ATO NORMATIVO Nº 264/2025 – DISP. 05/09/2025


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

ATO NORMATIVO N.º 264/2025

 

Instituir a Política de Obsolescência do Parque Tecnológico do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Excelentíssimo Senhor Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

 


CONSIDERANDO a necessidade de manter a infraestrutura de tecnologia da informação alinhada às melhores práticas de gestão e à Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD),

 

CONSIDERANDO o Art. 34 da Resolução nº 370/2021, que determina que os itens de infraestrutura tecnológica deverão atender as especificações, temporalidade de uso e obsolescência a serem regulados em instrumentos aplicáveis e específicos,

 

CONSIDERANDO o Planejamento Estratégico Institucional 2021-2026 e alinhamento aos objetivos estratégicos “PI. 07.01 – Promover a Sustentabilidade” e “AC. 09.01.003 – Dispor de Infraestrutura que satisfaça as exigências operacionais”, 

 

CONSIDERANDO o Plano Diretor de Tecnologia de Informação e Comunicações 2021-2026 em seu objetivo tático “OT03 Assegurar Sistemas e Infraestrutura de TIC adequadas”,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos e dá outras providências,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Fica instituída a Política de Obsolescência do Parque Tecnológico do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, conforme as disposições deste Ato Normativo.

 

Art. 2º A Política de Obsolescência tem como objetivo:

 

I – Manter a infraestrutura de microinformática atualizada, atendendo às necessidades tecnológicas do Poder Judiciário;

II – Assegurar que os equipamentos estejam em conformidade com os padrões de desempenho, segurança e sustentabilidade;

III – Estabelecer um cronograma de substituição dos equipamentos, a ser concluído em um ciclo máximo de 5 (cinco) anos, recomendando-se, para fins de planejamento e eficiência orçamentária, a adoção de uma taxa anual de renovação em torno de 20% (vinte por cento).

 

Art. 3º A presente Política de Obsolescência aplica-se aos seguintes equipamentos de microinformática:

 

1. Desktops;

 

2. Notebooks;

 

3. Estações de trabalho (workstations)

 

4. Monitores;

 

5. Impressoras;

 

6. Scanners;

 

7. Servidores;

 

8. Nobreaks;

 

9. Tokens;

 

10. Câmeras;

 

11. Switches.

 


Art. 4º A substituição dos equipamentos será efetuada de acordo com os seguintes critérios:

 

I – Idade do Equipamento: Equipamentos com mais de 5 (cinco) anos, sem suporte e garantia, serão prioritariamente substituídos;

II – Desempenho: Equipamentos que não atendem mais às necessidades operacionais devido à lentidão ou incompatibilidade com softwares atuais;

III – Manutenção: Equipamentos que demandam manutenção constante e de alto custo, ou que tenham sido danificados e não são passíveis de manutenção.

IV – Segurança: Equipamentos que não suportam atualizações de segurança essenciais;

V – Sustentabilidade: Equipamentos que consomem energia em excesso ou que não atendem às políticas de sustentabilidade.

 


§1º – Os equipamentos não mencionados no Art. 3º serão substituídos conforme sua garantia técnica.

 

§2º – As impressoras do parque próprio deste Poder, a medida que apresentarem defeito ou mau funcionamento, demandando manutenção, deverão ser encaminhadas para a Seção de Patrimônio para a devida baixa, tendo em vista a política de outsourcing instituída pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

 

§3º – A área Gestora do Contrato de Outsourcing de Impressão deverá monitorar o funcionamento do parque, instituir estudos periódicos para atender as necessidades das unidades, propor e implementar a redistribuição das impressoras que compõe o contrato de outsourcing, quando necessário.

 


Art. 5º A substituição dos equipamentos de microinformática deverá ocorrer de forma em um ciclo máximo de 5 (cinco) anos, recomendando-se, para fins de planejamento, a adoção de uma taxa anual de renovação de aproximadamente 20% (vinte por cento).

 


Art. 6º Os equipamentos substituídos pelos motivos dispostos no Art. 4º deverão ser encaminhados ao Depósito do setor de Patrimônio, para a baixa patrimonial e posterior leilão.

 

Parágrafo único. Os equipamentos de microinformática substituídos deverão ter destinação final ambientalmente adequada, em conformidade com a Lei nº 12.305/2010, priorizando práticas de reutilização, reaproveitamento e reciclagem.

 

Art. 7º A presente Política de Obsolescência deverá estar alinhada aos princípios de economicidade, eficiência e sustentabilidade, conforme previsto na ENTIC-JUD e nas diretrizes de governança de TI estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 


Art. 8º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 


Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se.


Vitória, 04 de setembro de 2025.

 

 

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.

Presidente