2002;
CONSIDERANDO que o Código de Normas é a principal ferramenta de que dispõe a Corregedoria Geral da Justiça para uniformizar a orientação administrativa do foro judicial e extrajudicial em todo o Estado, sendo imperioso e necessário o constante aprimoramento das diversas disposições nele contidas;
CONSIDERANDO a análise e conclusão da Comissão Revisora nos autos do Processo SEI nº 7007190-56.2024.8.08.0000 e
CONSIDERANDO os termos da Diretriz Estratégica nº 06 da Corregedoria Nacional de Justiça para o ano de 2025 (Estimular, implementar e acompanhar ações de desjudicialização e resolução consensual de conflitos, incluindo gestão da litigância previdenciária e fiscal, demandas repetitivas e litigância abusiva, com apoio de Centros de Inteligência e novas tecnologias)
RESOLVE:
Art. 1º. Promover as seguintes alterações no Tomo II do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo:
I – O Art. 169 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 169. O oficial não registrará prenome suscetível de expor ao ridículo ou que possa suscitar constrangimento ao registrando, e se houver insistência do interessado, o caso deverá ser submetido ao Juiz competente, independentemente da cobrança de quaisquer emolumentos.
[…]
§ 3º. As alterações de nome e sobrenome pela via extrajudicial serão processadas pelos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, nos termos da legislação federal e dos Provimentos do Conselho Nacional de Justiça que regulamentam a matéria, inclusive no caso de alteração de prenome e/ou gênero de pessoa transgênero.”
II – Os Arts. 169, § 4º e Art. 170 ficam revogados.
III – O Art. 215-A é incluído com a seguinte redação:
“Art. 215-A. É admitido o pedido consensual de alteração de regime de bens no casamento ou na união estável, que será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, a requerimento de ambos os cônjuges ou companheiros, com a assistência de advogado ou defensor público.
§ 1º. O requerimento poderá ser formalizado pessoalmente perante o oficial ou por meio de procuração por instrumento público.
§ 2º. O oficial averbará a alteração do regime de bens à vista do requerimento, consignando expressamente no ato que “a alteração do regime de bens não prejudicará terceiros de boa-fé, inclusive os credores cujos créditos já existiam antes da alteração do regime”.
§ 3º. Sendo positiva a certidão de interdições do art. 215-B, inc. IV, a alteração de regime de bens deverá ocorrer por meio de processo judicial.
§ 4º. A alteração produzirá efeitos a contar da respectiva averbação no registro da união estável ou casamento, não retroagindo aos bens adquiridos anteriormente.
§ 5º. Se o regime escolhido originariamente pelos companheiros ou cônjuges for o da comunhão universal, os efeitos da alteração atingem todos os bens existentes naquele momento, ressalvados os direitos de terceiros.
§ 6º. O requerimento de que trata este artigo pode ser processado perante o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de livre escolha das partes, hipótese em que caberá ao oficial que recepcionou o pedido encaminhá-lo ao Ofício competente por meio da Central de Informações do Registro Civil (CRC).
§ 7º. Enquanto não for editada legislação específica, o valor dos emolumentos para o processamento do requerimento de alteração de regime de bens corresponderá ao valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento.
*Provimento Nº 141/2023, art. 9-A.”
IV – O Art. 215-B é incluído com a seguinte redação:
“Art. 215-B. Para instrução do procedimento de alteração de regime de bens, o oficial exigirá a apresentação dos seguintes documentos:
I – certidão do distribuidor cível e execução fiscal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
II – certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;
III – certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos;
IV – certidão de interdições perante o 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do local da residência dos interessados dos últimos cinco anos;
V – proposta de partilha de bens, conforme o caso, ou declaração de que por ora não desejam realizá-la, ou, ainda, declaração de que inexistem bens a partilhar.
*Provimento Nº 141/2023, art. 9º-B.”
V – O Art. 215-C é incluído com a seguinte redação:
“Art. 215-C. Admite-se a lavratura de escritura pública declaratória unilateral de existência ou de dissolução de união estável, devendo ser consignado que o ato faz prova da declaração, mas não do fato declarado.”
