ATO NORMATIVO Nº 262/2025 – DISP. 04/09/2025


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

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ATO NORMATIVO Nº 262/2025

 


 

Autoriza a concessão de tokens do tipo e-CPF ou certificado digital equivalente a estagiários e residentes jurídicos para utilização do sistema PJe e veda o compartilhamento de tokens e credenciais de acesso.

 

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

 

CONSIDERANDO o Ato Normativo nº 138/2014, que dispõe sobre os Certificados Digitais e Dispositivos Criptográficos (Tokens) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (PJES);

 

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 06/2018, que estabelece a Política de Segurança da Informação (PSI) do PJES, visando garantir a confidencialidade, integridade e disponibilidade das informações;

 

 

CONSIDERANDO a Decisão/Ofício nº 1357937/7007263-96.2022.8.08.0000 da Corregedoria Geral da Justiça, que trata da vedação ao compartilhamento de tokens e credenciais de acesso e da necessidade de regularizar o acesso aos sistemas judiciários;

 

 

CONSIDERANDO a necessidade de garantir o acesso de estagiários e residentes jurídicos ao sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) para o desempenho de suas atividades, mediante utilização de certificados digitais;

 

 

CONSIDERANDO o juízo de necessidade e conveniência do Presidente do Tribunal de Justiça para autorizar a concessão de certificados digitais a estagiários e residentes jurídicos;

 

 

CONSIDERANDO a decisão autorizativa prolatada no SEI nº 7001057-24.2023.8.08.0035;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Autorizar a concessão de tokens do tipo e-CPF ou a outorga de certificado digital e o respectivo dispositivo criptográfico para estagiários e residentes jurídicos que utilizem o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), quando houver manifesta necessidade para o desempenho de suas atividades.

 

 

Art. 2º É expressamente proibido o compartilhamento de tokens e credenciais de acesso aos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, sob pena de responsabilidade funcional, conforme previsto na Resolução nº 06/2018 e demais normativas aplicáveis, tanto a quem ceder, quanto a quem utilizar token alheio.

 

 

Parágrafo único. Independentemente das sanções previstas no caput, os contratos de estágio e de residência jurídica serão imediatamente cessados, na hipótese de o estagiário ou residente utilizar token de analistas judiciários.

 

 

Art. 3º Os estagiários e residentes jurídicos detentores de tokens e certificados digitais são responsáveis pela guarda e uso adequado dos dispositivos, devendo devolvê-los quando do término do contrato ou quando do afastamento, conforme previsto no Ato Normativo nº 138/2014.

 

 

Art. 4º Será promovido o cadastramento dos estagiários e residentes jurídicos aptos ao recebimento dos certificados digitais, elaborando-se cronograma para credenciamento e outorga, que será validado por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça.

 

 

Parágrafo único. A Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) será responsável pela emissão, controle e revogação dos tokens e certificados digitais concedidos aos estagiários e residentes jurídicos, bem como pelo monitoramento do uso dos sistemas eletrônicos.

 

 

Art. 5º A concessão e utilização dos certificados digitais e dispositivos criptográficos deverá observar os seguintes requisitos:

 

 

I. Deverá ser precedida da assinatura, por cada estagiário ou residentes jurídico beneficiário, dos documentos de responsabilidade, segurança da informação e confidencialidade exigidos pela STIC, conforme as orientações institucionais e práticas consolidadas.

 

 

II. Caberá à chefia do setor ou servidor do TJES por ela formalmente indicado, ao término do vínculo de estágio ou de residência jurídica:

 

 

a) solicitar, de forma imediata, a devolução do dispositivo criptográfico;

 

 

b) entregar o dispositivo à STIC;

 

 

c) comunicar à Secretaria de Gestão de Pessoas sobre a revogação do acesso;

 

 

d) registrar tais providências em autos próprios individualizados para cada estagiário.

 

 

III. A unidade demandante deverá manter controle administrativo interno sobre os acessos concedidos, supervisionando continuamente o uso das credenciais e garantindo a observância dos normativos internos de segurança da informação.

 

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Art. 7º Os casos omissos serão analisados e decididos pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvido o Comitê Gestor de Segurança da Informação (CGSI), se necessário.

 

 

Art. 8º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Vitória, 03 de setembro de 2025.

 

 

DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo