PROVIMENTO Nº 13/2025
O Desembargador WILLIAN SILVA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização que disciplina a orientação administrativa em todo o Estado, conforme dispõe o art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/2002;
CONSIDERANDO ser o Código de Normas a principal ferramenta de uniformização da orientação administrativa do foro judicial e extrajudicial em todo o Estado, impondo-se o constante aprimoramento de suas disposições;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Código de Normas – Tomo II (Foro Extrajudicial) às alterações promovidas pela Lei nº 14.382/2022 no ordenamento jurídico pátrio no que diz respeito às atribuições das serventias extrajudiciais;
CONSIDERANDO a publicação do Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial;
CONSIDERANDO as razões e sugestões apresentadas pelo SINOREG/ES, visando disciplinar questões e procedimentos relativos ao Registro Civil das Pessoas Naturais;
RESOLVE:
Art. 1º. O Código de Normas – Foro Extrajudicial – Tomo II, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 71. O arquivamento e a eliminação de documentos e papéis pelos cartórios de registros públicos e de notas devem observar as regras de temporalidade e destinação final previstas no Provimento nº 50, de 28 de setembro de 2015, da Corregedoria Nacional de Justiça, e suas alterações posteriores, especialmente o Provimento nº 185, de 26 de novembro de 2024, do CNJ. As disposições específicas deste Código de Normas relativas à eliminação e prazos de guarda de documentos devem ser interpretadas em estrita conformidade com as normas nacionais de temporalidade e destinação, prevalecendo estas em caso de divergência.
Art. 114. Os Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais têm por atribuição privativa o registro dos nascimentos, casamentos, óbitos e demais atos relativos ao estado civil, nos termos da legislação vigente.
§ 1º Os Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais são considerados Ofícios da Cidadania e estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, credenciamento ou matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas.
§ 2º O convênio referido no § 1º independe de homologação e será firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou entidade interessada.
Art. 118. (…)
IV – as sentenças ou escrituras públicas de dissolução de união estável, quando houver prévio registro desta, bem como os termos declaratórios de reconhecimento e de dissolução de união estável formalizados perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais;
(…)
VIII – alteração de prenome e de sexo de pessoa transgênero, na forma prevista no Provimento CNJ nº 149/2023;
IX – alterações de prenome nos casos previstos na Lei nº 6.015/1973;
X – inclusões e alterações de sobrenome nos casos previstos na Lei nº 6.015/1973.
Art. 124. (…)
§ 2º O livro D poderá ser escriturado de forma eletrônica, por meio da plataforma CRC ou sistema informatizado da serventia, devendo a escrituração eletrônica obedecer todas as normas de segurança previstas em lei e normativos do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 125. (…)
X – os comprovantes de envio dos relatórios do IBGE, SIRC, INSS, INFODIP-TRE;
§ 1º Os comprovantes de relatórios enviados eletronicamente por meio de plataformas disponibilizadas pelos entes poderão ser arquivadas de forma eletrônica ou por meio de consulta nas referidas plataformas.
§ 2º Os mandados, sentenças, ofícios recebidos por meio de Malote Digital não necessitam de arquivamento físico, podendo ser arquivados eletronicamente junto aos registros respectivos, desde que o registrador faça menção ao código de rastreabilidade do referido malote, possibilitando a localização de maneira fácil e eficiente.
§ 3º As comunicações recebidas por meio da Central do Registro Civil poderão ser arquivadas de forma eletrônica, devendo o registrador fazer menção ao código da comunicação, possibilitando a localização de maneira fácil e eficiente.