VI – O Art. 312-A é incluído com a seguinte redação:
“Art. 312-A. É admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião de bem móvel, que será processado perante o cartório do registro de títulos e documentos da comarca em que for domiciliado o possuidor do bem usucapiendo, representado por advogado ou defensor público, e instruído com os seguintes documentos:
I – Ata notarial documental, lavrada por tabelião de notas de escolha do requerente, que ateste a veracidade dos fatos e contenha a qualificação completa do requerente e do bem, assim como as seguintes informações:
a) A descrição do bem móvel, com indicação de suas características principais, como natureza, espécie, marca, modelo, ano de fabricação, números de série e de registro em órgão cadastral ou registro público, quando houver.
b) O tempo e as características da posse do requerente e de seus antecessores.
c) A forma de aquisição da posse do bem pelo requerente.
d) A modalidade de usucapião pretendida e sua base legal ou constitucional.
e) Outras informações que o tabelião de notas considere necessárias, como depoimentos de testemunhas e fotos do bem.
II – Justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, como comprovantes de aquisição, pagamento de tributos, declarações de imposto de renda, recibos e comprovantes de operações bancárias.
III – Certidões dos distribuidores forenses das comarcas de domicílio do possuidor e do antigo proprietário (se conhecido) que demonstrem a inexistência de litígio envolvendo a propriedade do bem”.
VII – O Art. 312-B é incluído com a seguinte redação:
“Art. 312-B. O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até a decisão final”.
VIII – O Art. 312-C é incluído com a seguinte redação:
“Art. 312-C. Se o requerimento não contiver a anuência de qualquer titular de direitos registrados ou averbados, este será notificado pessoalmente pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos para manifestar consentimento expresso em 15 (quinze) dias, sendo o silêncio interpretado como concordância”.
IX – O Art. 312-D é incluído com a seguinte redação:
“Art. 312-D. O oficial de registro de títulos e documentos promoverá a publicação de edital em jornal local de grande circulação ou em Diário de Justiça Eletrônico para ciência de terceiros interessados.
§ 1º. O edital será publicado pelo prazo de 30 (trinta) dias e os interessados poderão se manifestar em até 30 (trinta) dias após o decurso do prazo de publicação.
§ 2º. A data de publicação será considerada o primeiro dia útil subsequente ao da disponibilização da informação, contando-se os prazos a partir do primeiro dia útil seguinte à data de publicação.
§ 3º. A notificação por edital poderá ser publicada em meio eletrônico, desde que o procedimento esteja regulamentado pela Corregedoria Geral de Justiça.”
X – O Art. 312-E é incluído com a seguinte redação:
“Art. 312-E. Caso o notificando esteja em lugar incerto ou não sabido, a notificação será feita por edital, com permanência por 90 (noventa) dias, sendo o silêncio interpretado como concordância.”
XI – O Art. 312-F é incluído com a seguinte redação:
“Art. 312-F. Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de títulos e documentos rejeitará o pedido.
Parágrafo Único. Em caso de impugnação justificada, os autos serão remetidos ao juízo competente da comarca. Sendo injustificada a impugnação, esta não será admitida pelo registrador, cabendo ao interessado o manejo da suscitação de dúvida, nos termos do art. 198 da Lei nº. 6.015/73.”
XII – O Art. 312-G é incluído com a seguinte redação:
“Art. 312-G. A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.
Parágrafo único. Em qualquer fase, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida.”
XIII – O Art. 312-H é incluído com a seguinte redação:
“Art. 312-H. Transcorridos os prazos e achando-se em ordem a documentação, o oficial realizará averbação certificatória e emitirá a certidão declaratória de propriedade por usucapião, que servirá como título aquisitivo para todos os fins legais.
Parágrafo único. Em se tratando de veículos, o notário deverá efetivar a comunicação aos órgãos de controle.”
XIV – O Art. 312-I é incluído com a seguinte redação:
“Art. 312-I. No caso de ausência ou insuficiência de documentos que comprovem a posse, estes poderão ser supridos por procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial, que obedecerá ao rito do Código de Processo Civil.”
XV – O Art. 637-A é incluído com a seguinte redação:
“Art. 637-A. Admite-se a lavratura de escritura pública contendo diretivas antecipadas de vontade objetivando predefinir, sob condição suspensiva, o conjunto de orientações aos profissionais médicos, para o momento em que o outorgante se encontre, eventualmente, impossibilitado de manifestar sua vontade, de forma livre e consciente, envolvendo os cuidados, tratamentos e procedimentos que, enquanto paciente, deseja ou não se submeter frente a um quadro de doença grave ou incurável, seja ela terminal, crônica em fase avançada ou degenerativa em fase avançada ou decorrente de acidente.
§ 1º. São espécies de diretivas antecipadas de vontade:
I – testamento vital, consubstanciado na manifestação de vontade do declarante quanto aos cuidados, tratamentos e procedimentos aos quais deseja ou não ser submetido; e
II – a procuração para cuidados de saúde, por meio da qual o outorgante confere poderes para um ou mais procuradores, em ordem de preferência, para representá-lo perante médicos e hospitais sobre cuidados e tratamentos a que será submetido.
§ 2º. Um único ato poderá contemplar espécies distintas de diretiva antecipada de vontade.”
XVI – O Art. 637-B é incluído com a seguinte redação:
“Art. 637-B. Admite-se a lavratura de escritura de autocuratela, pela qual o outorgante nomeia, antecipadamente, um ou mais curadores, em ordem de preferência, para representação em questões patrimoniais e/ou existenciais, quando impossibilitado de manifestar sua vontade, por causa transitória ou permanente.
Parágrafo único. É possível a nomeação de curadores conjuntos para curatela fracionada, na qual caberá definir quais poderes caberão a cada um deles, podendo ser estipulada remuneração, se assim desejar o outorgante.”
XVII – O Art. 637-C é incluído com a seguinte redação:
“Art. 637-C. Sem prejuízo da prática do ato, o outorgante deverá ser advertido pelo tabelião quanto ao fato de ser recomendável que seu cônjuge e filhos compareçam à escritura, anuindo com a nomeação.”
XVIII – O Art. 637-D é incluído com a seguinte redação:
“Art. 637-D. A escritura deverá consignar que a nomeação somente produzirá efeitos após decisão judicial em processo de interdição.”
XIX – O Art. 651 § 1º-A é incluído com a seguinte redação:
“Art. 651, § 1º-A. Na hipótese de inventário negativo, a escritura pública poderá ser lavrada mesmo ante a existência de interessado incapaz, desde que o interessado com poderes de inventariante, herdeiro, seja capaz.”
XX – O Art. 651 § 1º-B é incluído com a seguinte redação:
“Art. 651 § 1º-B. Na hipótese do parágrafo anterior, o tabelião deverá, anteriormente à lavratura da escritura, solicitar a manifestação do Ministério Público.”
XXI – O Art. 655-B é incluído com a seguinte redação:
“Art. 655-B. A alienação de bens integrantes do acervo hereditário, com o objetivo de custear as despesas do inventário extrajudicial, independe de autorização judicial, desde que observadas as seguintes condições:
I – a discriminação detalhada das despesas do inventário, incluindo impostos de transmissão, honorários advocatícios, emolumentos notariais e registrais, e outros tributos e encargos inerentes à lavratura da escritura;
II – a expressa vinculação do produto da venda ao pagamento das despesas previstas no inciso I;
III – a não existência de indisponibilidade de bens de quaisquer dos herdeiros ou do cônjuge/companheiro sobrevivente;
IV – a apresentação das guias de todos os impostos de transmissão devidos e seus respectivos valores;
V – a consignação na escritura dos valores estimados de emolumentos notariais e registrais, com a indicação das serventias extrajudiciais que expediram os orçamentos;
VI – a prestação de garantia real ou fidejussória pelo inventariante, quando nomeado, sendo permitida, também, a utilização do serviço de conta notarial, nos termos do Provimento 197/2025 do CNJ, quanto à destinação do produto da venda para o pagamento das despesas discriminadas.
§ 1º. O prazo para o pagamento das despesas do inventário, custeadas pela venda do bem, não poderá ser superior a 1 (um) ano, admitida a estipulação de prazo inferior pelas partes.
§ 2º. O espólio será representado pela totalidade dos sucessores ou por inventariante previamente nomeado em escritura pública com poderes específicos para a alienação.
§ 3º. Cumprida a obrigação de pagar as despesas discriminadas na forma do inciso I, a garantia prestada pelo inventariante, se houver, considerar-se-á extinta.
§ 4º. O bem alienado será relacionado no acervo hereditário para fins de apuração de emolumentos, cálculo dos quinhões e apuração do imposto de transmissão causa mortis, mas não será objeto de partilha, devendo sua venda prévia ser consignada na escritura pública de inventário.”
XXII – O Art. 657-A é incluído com a seguinte redação:
“Art. 657-A. O tabelião poderá recusar a lavratura de escritura pública de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou dúvidas razoáveis sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros ou do cônjuge/companheiro. A recusa deverá ser fundamentada por escrito e entregue aos interessados.”
XXIII – O Art. 657-B é incluído com a seguinte redação:
“Art. 657-B. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.”
XXIV – O Art. 664-A é incluído com a seguinte redação:
“Art. 664-A. É autorizado o inventário e a partilha consensuais promovidos extrajudicialmente por escritura pública, ainda que o autor da herança tenha deixado testamento, desde que obedecidos os seguintes requisitos:
I – os interessados estejam todos representados por advogado devidamente habilitado;
II – exista expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado;
III – todos os interessados sejam capazes e concordes;
IV – no caso de haver interessados menores ou incapazes, sejam também observadas as exigências do art. 12-A da Resolução 35 do CNJ;
V – nos casos de testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco, a invalidade ou ineficácia tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento de testamento.
*Res. 35 do CNJ. art. 12-A.
§1° Formulado o pedido de escritura pública de inventário e partilha nas hipóteses deste artigo, deve ser apresentada, junto com o pedido, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito obrigatoriamente pela via judicial.
*Res. 35 do CNJ, art. 12-A, §1°.
§2° Sempre que o tabelião tiver dúvidas quanto ao cabimento da escritura de inventário e partilha consensual, deverá suscitá-la ao juízo competente em matéria de registros públicos.
Res. 35 do CNJ, art. 12-A, §2°.”
XXV – O Art. 666 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 666. Havendo um só herdeiro com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens, respeitadas as disposições do art. 666-A quando se tratar de herdeiro menor ou incapaz.”
XXVI – O Art. 666-A é incluído com a seguinte redação:
“Art. 666-A. O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público.
Res. CNJ nº 35/2007, art. 12-A.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo é vedada a prática de atos de disposição relativos aos bens ou direitos do interessado menor ou incapaz.
Res. CNJ nº 35/2007, art. 12-A, §1º.
§ 2º Havendo nascituro do autor da herança, para a lavratura nos termos do caput, aguardar-se-á o registro de seu nascimento com a indicação da parentalidade, ou a comprovação de não ter nascido com vida.
Res. CNJ nº 35/2007, art. 12-A, §2º.
§ 3ºA eficácia da escritura pública do inventário com interessado menor ou incapaz dependerá da manifestação prévia e favorável do Ministério Público, devendo o tabelião de notas encaminhar o expediente ao respectivo representante.
§ 4º Em caso de impugnação pelo Ministério Público ou terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido à apreciação do juízo competente.
Res. CNJ nº 35/2007, art. 12-A, §4º.”
XXVII – O Art. 670 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 670. A meação do convivente pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes estejam de acordo ou, havendo menor ou incapaz, estejam cumpridos os requisitos do art. 666-A.”
XXVIII – O Art. 672 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 672. A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública e nem o registro da partilha de bens.
Parágrafo único. Havendo débitos tributários do de cujus, caberá à Fazenda Pública demandar em face dos sucessores a qualquer título e do cônjuge meeiro pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação (art. 131, II, do CTN).”
XXIX – O Art. 672-A é incluído com a seguinte redação:
“Art. 672-A. O inventariante, nomeado pelos interessados, poderá formalizar, sem necessidade de alvará judicial, obrigações pendentes assumidas pelo falecido em vida, como promessas de compra e venda, cessão de direitos, rerratificações ou estremações, desde que comprovada a autenticidade e preexistência do negócio jurídico ao tabelião.
§ 1º. Para a formalização de obrigações referentes à transmissão onerosa da propriedade de bem móvel ou imóvel quando houver obrigação contratada e liquidada em vida por pessoa falecida, o inventariante representará o espólio como outorgante e deverá comprovar ao tabelião de notas:
I – o negócio jurídico preexistente, mediante documento público ou particular com reconhecimento de firma, cujo conteúdo demonstre a autenticidade da obrigação;
II – a quitação integral da obrigação pelo falecido em vida;
III – a existência de poderes específicos para a prática do ato na escritura de nomeação ou de inventário.
§ 2º. A existência de prévio registro do contrato de promessa de compra e venda na matrícula do imóvel afasta a exigência de que trata o inciso I deste artigo.
§ 3º. Não havendo outorga de poderes específicos ao inventariante, o espólio será representado pela totalidade dos sucessores capazes e concordes.
§ 4º. Caso a quitação tenha sido parcial em vida, o bem objeto do negócio deverá ser inventariado e avaliado pelo valor do saldo a receber. Os sucessores, após a quitação do saldo, outorgarão a escritura definitiva em cumprimento à obrigação, devendo ser recolhido o imposto de transmissão sobre o saldo credor, conforme Súmula nº 590 do STF.
§ 5º. Na escritura pública de efetivação do negócio jurídico, o Espólio será o vendedor, representado pelo inventariante nomeado ou pelos sucessores, devendo ser declarada expressamente que a outorga ocorre em cumprimento ao compromisso originário, com a descrição completa do contrato preliminar ou do registro público correspondente, se houver, e respeitadas as cláusulas e condições originais.”
XXX – O Art. 673-A é incluído com a seguinte redação:
“Art. 673-A. A carta de sentença ou o formal de partilha, relativos a inventário, divórcio ou dissolução de união estável, podem ser aditados ou rerratificados por meio de escritura pública, mesmo após o trânsito em julgado, desde que todas as partes estejam concordes e assistidas por advogados públicos ou privados.
§ 1º. Havendo interessados menores ou incapazes na partilha ou formal de partilha judicial, a escritura prevista no caput será admitida, observando-se, no que couber, as disposições do Art. 12 e Art. 12-A da Resolução nº 35 do CNJ, que garantem a proteção dos seus interesses e a necessária intervenção do Ministério Público.
§ 2º. Em caso de carta de sentença de divórcio ou dissolução de união estável em que haja filhos menores ou incapazes, a escritura prevista no caput poderá ser feita para alterar a partilha de bens, desde que não modifique as disposições sobre guarda, visitação e alimentos destes filhos, as quais permanecem sob a competência exclusiva da via judicial, e desde que observadas as garantias de proteção aos seus interesses e a intervenção do Ministério Público, nos termos da Resolução nº 35 do CNJ.”
XXXI – O Art. 675 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 675. Havendo filhos comuns do casal menores ou incapazes, será permitida a lavratura da escritura pública de divórcio, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos deles, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.
*Res CNJ nº 35/2007, art. 34, §2º.
Parágrafo único. Na dúvida quanto às questões de interesse do menor ou do incapaz, o tabelião submeterá a questão à apreciação do juiz prolator da decisão.
*Res CNJ nº 35/2007, art. 34, §3º.”
XXXII – O Art. 676-A é incluído com a seguinte redação:
“Art. 676-A. A escritura pública de declaração de separação de fato consensual, consignará a cessação da comunhão plena de vida entre o casal.”
XXXIII – O Art. 676-B é incluído com a seguinte redação:
“Art. 676-B. Para a lavratura da escritura pública de declaração de separação de fato consensual, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I – certidão de casamento;
II – documento de identidade oficial e CPF/MF;
III – manifestação de vontade espontânea e isenta de vícios de não mais manter a convivência marital e de desejar a separação de fato;
IV – pacto antenupcial, se houver;
V – certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos, se houver;
VI – certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;
VII – documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver;
VIII – inexistência de gravidez do cônjuge virago ou desconhecimento acerca desta circunstância.”
XXXIV – O Art. 676-C é incluído com a seguinte redação:
“Art. 676-C. O restabelecimento da comunhão plena de vida entre o casal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação de fato tenha sido judicial.
* Res. CNJ nº 571/2024, art. 52-C.”
XXXV – O Art. 676-D é incluído com a seguinte redação:
“Art. 676-D. Na escritura pública de restabelecimento da comunhão plena de vida entre o casal, o tabelião deve: a) anotar o restabelecimento à margem da escritura pública de separação de fato consensual, quando esta for de sua serventia, ou, quando de outra, comunicar o restabelecimento, para a anotação necessária na serventia competente; e b) comunicar o restabelecimento ao juízo da separação de fato judicial, se for o caso.
* Res. CNJ nº 571/2024. art. 52-D.”
XXXVI – O Art. 684, § 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 684. § 1º São hipóteses, dentre outras, de cabimento de ata notarial, a captura de imagens e de conteúdo de sites de internet, vistorias em objetos e lugares, narração de situações fáticas com o intuito de prevenir direitos e responsabilidades, bem como colher declaração de depoimento pessoal ou testemunhal para fins de prova em processo administrativo ou judicial, prévia ou incidentalmente.”
XXXVII – O Art. 688-A é incluído com a seguinte redação:
“Art. 688-A. Admite-se a nomeação de curador (art. 1.767 do CC) ou apoiadores (art. 1.783-A do CC), condicionada à homologação judicial, por meio da lavratura de ata notarial pela qual o tabelião (art. 20, § 5º, da Lei nº 8.935/1994) constate, com o auxílio de médico especialista, a incapacidade do interditando ou deficiência do apoiado.”
XXXVIII – O Art. 688-B é incluído com a seguinte redação:
“Art. 688-B. As solicitações de lavratura de ata notarial com fins de nomeação de curador deverão indicar:
I – o nome, número de identidade, CPF e domicílio dos solicitantes;
II – o nome, número de identidade, CPF, data de nascimento, domicílio e estado civil do interditando, assim como se convive ou não em união estável;
III – a natureza da incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil;
IV – a indicação dos atos de administração e da vida civil que deverão ser objeto da curatela;
V – a data em que a incapacidade se revelou;
VI – quem se encontra atualmente cuidando dos interesses do interditando;
VII– nome, inscrição na OAB, CPF e domicílio do advogado que participará da entrevista; e
VIII – nome, inscrição no CRM, CPF e domicílio do médico que será responsável pela entrevista.”
XXXIX – O Art. 688-C é incluído com a seguinte redação:
“Art. 688-C. O pedido de lavratura de ata notarial para os fins do caput exige a anuência de todos os parentes do interditando, até o 2º grau, os quais deverão assinar a solicitação dirigida ao tabelião e comprovar a relação de parentesco com o interditando ou apoiado.”
XL – O Art. 688-D é incluído com a seguinte redação:
“Art. 688-D. Apresentado o pedido e estando em ordem, o tabelião marcará data e hora para lavratura da ata notarial, na qual se fará a constatação do alegado, presencialmente ou por videoconferência, por meio de entrevista com o interditando, conduzida pelo médico e pelo advogado indicado pelo(s) solicitante(s).
§ 1º. A entrevista terá por base a vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos do interditando, e sobre o que mais se revelar necessário para comprovação quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil.
§ 2º. Além do interditando poderão ser ouvidas testemunhas ou colhidas declarações de testemunhas.
§ 3º. A entrevista deverá ser gravada em vídeo e constar do ato através de QR Code, para acesso por parte do magistrado competente.”
XLI – O Art. 688-E é incluído com a seguinte redação:
“Art. 688-E. As solicitações de ata notarial com fins de nomeação de apoiadores, subscrita necessariamente pelo apoiado e os dois apoiadores indicados, deverão indicar:
I – o nome, número de identidade, CPF, data de nascimento, domicílio e estado civil do apoiado, assim como se convive ou não em união estável;
II – os nomes, números de identidade, CPF, datas de nascimento, domicílios e estado civil dos apoiadores indicados, assim como se convivem ou não em união estável;
III – o grau de parentesco ou vínculo afetivo com o apoiado;
IV – a natureza da deficiência do apoiado e os limites do apoio a ser oferecido;
V – os compromissos dos apoiadores de prestarem o encargo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar;
VI – o prazo de vigência do acordo;
VII– nome, inscrição na OAB, CPF e domicílio do advogado que participará da entrevista; e
VIII – nome, inscrição no CRM, CPF e domicílio do médico que será responsável pela entrevista.”
XLII – O Art. 688-F é incluído com a seguinte redação:
“Art. 688-F. Apresentado o pedido e estando em ordem, o tabelião marcará data e hora para lavratura da ata notarial, na qual se fará a constatação do alegado por meio de entrevista com o apoiado e seus apoiadores, conduzida pelo médico e pelo advogado indicado pelos solicitantes.
§ 1º. A entrevista deverá ser gravada em vídeo e constar do ato através de QR Code, para acesso por parte do magistrado competente.
§ 2. Além do apoiado e apoiadores, poderão ser ouvidas testemunhas ou colhidas declarações de testemunhas.”
XLIII – O Art. 688-G é incluído com a seguinte redação:
“Art. 688-G. A ata notarial deverá ser encaminhada pelos interessados ao juízo competente. Após oitiva do Ministério Público, o juiz poderá homologar, por sentença, a nomeação, dispensando-se novas entrevistas, servindo a ata como título hábil para o exercício da curatela ou da tomada de decisão apoiada, oficiando-se aos serviços de registro civil das pessoas naturais competentes para as devidas anotações.
§1º. A ata deverá conter menção expressa de que os seus efeitos ficam suspensos até que proferida decisão homologatória pelo juízo competente.
§ 2º. Até que proferida a decisão aludida no caput, fica vedada a emissão de certidão do ato, salvo a requerimento dos familiares até o 2º grau, cônjuge ou companheiro e apoiadores.
§3º. Proferida sentença, deverá o tabelião anotar à margem do ato a decisão, autorizada a emissão de certidão apenas aos familiares até o 2º grau, cônjuge, companheiro ou ao curador e aos apoiadores.”
Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Desembargador WILLIAN SILVA
Corregedor-Geral da Justiça