RESOLUÇÃO Nº 039/2025 – DISP. 28/08/2025


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

RESOLUÇÃO Nº 039/2025

 

Disciplina a atuação das Centrais de Apoio Multidisciplinar (CAMs) e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo nos pedidos de cooperação oriundos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), com fundamento na Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, no Decreto nº 3.413/2000, e no Acordo de Cooperação Judiciária firmado entre os referidos Tribunais.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e, tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão Administrativa Ordinária do dia 14 de agosto de 2025;

 

CONSIDERANDO a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, concluída na Haia em 25 de outubro de 1980, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2000, que estabelece mecanismos de cooperação internacional para o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas ou retidas;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 449/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que regula a tramitação das ações judiciais fundadas na referida Convenção, com ênfase na atuação célere e coordenada do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Judiciária nº TRF2-ACC-2024/00025 celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com vistas à adoção de protocolos operacionais e fluxos de comunicação destinados à atuação conjunta nos casos de subtração internacional de crianças e adolescentes;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes e procedimentos para a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades;

 

CONSIDERANDO o Ato Normativo nº 245/2024, que instituiu, no âmbito do TJES, o Núcleo de Juízes responsável pelos casos envolvendo ações de guarda e de regulamentação de visitas de crianças e adolescentes sujeitos à Convenção de Haia, bem como Grupo de Trabalho voltado à implementação do acordo de cooperação técnica firmado com o TRF-2;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, de forma clara e objetiva, os procedimentos de atuação das equipes técnicas vinculadas às Centrais de Apoio Multidisciplinar (CAMs) e ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), especialmente quanto à análise técnica, mediação e produção de provas periciais em contextos de cooperação interinstitucional;

 

CONSIDERANDO que os arts. 7º, alínea “c”, 11 e 16 da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, de 1980, preveem, respectivamente, a promoção da solução amigável do litígio, a fixação do prazo de seis semanas para apreciação do pedido de retorno e a vedação de apreciação do mérito sobre o direito de guarda pela autoridade do Estado requerido, enquanto não decidida a questão da subtração;

 

CONSIDERANDO os parâmetros definidos no Plano de Trabalho aprovado no âmbito da cooperação entre os Tribunais signatários, em especial quanto à definição de critérios para designação de profissionais, prazos e responsabilidades, e formas de interação com os magistrados responsáveis e órgãos parceiros, incluindo a Autoridade Central;

 

RESOLVE:

 


Art. 1º – Disciplinar a atuação das Centrais de Apoio Multidisciplinar (CAMs) e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo nos pedidos de cooperação oriundos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), com fundamento na Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, no Decreto nº 3.413/2000, e no Acordo de Cooperação Judiciária firmado entre os referidos Tribunais.

 

Art. 2º – A solicitação de atuação das equipes técnicas do TJES deverá ser formulada pelo(a) magistrado(a) designado(a) no âmbito da Justiça Federal e encaminhada ao Núcleo de Juízes do TJES responsável pelas ações fundadas na Convenção da Haia, vinculado ao Núcleo de Cooperação Judiciária deste Tribunal.Parágrafo único: Caberá ao Núcleo de Juízes Convenção da Haia administrar, coordenar e deliberar quanto à pertinência e ao encaminhamento das providências decorrentes da solicitação, promovendo, se necessário, interlocução com as unidades envolvidas.

 

Art. 3º – Recebida a solicitação, o Núcleo de Juízes acionará, no prazo de dois dias da data do recebimento do pedido, a Central de Apoio Multidisciplinar da região onde reside a pessoa a ser analisada e/ou o Nupemec, conforme a natureza do pedido, para fins de::

 

I – designação dos profissionais responsáveis pela execução das medidas técnicas e/ou consensuais;

 

II – definição de prazos e escopo das atividades solicitadas;

 

III – interlocução direta com o magistrado da causa ou com o respectivo gabinete da Justiça Federal, nos limites definidos pelo Núcleo de Juízes.

 

Art. 4º – A atuação dos profissionais designados pelas Centrais de Apoio Multidisciplinar (CAMs) e pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) ocorrerá:

 

I – sem prejuízo do desempenho de suas atribuições regulares nas unidades de origem;

 

II – dentro de sua jornada ordinária de trabalho, observado o planejamento funcional e a gestão administrativa das chefias imediatas;

 

III – em consonância com as atribuições inerentes ao cargo público que ocupam, vedada a designação para atividades estranhas à natureza do vínculo funcional.

 

Parágrafo único. As chefias imediatas das unidades deverão ser comunicadas para atender às solicitações, conferindo prioridade absoluta ao cumprimento das diligências, ressalvadas outras urgências legais, a fim de viabilizar a compatibilização das atividades ordinariamente desempenhadas com a urgência exigida pela Convenção de Haia.Art. 5º – As equipes designadas atuarão conforme a natureza da solicitação formulada, observando-se os seguintes procedimentos:

 

I – Quando solicitada a elaboração de estudo técnico sobre a situação das partes envolvidas:

 

a) O Juiz integrante do Núcleo instituído pelo Ato Normativo nº 245/2024 acionará, no prazo de até dois dias úteis, a Equipe Multidisciplinar (CAM) da região onde reside a pessoa a ser analisada;

 

b) A CAM deverá realizar o primeiro contato com a parte e agendar, conforme o caso, visita e/ou atendimento no prazo máximo de 10 (dez) dias;

 

b.1) Caso não seja possível o contato com a parte (endereço incorreto, recusa de atendimento, etc.), a CAM deverá comunicar imediatamente o fato ao Núcleo de Juízes para providências junto à Justiça Federal;

 

c) A data e o horário do atendimento deverão ser comunicados, via correio eletrônico, ao Núcleo de Cooperação Judiciária, que os repassará ao Juiz da Comarca e ao Juiz Federal solicitante;

 

d) As intimações necessárias serão efetuadas por Oficial de Justiça de plantão, a ser acionado pelo Núcleo de Juízes;

 

e) O relatório técnico deverá ser inserido no sistema SEI no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a conclusão do atendimento, com classificação restrita, e comunicado ao Juiz Federal solicitante por e-mail, com envio em anexo ou link de acesso seguro.

 

II – Quando indicado o encaminhamento à mediação como método mais adequado:

 

a) O Juiz do Núcleo encaminhará o caso ao 3º CEJUSC (responsável por todo o Estado), que designará um mediador judicial cadastrado para agendar a sessão de mediação, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, admitida a realização presencial, híbrida ou virtual;

 

b) Será assegurada, sempre que necessário, a presença de tradutor ou mediador com fluência em língua estrangeira, conforme a origem das partes;

 

c) A data e o horário da sessão de mediação deverão ser informados, por e-mail, ao Núcleo de Cooperação Judiciária, que os encaminhará aos Juízes da Comarca e da Justiça Federal;

 

d) A ata da sessão de mediação, independentemente do resultado, deverá ser inserida no sistema SEI no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após sua realização, com acesso restrito;

 

e) Caso se faça necessária a participação do(a) menor na sessão de mediação, caberá à CAM correspondente designar o psicólogo, mediante articulação com o 3º CEJUSC e o Núcleo de Juízes.

 

Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo, a CAM ou o Nupemec poderão apresentar, de forma fundamentada, pedido de dilação, o qual será analisado pelo Núcleo de Juízes no prazo de até dois dias úteis, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto.

 


Art. 6º – As comunicações entre o TJES e o TRF2, no que tange às atividades das equipes técnicas, deverão se dar preferencialmente por Correio Eletrônico do Núcleo de Juízes instituído pelo Ato Normativo 245/2024, observados os protocolos técnicos definidos de forma conjunto entre os Núcleos de Cooperação Judiciária de ambos os tribunais.

 

Art. 7º – Nas hipóteses em que o pedido de cooperação judiciária, envolvendo o Acordo de Cooperação Judiciária firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, disser respeito a processo ou processos que tramitem no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, o(a) Oficial de Justiça plantonista poderá ser acionado diretamente pelo Núcleo de Juízes instituído pelo Ato Normativo nº 245/2024, por meio de processo administrativo no sistema SEI, com encaminhamento à respectiva Central de Mandados.

 

§ 1º Havendo processo conexo em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, ou em situações de risco iminente que justifiquem a atuação direta, o Oficial de Justiça de plantão será acionado pelo Núcleo de Juízes instituído pelo Ato Normativo nº 245/2024.

 

§ 2º Na ausência de processo estadual, a Justiça Federal será responsável pelas intimações.

 

§ 3º O cumprimento das diligências pelo Oficial de Justiça será prioritário.

 

Art. 8º – Eventuais dúvidas ou omissões quanto à aplicação desta Resolução serão resolvidas pelo Núcleo de Juízes instituído pelo Ato Normativo 245/2024, com apoio do Núcleo de Cooperação Judiciária e, quando necessário, da Presidência do TJES.Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

 

Vitória, 26 de agosto de 2025.

 

 

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.

Presidente