Art. 126. Observadas as regras de temporalidade e destinação final previstas no Provimento nº 50, de 28 de setembro de 2015, da Corregedoria Nacional de Justiça, e suas alterações posteriores, e desde que o original não possua valor de guarda permanente, poderão ser inutilizados, após prévia reprodução por processo de microfilmagem ou mídia digital, os seguintes documentos:
a) escrituras públicas, escritos particulares, procurações públicas e particulares;
b) mandados judiciais, petições de registro tardio e procedimentos administrativos que envolvam registros ou averbações, inclusive reconhecimento de paternidade socioafetivo (Provimento CNJ nº 63/2017) e alteração de prenome e/ou sexo de pessoa transgênero (Provimento CNJ nº 73/2018);
c) livros de registro de edital em suporte físico;
d) atestados e declarações de óbito recebidos para a realização dos assentos;
e) declarações de nascidos vivos (DN) expedidas pela maternidade e de nascidos fora de estabelecimentos hospitalares;
f) processos de habilitação para o casamento;
g) documentos apresentados para o traslado de assentos de nascimentos, casamentos e óbitos de brasileiros lavrados em país estrangeiro;
h) livro protocolo de entrada em suporte físico;
i) ofícios recebidos e expedidos à Corregedoria Permanente e à Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 126-A. Poderão ser inutilizados, sem necessidade de reprodução por processo de microfilmagem ou mídia digital, após o prazo de 2 (dois) anos, ou conforme o prazo específico estabelecido no Provimento nº 50/2015 do CNJ e suas alterações, os seguintes documentos:
a) cópias das relações de comunicações expedidas relativas a união estável, casamento, separação, divórcio, nulidade ou anulação de casamento, interdição, ausência, morte presumida, restabelecimento de casamento e óbito;
b) declarações de hipossuficiência (declarações de pobreza);
c) ofícios recebidos e expedidos, salvo aqueles relativos às comunicações feitas à Corregedoria Permanente e à Corregedoria Geral da Justiça;
d) cópias de comunicações recebidas, após efetuada a respectiva anotação. As comunicações recebidas e expedidas por meio eletrônico serão mantidas arquivadas no sistema da Central de Informações do Registro Civil (CRC) em conformidade com as normas de segurança e temporalidade aplicáveis.
Art. 140.
(…)
III – certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em certidão de casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal.
Art. 143. No caso de ter a criança nascido morta, o registro será efetuado somente no Livro C – Auxiliar, com os elementos que couberem os registros de nascimento e óbito, facultando-se aos pais dar nome ao natimorto.
Art. 171. (…)
IV – certidão de óbito do cônjuge falecido, sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento transitada em julgado, ou averbação de ausência, ou averbação da sentença de divórcio;
(…)
VI – declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecer os nubentes e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar, cuja declaração poderá ser feita pessoalmente perante o Oficial de Registro Civil que processa a habilitação ou mediante apresentação de declaração com firma reconhecida.
(…)
§ 3º A certidão de nascimento ou de casamento anterior do nubente deverá ser apresentada em original (meio físico ou eletrônico), expedida há menos de 90 (noventa) dias da data do requerimento de habilitação.
(…)
§ 6º A pessoa com deficiência que manifestar vontade poderá requerer habilitação para casamento sem necessidade de assistência ou representação; a falta de manifestação de vontade da pessoa com deficiência não poderá ser suprida isoladamente por curador ou apoiador.
§ 7º O surdo ou mudo poderá manifestar sua vontade para o casamento pela escrita, por meio de tecnologia assistiva de que disponha, ou por meio de tradutor/intérprete da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), conforme Lei nº 10.436/2002 e Decreto nº 5.626/2005, de modo a assegurar, em qualquer caso, a acessibilidade comunicacional, a inclusão e o respeito aos direitos da pessoa com deficiência.
§ 8º A identificação das partes e a apresentação dos documentos exigidos pela lei civil para a habilitação poderão ser realizadas eletronicamente, com garantia de autoria e integridade dos documentos apresentados.
Art. 171-A. A petição de habilitação para casamento poderá ser assinada por procurador constituído por instrumento público ou particular com firma reconhecida, contendo poderes especiais, ou a rogo, com assinatura de duas testemunhas, caso os nubentes sejam analfabetos.
§ 1º A procuração para fins de habilitação não terá prazo de validade, e dela constarão, além da qualificação do procurador e dos pretendentes, os nomes que os nubentes passarão a usar após o casamento, bem como o regime de bens escolhido.
§ 2º Os nubentes, em conjunto ou separadamente, podem outorgar poderes a um único procurador comum ou constituir procuradores distintos para cada um. Admite-se, ainda, que um nubente seja representado pelo outro, para os atos de habilitação para o casamento.
Art. 171-B. Podem casar-se as pessoas com 16 (dezesseis) anos de idade, desde que haja autorização de ambos os pais ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
§ 1º O guardião não é considerado representante legal, para fins do disposto no caput deste artigo.
§ 2º Em caso de divergência entre os pais quanto ao consentimento para o casamento, qualquer deles poderá recorrer ao Juízo competente, que decidirá a respeito.
§ 3º O consentimento de analfabeto ou da pessoa impossibilitada de assinar para o casamento de seu filho será dado por procurador com poderes especiais outorgados por instrumento público, ou por alguém a seu rogo, na presença de duas testemunhas qualificadas, que assinarão o respectivo termo nos autos, no qual será colhida a impressão digital do consentinte.
§ 4º As testemunhas referidas no § 3º podem ser as mesmas que prestarem declaração para a habilitação do casamento.
§ 5º A falta de um dos pais somente poderá ser suprida mediante apresentação da respectiva certidão de óbito, da certidão de registro de ausência ou por determinação judicial.
§ 6º É dispensada a autorização do caput deste artigo para os menores emancipados.
§ 7º Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização.
§ 8º A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz de direito competente, a requerimento dos interessados.
Art. 175. Nas hipóteses previstas no art. 1.523, incisos I, II e III, do Código Civil, bastará a apresentação de declaração, assinada pelo nubente, de que já fez o inventário dos bens, de que não existem bens a partilhar ou de que não existe gravidez. Nesses casos, será obrigatória a adoção do regime da separação obrigatória de bens.
Parágrafo único. As causas suspensivas não impedem a celebração do casamento, desde que provada a inexistência de prejuízo e que ele seja celebrado sob o regime de separação obrigatória de bens.
Art. 176. Os estrangeiros podem fazer prova de idade, estado civil e filiação por meio de cédula especial de identidade, passaporte com visto não expirado, atestado consular ou certidão de nascimento traduzida, apostilada ou consularizada e registrada em Cartório de Títulos e Documentos. A prova de estado civil e filiação também pode ser feita por declaração de duas testemunhas ou por atestado consular.
§ 1º A identificação civil de estrangeiro solicitante de refúgio, asilo, reconhecimento de condição de apátrida ou de acolhimento humanitário poderá ser feita com a apresentação dos documentos de que o imigrante dispuser.
§ 2º Para o estrangeiro refugiado, a inexistência de impedimentos matrimoniais poderá ser comprovada por declaração de duas testemunhas maiores e capazes, parentes ou não, que atestem conhecê-lo e afirmem não existir impedimento para o casamento civil do interessado.
§3º Se algum dos comparecentes não souber o idioma nacional e o Registrador Civil de Pessoas Naturais não entender aquele em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, tenha idoneidade e conhecimento suficiente. A participação do tradutor será sempre mencionada no corpo do ato, com sua devida identificação e seu registro na Junta Comercial, na hipótese de tradutor público, bem como o devido compromisso, na hipótese de tradutor indicado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Art. 179. Autuada a petição com os documentos exigidos em lei, o Registrador publicará o edital de proclamas de casamento em meio eletrônico.
Art. 180. Para a dispensa da publicação eletrônica dos proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao Registrador, deduzirão os motivos de urgência do casamento, provando o alegado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com os documentos comprobatórios.
§ 1º O Registrador, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e com base nas provas apresentadas, poderá conceder ou não a dispensa da publicação eletrônica. Da decisão do Registrador caberá recurso para o Juiz Corregedor Permanente.
Art. 180-A. Até o momento da celebração do casamento, os contraentes podem alterar a opção de regime de bens ou o nome que passarão a usar. Nesses casos, será publicado um novo edital de proclamas às expensas dos nubentes e, quando for o caso, a alteração deverá ser precedida de nova vista dos autos ao Ministério Público.
Parágrafo único. Após a celebração do casamento, o regime de bens e o nome dos cônjuges somente poderão ser alterados mediante autorização judicial ou via extrajudicial conforme previsto neste Código (art. 215-A e seguintes).
Art. 181. Certificada a expedição dos editais de proclamas, independentemente do decurso do prazo legal, o Registrador abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério Público nos casos envolvendo nubentes menores de idade, pessoas idosas ou com incapacidade relativa, para manifestação sobre o pedido e para requerer o que for necessário à regularidade do ato.
Art. 181-A. Se houver impedimento ou arguição de causa suspensiva, o Registrador cientificará os nubentes, para que informem, em 24 (vinte e quatro) horas, as provas que pretendam produzir e, em seguida, os autos serão remetidos ao Juiz competente. Produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de 3 (três) dias, com ciência do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o Ministério Público em 5 (cinco) dias, decidirá o Juiz em igual prazo.
Art. 182. Se estiverem em ordem a documentação e a publicação do edital de proclamas, o Registrador expedirá, no prazo de até 5 (cinco) dias, o certificado de habilitação, podendo os nubentes contrair matrimônio perante qualquer Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, de livre escolha, ou perante ministro religioso, observado o prazo de eficácia previsto no art. 1.532 do Código Civil.
(…)
§ 2º A certidão de habilitação para casamento mencionará o prazo legal de eficácia da habilitação e os números do livro, da folha e do assento do edital de proclamas.
Art. 182-A. Se algum interessado quiser justificar fato necessário à habilitação para o casamento, deverá deduzir sua intenção em petição circunstanciada ao Juiz competente, indicando testemunhas e apresentando documentos que comprovem suas alegações.
§ 1º Ouvidas eventuais testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias e com ciência do Ministério Público, este terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para se manifestar; em seguida, o Juiz decidirá em igual prazo, não cabendo recurso.
§ 2º Os autos da justificação serão encaminhados ao Registrador Civil para serem anexados ao processo de habilitação matrimonial.
Art. 183. Celebrar-se-á o casamento no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que presidir o ato, mediante petição dos contraentes, acompanhada da certidão de habilitação.
§ 1º Os nubentes poderão contrair matrimônio perante qualquer serventia de registro civil de pessoas naturais, de sua livre escolha, ou ministro religioso, devendo ser observadas rigorosamente às delimitações da circunscrição de cada serventia extrajudicial.
§ 2º A celebração do casamento poderá ser realizada por meio eletrônico, através de videoconferência que permita verificar a livre manifestação de vontade dos contraentes, se assim for requerido pelos nubentes.
Art. 185. (…)
§ 1º Quando algum ou ambos os contraentes forem representados por procurador, este deverá apresentar, no ato da celebração, instrumento de procuração pública, lavrada com antecedência máxima de 90 (noventa) dias, contendo poderes especiais e a identificação do outro contraente.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, é vedada a constituição de um único procurador para ambos os nubentes, bem como a representação de um nubente pelo outro; cada contraente deverá constituir procurador distinto.
§ 3º A procuração para contrair casamento lavrada em país estrangeiro deverá ser legalizada pela autoridade consular brasileira ou apostilada, traduzida por tradutor público juramentado e registrada em Cartório de Títulos e Documentos, arquivando-se no registro de casamento tanto o original em língua estrangeira quanto a respectiva tradução.
Art. 190. A realização do casamento deve ser comunicada ao Oficial do lugar onde foi registrado o nascimento dos contraentes e, se for o caso, para o Oficial do lugar onde foi registrado casamento anterior de um dos contraentes, para as devidas anotações, preferencialmente por meio eletrônico.
Art. 191. Quando a celebração do casamento ocorrer perante Oficial de Registro Civil diverso daquele que realizou a habilitação, o celebrante comunicará, por meio eletrônico, ao Oficial que procedeu à habilitação, para que este efetue a anotação nos autos do processo de habilitação.
Art. 199. (…)
§1º. O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá os requisitos do artigo 70, da Lei 6.015/73, exceto o 5° desse artigo.
Art. 203. A conversão extrajudicial da união estável em casamento é facultativa e não obrigatória, cabendo sempre a via judicial, por exercício da autonomia privada das partes. O procedimento para conversão de união estável em casamento perante o Registro Civil das Pessoas Naturais obedecerá ao disposto nos artigos 549 e seguintes do Provimento CNJ nº 149/2023, aplicando-se supletivamente as normas relativas à habilitação para casamento deste código de normas, nos casos omissos.
§ 1º A conversão de união estável em casamento iniciará mediante o regular processo de habilitação previsto em lei, com expedição dos editais de proclamas, devendo dos editais constar que se trata de conversão de união estável em casamento.
§ 2º No requerimento de conversão, os conviventes declararão que mantêm convivência duradoura, pública e contínua estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que não possuem impedimentos para casar.
§ 3º Caso a conversão em casamento seja requerida por procurador, a procuração deverá ser pública e terá validade máxima de 30 (trinta) dias.
Art. 204. A conversão da união estável dependerá da superação dos impedimentos legais para o casamento, ficando o casal sujeito ao regime de bens previsto na legislação civil e às regras de ordem pública pertinentes ao matrimônio, bem como às disposições dos arts. 549 e seguintes do Provimento CNJ nº 149/2023.
§ 1º Se estiver em termos o pedido, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de autorização judicial, prescindindo o ato da celebração do matrimônio.
§ 2º No assento de casamento resultante de conversão de união estável não constará a data de início ou o período de duração desta, salvo se houver prévio procedimento de certificação eletrônica de união estável perante Registrador Civil.
§ 3º Se estiver em termos o pedido, o falecimento de uma das partes no curso do processo de habilitação não impedirá a lavratura do termo de conversão de união estável em casamento.
Art. 205. O assento de conversão de união estável em casamento conterá os requisitos do art. 1.536 do Código Civil e do art. 549 do Provimento CNJ nº 149/2023. Os campos destinados à data da celebração, ao nome e assinatura da autoridade celebrante, bem como às assinaturas dos conviventes e das testemunhas, deverão ser inutilizados, anotando-se no respectivo termo que se trata de conversão de união estável em casamento.
Art. 208. Os registros das sentenças declaratórias de reconhecimento e dissolução, bem como dos termos declaratórios formalizados perante o oficial de registro civil e das escrituras públicas declaratórias e dos distratos que envolvam união estável, serão feitos no Livro E do registro civil de pessoas naturais em que os companheiros têm ou tiveram sua última residência.
Parágrafo único. É facultativo o registro da união estável prevista nos arts. 1.723 a 1.727 do Código Civil, mantida entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo. O registro da união estável confere publicidade erga omnes ao fato.
Art. 209. Além dos requisitos previstos nos arts. 538 e 539 do Provimento CNJ nº 149/2023, o registro a que se refere o artigo anterior deverá conter:
I – data do registro;
II – nome, estado civil, data de nascimento, profissão, CPF e residência de cada companheiro;
III – nome dos pais de cada companheiro;
IV – data e cartório em que foram registrados os nascimentos dos companheiros, bem como os casamentos e uniões estáveis anteriores de cada um, e os óbitos de eventuais cônjuges ou companheiros anteriores, quando houver;
V – data da sentença, trânsito em julgado e vara judicial, com nome do juiz que a proferiu, quando o reconhecimento ou dissolução da união estável decorrer de decisão judicial;
VI – data da escritura pública, com indicação do Livro, folha e Tabelionato em que foi lavrada, quando a união estável tiver sido reconhecida ou dissolvida extrajudicialmente;
VII – regime de bens convencionado pelos companheiros, se houver;
VIII – nome que os companheiros passam a adotar em virtude da união estável, se houver mudança.
Parágrafo único. O procedimento obedecerá as disposições contidas nos artigos 537 e seguintes do Provimento CNJ nº 149/2023.
Art. 211. Na hipótese de o título não mencionar o estado civil e não haver indicações acerca dos assentos de nascimento, de casamento ou de união estável das partes (art. 94-A, II e IV, da Lei n. 6.015, de 1973), o registrador deverá obter essas informações para a lavratura do registro mediante as seguintes providências:
I — exigir a apresentação, no prazo de 15 dias, das certidões atualizadas dos referidos assentos, desde que esses assentos tenham sido lavrados em outra serventia; ou
II — consultar os referidos assentos no próprio acervo, se for o caso.
Parágrafo único. Considera-se atualizada a certidão expedida há, no máximo, 90 dias.
Art. 215-D. As sentenças estrangeiras de reconhecimento de união estável, os termos extrajudiciais, os instrumentos particulares ou escrituras públicas declaratórias de união estável, bem como os respectivos distratos, lavrados no exterior, nos quais ao menos um dos companheiros seja brasileiro, poderão ser levados a registro no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais em que qualquer dos companheiros tem ou tenha tido sua última residência no território nacional.
Parágrafo único. Para fins de registro, as sentenças estrangeiras de reconhecimento de união estável, os termos extrajudiciais, os instrumentos particulares ou escrituras públicas declaratórias de união estável, bem como os respectivos distratos, lavrados no exterior, deverão ser devidamente legalizados ou apostilados e acompanhados de tradução juramentada.
Art. 219. (…)
Parágrafo único. Após os prazos previstos no caput deste artigo, não sendo apresentada declaração de óbito ou atestado firmado por médico, o oficial de registro somente procederá ao registro do óbito mediante autorização judicial. Sendo apresentada a declaração de óbito ou atestado firmado por médico, o registro poderá ser realizado, devendo o oficial de registro informar, via malote digital, o registro de óbito ao juiz corregedor permanente, enviando cópia da certidão e documentos apresentados.
Art. 222. Apresentada, pelo interessado, certidão de óbito para fins de anotação nos assentos de nascimento ou de casamento do falecido, o oficial verificando se tratar da mesma pessoa, poderá certificar a existência do registro mediante consulta ao banco de dados da CRC – Central do Registro Civil, e realizar a devida anotação, sem que disso decorra ônus para o declarante.
Art. 248. Em quaisquer averbações decorrentes de sentença deverá constar a data da averbação, a data da sentença, a Vara e o nome do Juiz que a proferiu, bem como a data do trânsito em julgado ou da preclusão do prazo para interposição de recurso, em caso de decisões de tutela de evidência.
§1º (…)
VII – no caso de sentença de separação judicial ou divórcio, a parte conclusiva e o nome que o ex-cônjuge passou a adotar, se modificado, a data do trânsito em julgado ou da preclusão do prazo para interposição de recurso, em caso de decisões de tutela de evidência, e a notícia sobre a ocorrência de partilha de bens.
Art. 262. (…)
§ 1º O interessado para os fins do presente artigo é o próprio titular do registro ou, se incapaz, seu representante legal e, caso o interessado seja falecido, poderá requerer a retificação seu ascendente ou descendente direto.
§ 2º Quando a prova depender de dados existentes no próprio Registro Civil das Pessoas Naturais, poderá o Oficial certificá-lo nos autos.
§ 3º No caso de retificação de registro civil embasada em documento de procedência estrangeira, este deverá ser apresentado devidamente apostilado ou consularizado, traduzido por tradutor público juramentado, inscrito em junta comercial brasileira, e registrado no Registro de Títulos e Documentos competente, conforme disposição do art. 129, item 6º, da Lei nº 6.015/73.
§ 4º Deferido o pedido, o Oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo.
§ 5º Indeferido o pedido, o Oficial entregará ao interessado, no prazo de até 15 (quinze) dias, nota explicativa com os motivos da recusa.
§ 6º Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao registrador, por si ou por seus prepostos, não será devido pelo interessado o pagamento de custas, despesas e emolumentos.
Art. 262-A. Se o pedido de retificação extrajudicial for solicitado perante cartório diverso daquele onde se encontra o assento a ser retificado, o Registrador deverá conferir a identidade de quem assina o requerimento, bem como a autenticidade e aptidão da documentação apresentada para fins de comprovação do erro.
Paragrafo único. Estando em ordem o requerimento e a documentação, o procedimento será encaminhado eletronicamente via CRC (e-Protocolo), para que, após qualificação do título, seja averbado pelo Oficial detentor do assento.
Art. 2º. Revogam-se os dispositivos previstos nos artigos 126, incisos I, II, III, IV, V e VI, 178, “caput” e §§1º e 2º, 179, §§2º e 5º, 181, parágrafo único, 182, §1º, 202, “caput”, incisos I e II, 205, §1º e 222, §§1º e 2º, todos do Código de Normas – Foro Extrajudicial – Tomo II.
Art. 3º. Este provimento entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Desembargador WILLIAN SILVA
Corregedor Geral da Justiça